TRF3 0001158-05.2003.4.03.6002 00011580520034036002
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO PERANTE A
JUNTA COMERCIAL DO MATO DO SUL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE NO USO INDEVIDO
DE DOCUMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" PARA EXCLUIR A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E CONDENAR
A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de Anulação de Constituição de Sociedade c/c Dissolução
Judicial de Sociedade ajuizada por José Advaldo Ribeiro contra a União,
Banco Bradesco S/A, Ribeiro e Nunes Ltda. (Sede - Bela Vista/MS), Ribeiro e
Nunes Ltda. (Filial de Dourados-MS e Bodoquena-MS) objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para:
a) anular a constituição das sociedades Ribeiro Nunes Ltda. (Matriz e
Filial, inscritas no CNPJ sob nºs 01.0636.886.0001-27, 01.636.886.0003-99,
01.636.886.00020-8) e b) dissolver judicialmente as sociedades, nos termos
do artigo 1034, inciso I, c/c artigos 1.036/1037, todos do Código Civil.
2. Alegou o Autor, em breve síntese, que efetuou pesquisa junto ao Banco
Bradesco S/A, Agência Dourados/MS, onde constatou que houve a abertura
da empresa Ribeiro e Nunes Ltda. em seu nome e sem o seu consentimento
e conhecimento, objeto de investigação nos autos do Inquérito
Policial n. 150/2002-DPF/DRS/MS para apuração de crime de falsidade
ideológica. Sobreveio sentença procedência da Ação.
3. Da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". No caso dos autos,
a empresa Ribeiro e Nunes Ltda. foi constituída em nome de José Advaldo
Ribeiro e Eliane Nunes perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso
(JUCEMS). Do conjunto probatório, verifico que o Autor foi vítima de
fraude no uso de seu nome e seus dados pessoais e o Ministério Público
Federal ofereceu Denúncia contra Carlos Roberto Holosbach Fernandes
e outros para apuração das infrações previstas nos artigos 288,
"caput", 299 "caput", 304, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I,
da Lei n. 8.137/90. Nos termos do artigo 40, § 2º, do Decreto 1.800, de
30/01/1966, a Junta Comercial, é órgão competente para o cancelamento do
Contrato Social, desde que devidamente precedido do reconhecimento judicial da
falsidade. Incontroverso nos autos, que o Autor, ora Apelado, foi indevidamente
incluído na situação de sócio da empresa Ribeiro e Nunes Ltda., o que
implica no reconhecimento da nulidade da relação jurídica constituída
neste ato e na consequente obrigação da Junta Comercial de proceder ao
cancelamento do arquivamento de seus documentos.
4. Considerando que a documentação apresentada perante a Junta Comercial
para o registro da sociedade comercial foi fraudulento, no caso, é evidente
a ilegitimidade passiva da União, porque a Apelante não faz parte da
relação jurídica. A eventual manutenção da sentença procedência da
ação deflagraria uma obrigação da União (imposta pelo juiz magistrado
federal) de cancelar o registro da empresa, cuja obrigação legal pertence
à Junta Comercial, nos termos da legislação. Assim, caberia ao Autor, ora
Apelado, ajuizar a presente Ação contra o responsável pela constituição
e cadastramento da pessoa jurídica e a Junta Comercial e não a União.
5. Além disso, o pedido formulado pelo Autor na petição inicial leva
à conclusão de que a Parte Autora pretende a declaração da nulidade
absoluta do contrato do social, já que não participou voluntariamente do
quadro societário da empresa, uma vez que foi vítima do uso indevido dos
seus dados para a prática de fraudes.
6. TJSP; Apelação 0001807-48.2014.8.26.0072; Relator (a): Teresa Ramos
Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro
- 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018,
TJSP; Apelação 1000584-11.2015.8.26.0136; Relator (a): Maurício Fiorito;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César
- 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017,
TJSP; Apelação 1006626-09.2015.8.26.0320; Relator (a): Souza Nery; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018, TJSP;
Agravo de Instrumento 2244482-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso
Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro
- Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018.
7. Quanto aos honorários advocatícios. A questão relativa ao pagamento
de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade,
pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o
ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. No que tange à
norma aplicável, considerando que os presentes recursos foram interpostos sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar o art. 85, do
novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida
com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
8. Observa-se, ainda, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC /2015. Assim, no
caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973. Nesse sentido, consoante reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, sob o regime do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não fica adstrito aos
percentuais definidos no § 3º do artigo 20 do antigo diploma processual
civil, "podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). Nesses termos,
observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, fixo a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fl. 11), a ser pago pelo
Autor, ora Apelado, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, por ser a
Parte Autora beneficiária da justiça gratuita.
9. Quanto aos demais pedidos de declaração de nulidade de sentença e
improcedência do pedido entendo que os pedidos encontram-se superados
em razão do acolhimento do pedido de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União.
10. Preliminar acolhida de ilegitimidade passiva "ad causam" para excluir a
União da lide. Parcial provimento ao recurso de apelação da União para
condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL ARQUIVADO PERANTE A
JUNTA COMERCIAL DO MATO DO SUL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE NO USO INDEVIDO
DE DOCUMENTO DO AUTOR DA AÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM" PARA EXCLUIR A UNIÃO DO POLO PASSIVO DA LIDE E CONDENAR
A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ação de Anulação de Constituição de Sociedade c/c Dissolução
Judicial de Sociedade ajuizada por José Advaldo Ribeiro contra a União,
Banco Bradesco S/A, Ribeiro e Nunes Ltda. (Sede - Bela Vista/MS), Ribeiro e
Nunes Ltda. (Filial de Dourados-MS e Bodoquena-MS) objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para:
a) anular a constituição das sociedades Ribeiro Nunes Ltda. (Matriz e
Filial, inscritas no CNPJ sob nºs 01.0636.886.0001-27, 01.636.886.0003-99,
01.636.886.00020-8) e b) dissolver judicialmente as sociedades, nos termos
do artigo 1034, inciso I, c/c artigos 1.036/1037, todos do Código Civil.
2. Alegou o Autor, em breve síntese, que efetuou pesquisa junto ao Banco
Bradesco S/A, Agência Dourados/MS, onde constatou que houve a abertura
da empresa Ribeiro e Nunes Ltda. em seu nome e sem o seu consentimento
e conhecimento, objeto de investigação nos autos do Inquérito
Policial n. 150/2002-DPF/DRS/MS para apuração de crime de falsidade
ideológica. Sobreveio sentença procedência da Ação.
3. Da preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam". No caso dos autos,
a empresa Ribeiro e Nunes Ltda. foi constituída em nome de José Advaldo
Ribeiro e Eliane Nunes perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso
(JUCEMS). Do conjunto probatório, verifico que o Autor foi vítima de
fraude no uso de seu nome e seus dados pessoais e o Ministério Público
Federal ofereceu Denúncia contra Carlos Roberto Holosbach Fernandes
e outros para apuração das infrações previstas nos artigos 288,
"caput", 299 "caput", 304, todos do Código Penal, artigo 1º, inciso I,
da Lei n. 8.137/90. Nos termos do artigo 40, § 2º, do Decreto 1.800, de
30/01/1966, a Junta Comercial, é órgão competente para o cancelamento do
Contrato Social, desde que devidamente precedido do reconhecimento judicial da
falsidade. Incontroverso nos autos, que o Autor, ora Apelado, foi indevidamente
incluído na situação de sócio da empresa Ribeiro e Nunes Ltda., o que
implica no reconhecimento da nulidade da relação jurídica constituída
neste ato e na consequente obrigação da Junta Comercial de proceder ao
cancelamento do arquivamento de seus documentos.
4. Considerando que a documentação apresentada perante a Junta Comercial
para o registro da sociedade comercial foi fraudulento, no caso, é evidente
a ilegitimidade passiva da União, porque a Apelante não faz parte da
relação jurídica. A eventual manutenção da sentença procedência da
ação deflagraria uma obrigação da União (imposta pelo juiz magistrado
federal) de cancelar o registro da empresa, cuja obrigação legal pertence
à Junta Comercial, nos termos da legislação. Assim, caberia ao Autor, ora
Apelado, ajuizar a presente Ação contra o responsável pela constituição
e cadastramento da pessoa jurídica e a Junta Comercial e não a União.
5. Além disso, o pedido formulado pelo Autor na petição inicial leva
à conclusão de que a Parte Autora pretende a declaração da nulidade
absoluta do contrato do social, já que não participou voluntariamente do
quadro societário da empresa, uma vez que foi vítima do uso indevido dos
seus dados para a prática de fraudes.
6. TJSP; Apelação 0001807-48.2014.8.26.0072; Relator (a): Teresa Ramos
Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Bebedouro
- 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2018; Data de Registro: 11/04/2018,
TJSP; Apelação 1000584-11.2015.8.26.0136; Relator (a): Maurício Fiorito;
Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César
- 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 23/05/2017,
TJSP; Apelação 1006626-09.2015.8.26.0320; Relator (a): Souza Nery; Órgão
Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018, TJSP;
Agravo de Instrumento 2244482-25.2017.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso
Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Viradouro
- Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2018; Data de Registro: 16/02/2018.
7. Quanto aos honorários advocatícios. A questão relativa ao pagamento
de honorários advocatícios se orienta segundo o princípio da causalidade,
pelo qual cumpre à parte que deu causa à proposição da ação suportar o
ônus da sucumbência, salvo previsão legal em contrário. No que tange à
norma aplicável, considerando que os presentes recursos foram interpostos sob
a égide do Código de Processo Civil de 1973, deixo de aplicar o art. 85, do
novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida
com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu,
sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.
8. Observa-se, ainda, nos termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC /2015. Assim, no
caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 4º, do Código de
Processo Civil de 1973. Nesse sentido, consoante reconhecido pelo Superior
Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, sob o regime do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas em que não houver condenação
ou em que for vencida a Fazenda Pública, o magistrado não fica adstrito aos
percentuais definidos no § 3º do artigo 20 do antigo diploma processual
civil, "podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou
à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor
fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro
Meira, Primeira Seção, julgado em 10.3.2010, DJe 6.4.2010). Nesses termos,
observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, fixo a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (fl. 11), a ser pago pelo
Autor, ora Apelado, observado o disposto no artigo 98 do NCPC, por ser a
Parte Autora beneficiária da justiça gratuita.
9. Quanto aos demais pedidos de declaração de nulidade de sentença e
improcedência do pedido entendo que os pedidos encontram-se superados
em razão do acolhimento do pedido de ilegitimidade passiva "ad causam"
da União.
10. Preliminar acolhida de ilegitimidade passiva "ad causam" para excluir a
União da lide. Parcial provimento ao recurso de apelação da União para
condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e dar
parcial provimento à Apelação da União para reconhecer a ilegitimidade
passiva "ad causam" da União, condenando a parte Autora ao pagamento de
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído
à causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
28/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1563989
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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