TRF3 0001159-95.2015.4.03.6122 00011599520154036122
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §1º). MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288),
NÃO DEMONSTRADA. AUMENTO PENA-BASE. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DA
PENA. REGIME ABERTO. DETRAÇÃO (CP, ART. 42) (CPP, ART. 387, §
2º). APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. Prova satisfatória de autoria para a condenação dos quatro réus pelo
crime de moeda falsa e também pelo de uso de documento falso pelo corréu
Elifas.
moeda falsa.
2. Quanto à associação, não há referência a outros crimes que os acusados
também teriam perpetrado, além daquele do qual resultou a coautoria. A
denúncia descreve apenas a prática do delito relativamente ao material
apreendido. Tendo em vista a insuficiência do conjunto probatório, resta
mantida a sentença que absolveu os réus quanto ao crime de associação.
3. Tampouco prospera o pedido da acusação para aumentar a pena-base para 7
(sete) anos de reclusão, dado que a quantidade das cédulas falsas apreendidas
foi sopesada pelo Juízo, ao apreciar as circunstâncias judiciais (CP,
art. 59), e, inclusive, serviu-lhe de fundamento para o aumento em 3/8
(três oitavos) acima do mínimo legal, que resultou na pena-base de 4
(quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias.
4. Incontroverso que os corréus deveriam cumprir a pena em regime inicial
semiaberto, considerada a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) dias de
reclusão. No entanto, verifica-se que o Rodrigo permaneceu 12 (doze) dias
em custódia preventiva e Rogério e Reginaldo, 26 (vinte e seis) dias. Nesse
quadro, aplicada a detração, com a contagem do tempo da prisão provisória,
conforme o disposto no art. 42 do Código Penal e no art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, e também no art. 33, § 1º, c, e § 2º, c,
do Código Penal, cabe manter o regime inicial aberto.
5. Não merece ser reformada a sentença, inclusive no que se refere às penas
de multa fixadas, as quais não foram calculadas proporcionalmente com as penas
privativas de liberdade, dada a ausência de recurso das respectivas defesas.
6. Recurso de apelação da acusação não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA (CP, ART. 289, §1º). MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (CP, ART. 288),
NÃO DEMONSTRADA. AUMENTO PENA-BASE. DESCABIMENTO. CUMPRIMENTO DA
PENA. REGIME ABERTO. DETRAÇÃO (CP, ART. 42) (CPP, ART. 387, §
2º). APLICAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA.
1. Prova satisfatória de autoria para a condenação dos quatro réus pelo
crime de moeda falsa e também pelo de uso de documento falso pelo corréu
Elifas.
moeda falsa.
2. Quanto à associação, não há referência a outros crimes que os acusados
também teriam perpetrado, além daquele do qual resultou a coautoria. A
denúncia descreve apenas a prática do delito relativamente ao material
apreendido. Tendo em vista a insuficiência do conjunto probatório, resta
mantida a sentença que absolveu os réus quanto ao crime de associação.
3. Tampouco prospera o pedido da acusação para aumentar a pena-base para 7
(sete) anos de reclusão, dado que a quantidade das cédulas falsas apreendidas
foi sopesada pelo Juízo, ao apreciar as circunstâncias judiciais (CP,
art. 59), e, inclusive, serviu-lhe de fundamento para o aumento em 3/8
(três oitavos) acima do mínimo legal, que resultou na pena-base de 4
(quatro) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias.
4. Incontroverso que os corréus deveriam cumprir a pena em regime inicial
semiaberto, considerada a pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) dias de
reclusão. No entanto, verifica-se que o Rodrigo permaneceu 12 (doze) dias
em custódia preventiva e Rogério e Reginaldo, 26 (vinte e seis) dias. Nesse
quadro, aplicada a detração, com a contagem do tempo da prisão provisória,
conforme o disposto no art. 42 do Código Penal e no art. 387, § 2º, do
Código de Processo Penal, e também no art. 33, § 1º, c, e § 2º, c,
do Código Penal, cabe manter o regime inicial aberto.
5. Não merece ser reformada a sentença, inclusive no que se refere às penas
de multa fixadas, as quais não foram calculadas proporcionalmente com as penas
privativas de liberdade, dada a ausência de recurso das respectivas defesas.
6. Recurso de apelação da acusação não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da acusação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71874
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-288 ART-42 ART-59 ART-33 PAR-1
PAR-2 LET-C
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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