TRF3 0001160-21.2013.4.03.6132 00011602120134036132
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a
proceder à indenização securitária, com a consequente quitação do
mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
por supostos danos ao imóvel decorrentes de vícios de construção.
2. Os autores não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
3. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à CEF,
primeiro passo para que a seguradora pudesse ser informada e, a partir daí,
desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse
modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve,
logicamente, recusa de sua parte.
5. Muito embora a quitação do contrato principal, no presente caso, em que se
alega vício de construção com danos contínuos e permanentes ao imóvel,
não extinga o dever da seguradora de indenizar, na medida em que tanto
os danos quanto a prescrição protraem-se no tempo, não há pretensão
resistida que justifique a propositura da presente demanda, concluindo-se
pela falta de interesse de agir dos apelantes, na modalidade necessidade.
6. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel dos apelantes
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à CEF
quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o retorno dos
autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO
DE DEFESA: NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO SINISTRO
ALEGADO E DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a
proceder à indenização securitária, com a consequente quitação do
mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH,
por supostos danos ao imóvel decorrentes de vícios de construção.
2. Os autores não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
3. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, o Superior Tribunal
de Justiça fixou o entendimento de que, constatado o vício de construção
e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a
pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do
prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário
do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa
a indenizar. Precedente.
4. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à CEF,
primeiro passo para que a seguradora pudesse ser informada e, a partir daí,
desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse
modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve,
logicamente, recusa de sua parte.
5. Muito embora a quitação do contrato principal, no presente caso, em que se
alega vício de construção com danos contínuos e permanentes ao imóvel,
não extinga o dever da seguradora de indenizar, na medida em que tanto
os danos quanto a prescrição protraem-se no tempo, não há pretensão
resistida que justifique a propositura da presente demanda, concluindo-se
pela falta de interesse de agir dos apelantes, na modalidade necessidade.
6. Seja pela ausência de mínimos indícios de que o imóvel dos apelantes
estaria em risco de desmoronamento, seja pela falta de comunicação à CEF
quanto à ocorrência do sinistro, mostra-se desnecessário o retorno dos
autos ao MM. Juízo de origem para realização de prova pericial.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2095803
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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