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Jurisprudência


TRF3 0001161-74.2005.4.03.6006 00011617420054036006

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELAS PENAS EM CONCRETO. 1. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual. 2. In casu, a denúncia traz a qualificação do agente e a classificação do crime, bem como descreve fatos típicos, sem que haja qualquer deficiência quanto à descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta. Logo, há elementos suficientes ao exercício da ampla defesa do acusado, de modo que não há qualquer inépcia ou nulidade relativa a esta. 3. Apesar de os Decretos nº 98.816/1990 e nº 4074/2002 regulamentarem a Lei nº 7.802/89, suas disposições em nada tratam da necessidade de instauração, muito menos de finalização, de um procedimento administrativo para que seja iniciada ação penal a fim de apurar a prática do crime do art. 15 da referida lei. 4. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo diploma legal. 5. Nos termos dos arts. 111 e 119 do Código Penal, a prescrição incide sobre cada crime isoladamente. Assim, para o exame dos prazos prescricionais, é necessário considerar separadamente cada uma das penas impostas ao acusado em concurso material. 6. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código Penal e as penas impostas ao acusado, ora apelante, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal. 7. Preliminares desprovidas. Reconhecimento da prescrição. Análise do mérito prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as questões preliminares arguidas na apelação, porém, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto aos delitos tipificados no art. 334, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 7.802/89, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40514
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-110 ART-111 ART-119 ART-334 LEG-FED LEI-7802 ANO-1989 ART-15 LEG-FED DEC-98816 ANO-1990 LEG-FED DEC-4074 ANO-2002
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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