TRF3 0001152-71.2013.4.03.6123 00011527120134036123
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. LOAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou LOAS.
2. Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência
comprovadas.
3. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e temporária, o que enseja a concessão do auxílio-doença.
4. Laudo social indica que as necessidades básicas da parte autora estão
supridas pela família. Ausência de miserabilidade. Benefício assistencial
indevido.
5. Termo final do benefício mantido. Ausente comprovação da manutenção
da incapacidade.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. No mérito, apelação do INSS e da parte
autora não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. LOAS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Trata-se de ação visando à concessão de aposentadoria por invalidez,
auxílio-doença ou LOAS.
2. Qualidade de segurada da parte autora e cumprimento da carência
comprovadas.
3. Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial
e temporária, o que enseja a concessão do auxílio-doença.
4. Laudo social indica que as necessidades básicas da parte autora estão
supridas pela família. Ausência de miserabilidade. Benefício assistencial
indevido.
5. Termo final do benefício mantido. Ausente comprovação da manutenção
da incapacidade.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
8. Sentença corrigida de ofício. No mérito, apelação do INSS e da parte
autora não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e negar provimento à apelação do INSS e da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
14/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2036683
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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