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Jurisprudência


TRF3 0001157-42.2013.4.03.6140 00011574220134036140

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FORMA TENTADA (ARTIGO 171, §3º, C. C. O ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A despeito da negativa de autoria apresentada pela acusada, os elementos dos autos mostraram-se suficientes para apontar a prática delitiva por ela perpetrada. 2. Na primeira fase de dosimetria, em razão de o grau de culpabilidade da acusada não transcender ao do homem médio; suas ações, ainda que permeadas de alguma dissimulação, encontram-se compatíveis com o elemento do tipo de que trata o artigo 171 do Código Penal, e em face sua primariedade, tem-se por descabida a majoração de suas penas-base além do mínimo legal (Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Tem-se por razoável agravar a pena-base da acusada, em razão da incidência do artigo 61, h, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto), haja vista sua conduta delitiva atingir pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos. 4. Em razão de o delito não se consumar por fatores alheios à vontade da acusada, mas irradiar efeitos jurídicos em desfavor de suas vítimas, mostra-se razoável a incidência da causa de diminuição de penas prevista pelo artigo 14, II, do Código Penal, em fração correspondente a 1/2 (um meio). 5. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, §2º, do Código Penal, tem-se por cabível a substituição da pena privativa de liberdade a que foi condenada por uma única prestação pecuniária, a qual se fixa no mínimo legal de 1 (um) salário mínimo (CP, artigo 45, §1º). 6. Em razão da ausência de qualquer comprovação a respeito da situação econômica da acusada, mantenho referidas condenações em seus mínimos legais, sendo descabida nesta fase processual a análise de pedidos afetos à isenção de pagamentos de prestações pecuniárias que lhe foram impostas. 7. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da defesa para, ao manter a condenação da acusada pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir suas penas para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Cabível sua substituição por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo. E, por maioria, decidiu determinar a execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias.

Data do Julgamento : 06/08/2018
Data da Publicação : 10/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74952
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-61 LET-H ART-44 PAR-2 ART-45 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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