TRF3 0001152-72.2005.4.03.6181 00011527220054036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa apresentou defesa,
arrolando a auditora fiscal da Receita Federal, Luiza Marques do Lago, como
testemunha, a qual não compareceu em audiência, tendo aquela desistido do
depoimento desta. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa
não se manifestou no prazo por ela requerido, conforme certidão. Todavia,
apresentou alegações finais. Desse modo, nota-se que foram oferecidas à
defesa todas as oportunidades para que se manifestasse, no rito processual,
e produzisse provas. Do quanto transcrito, é possível extrair não há
nulidade a ser sanada, nem violação do direito à ampla defesa .
2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa
é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária,
vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento
administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante
nº 24). Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento
da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o
requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao
crime previsto no artigo 1º da lei 8.137 /90.
3. O réu foi condenado pela prática da conduta prevista no artigo 1°,
incisos I, da Lei 8.137/90. A inteligência de tal dispositivo legal revela
que, para que o delito tributário fique configurado, é preciso que o
contribuinte omita informação, preste declaração falsa à autoridade
fazendária ou fraude a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributos.
4. No caso, não houve qualquer indício de que a instituição de educação
sem fins lucrativos, por meio do apelante, tenha utilizado ou praticado
qualquer meio ilegal ou fraudulento para conseguir o benefício da imunidade
tributária previsto no art. 9º da Código Tributário Nacional (CTN). E,
conforme os documentos contidos na Representação Criminal, a SOCIEDADE
PAULISTA DE EDUCAÇÃO ANCHIETA possuía imunidade tributária, nos termos
do art. 9º, inc. IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN),
no período compreendido entre 2000 a 2003.
5. Na hipótese, a conduta descrita na peça acusatória não se amolda ao
tipo legal mencionado. Com efeito, não houve comprovação de supressão ou
redução de tributos mediante comportamento anterior fraudulento, consistente
em omissão de informação ou prestação de declaração falsa. O que,
de fato, ocorreu foi o descumprimento dos requisitos que garantiam à
instituição educacional a imunidade tributária, tendo como consequência
disso a suspensão desse direito.
6. Nessa ordem de ideias, se o fato não foi previsto expressamente pelo
legislador, em face do princípio da legalidade estrita que norteia o Direito
Penal, não pode o interprete socorrer-se a métodos de interpretação
a fim de abranger fatos similares aos legislados em prejuízo ao agente,
como ocorreu no caso em comento.
7. Ademais, só se justifica a intervenção do Direito Penal como último
instrumento de controle social ("ultima ratio"), devendo o Estado interferir
o menos possível na vida em sociedade, somente devendo ser solicitado a
agir quando os demais ramos do direito não forem capazes de proteger os bens
jurídicos considerados de maior importância, evitando-se o emprego da pena,
que atinge a liberdade individual, que é um dos bens mais preciosos do ser
humano. Daí falar-se em caráter subsidiário do Direito Penal.
8. Recurso provido, a fim de absolver SERGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES
ARCURI, ante a atipicidade do delito, com fulcro no art. 386, inc. III,
do Código de Processo Penal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INC. I, DA LEI 8.137/90. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO PROVIDO.
1. Compulsando os autos, verifica-se que a defesa apresentou defesa,
arrolando a auditora fiscal da Receita Federal, Luiza Marques do Lago, como
testemunha, a qual não compareceu em audiência, tendo aquela desistido do
depoimento desta. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa
não se manifestou no prazo por ela requerido, conforme certidão. Todavia,
apresentou alegações finais. Desse modo, nota-se que foram oferecidas à
defesa todas as oportunidades para que se manifestasse, no rito processual,
e produzisse provas. Do quanto transcrito, é possível extrair não há
nulidade a ser sanada, nem violação do direito à ampla defesa .
2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o exaurimento da via administrativa
é condição objetiva de punibilidade nos crimes contra a ordem tributária,
vez que o delito previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
é material ou de resultado, e que, enquanto pendente o procedimento
administrativo, fica suspenso o curso da prescrição (Súmula Vinculante
nº 24). Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento
da via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o
requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao
crime previsto no artigo 1º da lei 8.137 /90.
3. O réu foi condenado pela prática da conduta prevista no artigo 1°,
incisos I, da Lei 8.137/90. A inteligência de tal dispositivo legal revela
que, para que o delito tributário fique configurado, é preciso que o
contribuinte omita informação, preste declaração falsa à autoridade
fazendária ou fraude a fiscalização tributária, inserindo elementos
inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro
exigido pela lei fiscal, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributos.
4. No caso, não houve qualquer indício de que a instituição de educação
sem fins lucrativos, por meio do apelante, tenha utilizado ou praticado
qualquer meio ilegal ou fraudulento para conseguir o benefício da imunidade
tributária previsto no art. 9º da Código Tributário Nacional (CTN). E,
conforme os documentos contidos na Representação Criminal, a SOCIEDADE
PAULISTA DE EDUCAÇÃO ANCHIETA possuía imunidade tributária, nos termos
do art. 9º, inc. IV, alínea "c", do Código Tributário Nacional (CTN),
no período compreendido entre 2000 a 2003.
5. Na hipótese, a conduta descrita na peça acusatória não se amolda ao
tipo legal mencionado. Com efeito, não houve comprovação de supressão ou
redução de tributos mediante comportamento anterior fraudulento, consistente
em omissão de informação ou prestação de declaração falsa. O que,
de fato, ocorreu foi o descumprimento dos requisitos que garantiam à
instituição educacional a imunidade tributária, tendo como consequência
disso a suspensão desse direito.
6. Nessa ordem de ideias, se o fato não foi previsto expressamente pelo
legislador, em face do princípio da legalidade estrita que norteia o Direito
Penal, não pode o interprete socorrer-se a métodos de interpretação
a fim de abranger fatos similares aos legislados em prejuízo ao agente,
como ocorreu no caso em comento.
7. Ademais, só se justifica a intervenção do Direito Penal como último
instrumento de controle social ("ultima ratio"), devendo o Estado interferir
o menos possível na vida em sociedade, somente devendo ser solicitado a
agir quando os demais ramos do direito não forem capazes de proteger os bens
jurídicos considerados de maior importância, evitando-se o emprego da pena,
que atinge a liberdade individual, que é um dos bens mais preciosos do ser
humano. Daí falar-se em caráter subsidiário do Direito Penal.
8. Recurso provido, a fim de absolver SERGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES
ARCURI, ante a atipicidade do delito, com fulcro no art. 386, inc. III,
do Código de Processo Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e dar provimento ao recurso, a fim
de absolver SERGIO ANTÔNIO PEREIRA LEITE SALLES ARCURI, ante a atipicidade
do delito, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 61543
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-402 ART-386 INC-3
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-9 INC-4 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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