main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001161-40.2016.4.03.6119 00011614020164036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO 1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06, considerando que o acusado transportava 5.491g (cinco mil e quatrocentos e noventa e uma gramas) de anfetamina, justifica-se a fixação da pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2. Na segunda fase do cálculo, não incide a atenuante pela confissão. O réu admitiu somente quando foi preso em flagrante em virtude da localização das drogas em sua mala, mas afastou completamente em juízo que houvesse aceitado importar a droga ou desconfiasse que a mala que lhe fora confiada escondesse objetos ilícitos, decidindo, apesar disso, arriscar o transporte ilícito. Aduziu ter sido enganado por seu aliciante "Carlo". A narrativa do acusado é, assim, incompatível com a confissão espontânea do fato. 3. Não prospera o requerimento da defesa quanto à aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, os requisitos cumulativos não estão preenchidos, não há nos autos indícios satisfatórios de que integrasse organização criminosa, no entanto, a fundamentação do Juízo de 1º grau, é satisfatória e guarda consonância com o texto da lei penal e a prova dos autos, considerando o histórico de viagens de curta duração, Igor Moreira Soares de Almeida realizou 2 (duas) viagens internacionais, em curto período de tempo, entre 20.06.15 a 01.07.15 e entre 04.02.16 a 17.02.16 (fl.43). Embora tenha o réu declarado que estava desempregado (fl. 20), não ficou esclarecido quem financiou tais viagens e alega que são viagens de cunho turístico e emprego, motivo pelo qual não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme decidido na sentença. Ressalto que os fatos que impedem a diminuição da pena não são "suposições especulativas" e bastam para formar juízo de convencimento acerca da inadmissibilidade do redutor de pena neste caso. 4. Portanto, deve ser mantida a sentença, não se afigura admissível a aplicação do beneficio exposto, destinado a pequenos traficantes que não tenham maior envolvimento com organização criminosa ou atividade criminosa. 5. Aplica-se a causa de aumento pela transnacionalidade do delito (Lei n. 11.343/06, art. 40, I), à razão de 1/6 (um sexto), o que enseja a majoração da pena para 7 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, resultado definitivo. 6. Mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 7. Com base no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, determino o regime inicial fechado. Registro que as circunstâncias valoradas negativamente, como a quantidade de drogas apreendidas e o grau de sofisticação da ação delituosa, não recomendam a determinação de regime inicial mais brando, conforme o § 3º do art. 33 do Código Penal. 8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado o não preenchimento o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 9. Apelação desprovida
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação para que seja mantida a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73684
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ART-44
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão