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Jurisprudência


TRF3 0001152-72.2005.4.03.6181 00011527220054036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa apresentou defesa, arrolando a auditora fiscal da Receita Federal, Luiza Marques do Lago, como testemunha, a qual não compareceu em audiência, tendo aquela desistido do depoimento desta. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa não se manifestou no prazo por ela requerido, conforme certidão. Todavia, apresentou alegações finais. Desse modo, nota-se que foram oferecidas à defesa todas as oportunidades para que se manifestasse, no rito processual, e produzisse provas. Do quanto transcrito, é possível extrair não há nulidade a ser sanada, nem violação do direito à ampla defesa . 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária, vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante nº 24). Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º da lei 8.137 /90. 3. O réu foi condenado pela prática da conduta prevista no artigo 1°, incisos I, da Lei 8.137/90. A inteligência de tal dispositivo legal revela que, para que o delito tributário fique configurado, é preciso que o contribuinte omita informação, preste declaração falsa à autoridade fazendária ou fraude a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributos. 4. No caso, não houve qualquer indício de que a instituição de educação sem fins lucrativos, por meio do apelante, tenha utilizado ou praticado qualquer meio ilegal ou fraudulento para conseguir o benefício da imunidade tributária previsto no art. 9º da Código Tributário Nacional (CTN). E, conforme os documentos contidos na Representação Criminal, a SOCIEDADE PAULISTA DE EDUCAÇÃO ANCHIETA possuía imunidade tributária, nos termos do art. 9º, inc. IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN), no período compreendido entre 2000 a 2003. 5. Na hipótese, a conduta descrita na peça acusatória não se amolda ao tipo legal mencionado. Com efeito, não houve comprovação de supressão ou redução de tributos mediante comportamento anterior fraudulento, consistente em omissão de informação ou prestação de declaração falsa. O que, de fato, ocorreu foi o descumprimento dos requisitos que garantiam à instituição educacional a imunidade tributária, tendo como consequência disso a suspensão desse direito. 6. Nessa ordem de ideias, se o fato não foi previsto expressamente pelo legislador, em face do princípio da legalidade estrita que norteia o Direito Penal, não pode o interprete socorrer-se a métodos de interpretação a fim de abranger fatos similares aos legislados em prejuízo ao agente, como ocorreu no caso em comento. 7. Ademais, só se justifica a intervenção do Direito Penal como último instrumento de controle social ("ultima ratio"), devendo o Estado interferir o menos possível na vida em sociedade, somente devendo ser solicitado a agir quando os demais ramos do direito não forem capazes de proteger os bens jurídicos considerados de maior importância, evitando-se o emprego da pena, que atinge a liberdade individual, que é um dos bens mais preciosos do ser humano. Daí falar-se em caráter subsidiário do Direito Penal. 8. Recurso provido, a fim de absolver SERGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, ante a atipicidade do delito, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar provimento ao recurso, a fim de absolver SERGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, ante a atipicidade do delito, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61543
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-386 INC-3 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-9 INC-4 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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