TRF3 0001161-40.2016.4.03.6119 00011614020164036119
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06, considerando que
o acusado transportava 5.491g (cinco mil e quatrocentos e noventa e uma
gramas) de anfetamina, justifica-se a fixação da pena-base em 6 (seis)
anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
2. Na segunda fase do cálculo, não incide a atenuante pela confissão. O
réu admitiu somente quando foi preso em flagrante em virtude da localização
das drogas em sua mala, mas afastou completamente em juízo que houvesse
aceitado importar a droga ou desconfiasse que a mala que lhe fora confiada
escondesse objetos ilícitos, decidindo, apesar disso, arriscar o transporte
ilícito. Aduziu ter sido enganado por seu aliciante "Carlo". A narrativa
do acusado é, assim, incompatível com a confissão espontânea do fato.
3. Não prospera o requerimento da defesa quanto à aplicação da causa
de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, os requisitos
cumulativos não estão preenchidos, não há nos autos indícios
satisfatórios de que integrasse organização criminosa, no entanto, a
fundamentação do Juízo de 1º grau, é satisfatória e guarda consonância
com o texto da lei penal e a prova dos autos, considerando o histórico
de viagens de curta duração, Igor Moreira Soares de Almeida realizou 2
(duas) viagens internacionais, em curto período de tempo, entre 20.06.15 a
01.07.15 e entre 04.02.16 a 17.02.16 (fl.43). Embora tenha o réu declarado
que estava desempregado (fl. 20), não ficou esclarecido quem financiou
tais viagens e alega que são viagens de cunho turístico e emprego, motivo
pelo qual não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, conforme decidido na sentença. Ressalto que os fatos
que impedem a diminuição da pena não são "suposições especulativas"
e bastam para formar juízo de convencimento acerca da inadmissibilidade do
redutor de pena neste caso.
4. Portanto, deve ser mantida a sentença, não se afigura admissível a
aplicação do beneficio exposto, destinado a pequenos traficantes que não
tenham maior envolvimento com organização criminosa ou atividade criminosa.
5. Aplica-se a causa de aumento pela transnacionalidade do delito (Lei
n. 11.343/06, art. 40, I), à razão de 1/6 (um sexto), o que enseja a
majoração da pena para 7 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa, resultado definitivo.
6. Mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo.
7. Com base no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, determino o regime
inicial fechado. Registro que as circunstâncias valoradas negativamente,
como a quantidade de drogas apreendidas e o grau de sofisticação da ação
delituosa, não recomendam a determinação de regime inicial mais brando,
conforme o § 3º do art. 33 do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento o requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
9. Apelação desprovida
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. TRANSNACIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO
1. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06, considerando que
o acusado transportava 5.491g (cinco mil e quatrocentos e noventa e uma
gramas) de anfetamina, justifica-se a fixação da pena-base em 6 (seis)
anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
2. Na segunda fase do cálculo, não incide a atenuante pela confissão. O
réu admitiu somente quando foi preso em flagrante em virtude da localização
das drogas em sua mala, mas afastou completamente em juízo que houvesse
aceitado importar a droga ou desconfiasse que a mala que lhe fora confiada
escondesse objetos ilícitos, decidindo, apesar disso, arriscar o transporte
ilícito. Aduziu ter sido enganado por seu aliciante "Carlo". A narrativa
do acusado é, assim, incompatível com a confissão espontânea do fato.
3. Não prospera o requerimento da defesa quanto à aplicação da causa
de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, os requisitos
cumulativos não estão preenchidos, não há nos autos indícios
satisfatórios de que integrasse organização criminosa, no entanto, a
fundamentação do Juízo de 1º grau, é satisfatória e guarda consonância
com o texto da lei penal e a prova dos autos, considerando o histórico
de viagens de curta duração, Igor Moreira Soares de Almeida realizou 2
(duas) viagens internacionais, em curto período de tempo, entre 20.06.15 a
01.07.15 e entre 04.02.16 a 17.02.16 (fl.43). Embora tenha o réu declarado
que estava desempregado (fl. 20), não ficou esclarecido quem financiou
tais viagens e alega que são viagens de cunho turístico e emprego, motivo
pelo qual não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/06, conforme decidido na sentença. Ressalto que os fatos
que impedem a diminuição da pena não são "suposições especulativas"
e bastam para formar juízo de convencimento acerca da inadmissibilidade do
redutor de pena neste caso.
4. Portanto, deve ser mantida a sentença, não se afigura admissível a
aplicação do beneficio exposto, destinado a pequenos traficantes que não
tenham maior envolvimento com organização criminosa ou atividade criminosa.
5. Aplica-se a causa de aumento pela transnacionalidade do delito (Lei
n. 11.343/06, art. 40, I), à razão de 1/6 (um sexto), o que enseja a
majoração da pena para 7 (cinco) anos de reclusão e 700 (setecentos)
dias-multa, resultado definitivo.
6. Mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo.
7. Com base no art. 33, § 2º, a, do Código Penal, determino o regime
inicial fechado. Registro que as circunstâncias valoradas negativamente,
como a quantidade de drogas apreendidas e o grau de sofisticação da ação
delituosa, não recomendam a determinação de regime inicial mais brando,
conforme o § 3º do art. 33 do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento o requisito previsto no art. 44, I,
do Código Penal.
9. Apelação desprovidaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento a apelação para que seja mantida a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73684
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-A PAR-3 ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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