TRF3 0001156-72.2012.4.03.6114 00011567220124036114
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida
da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço.
3. Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo
prescrição não flui a partir do pedido de pagamento da indenização
até a comunicação da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa, invalidez - a
prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade,
nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Esse entendimento que, em princípio, abrange também os casos de
riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da prescrição
corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de todo modo
estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
6. A preliminar de prescrição suscitada pela Caixa Seguradora S/A não
deve ser acolhida. O termo inicial do prazo prescricional não foi o dia
02.08.10, data da concessão da aposentadoria por invalidez (fl. 46), conforme
considerado na decisão monocrática. Houve requerimento administrativo
do agravante e a negativa de cobertura securitária ocorreu em 08.06.11
(fl. 49), termo inicial do prazo prescricional. E a demanda foi proposta em
15 de fevereiro de 2012 (fl. 2), antes da consumação da prescrição.
7. Agravo legal provido para negar provimento à apelação da Caixa Seguradora
S/A.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §
1º. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
1. Havia entendimento jurisprudencial no sentido de aplicar o prazo vintenário
para a prescrição da ação concernente à cobertura securitária (CC
de 1916, art. 177). Contudo, a partir de precedente da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, firmou-se a compreensão de que, em verdade,
incide a prescrição ânua prevista no art. 178, § 5º, II, do Código Civil
de 1916 e no art. 206, § 1º, II, b, do atual Código Civil, afastando-se,
ademais, a incidência do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que cuida
da responsabilidade por danos causados por fato do produto ou do serviço.
3. Note-se, porém, que qualquer que seja a modalidade de seguro, o prazo
prescrição não flui a partir do pedido de pagamento da indenização
até a comunicação da decisão a respeito, consoante a Súmula n. 229 do
Superior Tribunal de Justiça.
4. Nas hipóteses de riscos pessoais - incapacidade laborativa, invalidez - a
prescrição começa a fluir a partir da ciência inequívoca da incapacidade,
nos termos da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Esse entendimento que, em princípio, abrange também os casos de
riscos materiais, pois a regra geral é que o termo inicial da prescrição
corresponde à ciência do fato gerador da pretensão, como de todo modo
estabelece o art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil.
6. A preliminar de prescrição suscitada pela Caixa Seguradora S/A não
deve ser acolhida. O termo inicial do prazo prescricional não foi o dia
02.08.10, data da concessão da aposentadoria por invalidez (fl. 46), conforme
considerado na decisão monocrática. Houve requerimento administrativo
do agravante e a negativa de cobertura securitária ocorreu em 08.06.11
(fl. 49), termo inicial do prazo prescricional. E a demanda foi proposta em
15 de fevereiro de 2012 (fl. 2), antes da consumação da prescrição.
7. Agravo legal provido para negar provimento à apelação da Caixa Seguradora
S/A.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1903580
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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