TRF3 0001157-42.2013.4.03.6140 00011574220134036140
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FORMA TENTADA (ARTIGO 171,
§3º, C. C. O ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A despeito da negativa de autoria apresentada pela acusada, os elementos
dos autos mostraram-se suficientes para apontar a prática delitiva por ela
perpetrada.
2. Na primeira fase de dosimetria, em razão de o grau de culpabilidade da
acusada não transcender ao do homem médio; suas ações, ainda que permeadas
de alguma dissimulação, encontram-se compatíveis com o elemento do tipo
de que trata o artigo 171 do Código Penal, e em face sua primariedade,
tem-se por descabida a majoração de suas penas-base além do mínimo legal
(Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Tem-se por razoável agravar a pena-base da acusada, em razão da
incidência do artigo 61, h, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto),
haja vista sua conduta delitiva atingir pessoa com idade superior a 60
(sessenta) anos.
4. Em razão de o delito não se consumar por fatores alheios à vontade
da acusada, mas irradiar efeitos jurídicos em desfavor de suas vítimas,
mostra-se razoável a incidência da causa de diminuição de penas prevista
pelo artigo 14, II, do Código Penal, em fração correspondente a 1/2
(um meio).
5. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, §2º, do Código Penal,
tem-se por cabível a substituição da pena privativa de liberdade a que
foi condenada por uma única prestação pecuniária, a qual se fixa no
mínimo legal de 1 (um) salário mínimo (CP, artigo 45, §1º).
6. Em razão da ausência de qualquer comprovação a respeito da situação
econômica da acusada, mantenho referidas condenações em seus mínimos
legais, sendo descabida nesta fase processual a análise de pedidos afetos à
isenção de pagamentos de prestações pecuniárias que lhe foram impostas.
7. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. FORMA TENTADA (ARTIGO 171,
§3º, C. C. O ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A despeito da negativa de autoria apresentada pela acusada, os elementos
dos autos mostraram-se suficientes para apontar a prática delitiva por ela
perpetrada.
2. Na primeira fase de dosimetria, em razão de o grau de culpabilidade da
acusada não transcender ao do homem médio; suas ações, ainda que permeadas
de alguma dissimulação, encontram-se compatíveis com o elemento do tipo
de que trata o artigo 171 do Código Penal, e em face sua primariedade,
tem-se por descabida a majoração de suas penas-base além do mínimo legal
(Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Tem-se por razoável agravar a pena-base da acusada, em razão da
incidência do artigo 61, h, do Código Penal, na fração de 1/6 (um sexto),
haja vista sua conduta delitiva atingir pessoa com idade superior a 60
(sessenta) anos.
4. Em razão de o delito não se consumar por fatores alheios à vontade
da acusada, mas irradiar efeitos jurídicos em desfavor de suas vítimas,
mostra-se razoável a incidência da causa de diminuição de penas prevista
pelo artigo 14, II, do Código Penal, em fração correspondente a 1/2
(um meio).
5. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, §2º, do Código Penal,
tem-se por cabível a substituição da pena privativa de liberdade a que
foi condenada por uma única prestação pecuniária, a qual se fixa no
mínimo legal de 1 (um) salário mínimo (CP, artigo 45, §1º).
6. Em razão da ausência de qualquer comprovação a respeito da situação
econômica da acusada, mantenho referidas condenações em seus mínimos
legais, sendo descabida nesta fase processual a análise de pedidos afetos à
isenção de pagamentos de prestações pecuniárias que lhe foram impostas.
7. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da defesa para, ao manter
a condenação da acusada pela prática do delito previsto pelo artigo 171,
§3º, c. c. o artigo 14, II, ambos do Código Penal, reduzir suas penas
para 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, regime inicial aberto, e
10 (dez) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos. Cabível sua substituição
por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária,
fixada em 1 (um) salário mínimo. E, por maioria, decidiu determinar a
execução provisória, tão logo sejam esgotadas as vias ordinárias.
Data do Julgamento
:
06/08/2018
Data da Publicação
:
10/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74952
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-14 INC-2 ART-61 LET-H ART-44
PAR-2 ART-45 PAR-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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