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Jurisprudência


TRF3 0001158-05.2003.4.03.6002 00011580520034036002

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO PERANTE A JUNTA COMERCIAL DO MATO DO SUL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE NO USO INDEVIDO DE DOCUMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" PARA EXCLUIR A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação de Anulação de Constituição de Sociedade c/c Dissolução Judicial de Sociedade ajuizada por José Advaldo Ribeiro contra a União, Banco Bradesco S/A, Ribeiro e Nunes Ltda. (Sede - Bela Vista/MS), Ribeiro e Nunes Ltda. (Filial de Dourados-MS e Bodoquena-MS) objetivando a concessão de provimento jurisdicional para: a) anular a constituição das sociedades Ribeiro Nunes Ltda. (Matriz e Filial, inscritas no CNPJ sob nºs 01.0636.886.0001-27, 01.636.886.0003-99, 01.636.886.00020-8) e b) dissolver judicialmente as sociedades, nos termos do artigo 1034, inciso I, c/c artigos 1.036/1037, todos do Código Civil. 2. Alegou o Autor, em breve síntese, que efetuou pesquisa junto ao Banco Bradesco S/A, Agência Dourados/MS, onde constatou que houve a abertura da empresa Ribeiro e Nunes Ltda. em seu nome e sem o seu consentimento e conhecimento, objeto de investigação nos autos do Inquérito Policial n. 150/2002-DPF/DRS/MS para apuração de crime de falsidade ideológica. Sobreveio sentença procedência da Ação. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". No caso dos autos, a empresa Ribeiro e Nunes Ltda. foi constituída em nome de José Advaldo Ribeiro e Eliane Nunes perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso (JUCEMS). Do conjunto probatório, verifico que o Autor foi vítima de fraude no uso de seu nome e seus dados pessoais e o Ministério Público Federal ofereceu Denúncia contra Carlos Roberto Holosbach Fernandes e outros para apuração das infrações previstas nos artigos 288, "caput", 299 "caput", 304, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. Nos termos do artigo 40, § 2º, do Decreto 1.800, de 30/01/1966, a Junta Comercial, é órgão competente para o cancelamento do Contrato Social, desde que devidamente precedido do reconhecimento judicial da falsidade. Incontroverso nos autos, que o Autor, ora Apelado, foi indevidamente incluído na situação de sócio da empresa Ribeiro e Nunes Ltda., o que implica no reconhecimento da nulidade da relação jurídica constituída neste ato e na consequente obrigação da Junta Comercial de proceder ao cancelamento do arquivamento de seus documentos. 4. Considerando que a documentação apresentada perante a Junta Comercial para o registro da sociedade comercial foi fraudulento, no caso, é evidente a ilegitimidade passiva da União, porque a Apelante não faz parte da relação jurídica. A eventual manutenção da sentença procedência da ação deflagraria uma obrigação da União (imposta pelo juiz magistrado federal) de cancelar o registro da empresa, cuja obrigação legal pertence à Junta Comercial, nos termos da legislação. Assim, caberia ao Autor, ora Apelado, ajuizar a presente Ação contra o responsável pela constituição e cadastramento da pessoa jurídica e a Junta Comercial e não a União. 5. Além disso, o pedido formulado pelo Autor na petição inicial leva à conclusão de que a Parte Autora pretende a declaração da nulidade absoluta do contrato do social, já que não participou voluntariamente do quadro societário da empresa, uma vez que foi vítima do uso indevido dos seus dados para a prática de fraudes. 6. TJSP; Apelação 0001807-48.2014.8.26.0072; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018, TJSP; Apelação 1000584-11.2015.8.26.0136; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017, TJSP;  Apelação 1006626-09.2015.8.26.0320; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018, TJSP; Agravo de Instrumento 2244482-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018. 7. Quanto aos honorários advocatícios. A questão relativa ao pagamento de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade, pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. No que tange à norma aplicável, considerando que os presentes recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar o art. 85, do novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. 8. Observa-se, ainda, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC /2015. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, consoante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, sob o regime do Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não fica adstrito aos percentuais definidos no § 3º do artigo 20 do antigo diploma processual civil, "podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). Nesses termos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fl. 11), a ser pago pelo Autor, ora Apelado, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, por ser a Parte Autora beneficiária da justiça gratuita. 9. Quanto aos demais pedidos de declaração de nulidade de sentença e improcedência do pedido entendo que os pedidos encontram-se superados em razão do acolhimento do pedido de ilegitimidade passiva "ad causam" da União. 10. Preliminar acolhida de ilegitimidade passiva "ad causam" para excluir a União da lide. Parcial provimento ao recurso de apelação da União para condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e dar parcial provimento à Apelação da União para reconhecer a ilegitimidade passiva "ad causam" da União, condenando a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/08/2018
Data da Publicação : 28/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1563989
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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