TRF3 0001161-74.2005.4.03.6006 00011617420054036006
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONCURSO
MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELAS PENAS EM CONCRETO.
1. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade,
e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir
do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual.
2. In casu, a denúncia traz a qualificação do agente e a classificação
do crime, bem como descreve fatos típicos, sem que haja qualquer deficiência
quanto à descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta. Logo,
há elementos suficientes ao exercício da ampla defesa do acusado, de modo
que não há qualquer inépcia ou nulidade relativa a esta.
3. Apesar de os Decretos nº 98.816/1990 e nº 4074/2002 regulamentarem
a Lei nº 7.802/89, suas disposições em nada tratam da necessidade de
instauração, muito menos de finalização, de um procedimento administrativo
para que seja iniciada ação penal a fim de apurar a prática do crime do
art. 15 da referida lei.
4. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo
diploma legal.
5. Nos termos dos arts. 111 e 119 do Código Penal, a prescrição incide sobre
cada crime isoladamente. Assim, para o exame dos prazos prescricionais, é
necessário considerar separadamente cada uma das penas impostas ao acusado
em concurso material.
6. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e as penas impostas ao acusado, ora apelante, ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
7. Preliminares desprovidas. Reconhecimento da prescrição. Análise do
mérito prejudicada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334
DO CÓDIGO PENAL. ART. 15 DA LEI Nº 7.802/1989. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONCURSO
MATERIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELAS PENAS EM CONCRETO.
1. A primeira fase da persecutio criminis não exige que todos os elementos de
um delito estejam definitivamente esclarecidos, uma vez que a verificação
de justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade,
e não de certeza. A certeza para fins de juízo condenatório deve advir
do conjunto probatório formado ao longo da instrução processual.
2. In casu, a denúncia traz a qualificação do agente e a classificação
do crime, bem como descreve fatos típicos, sem que haja qualquer deficiência
quanto à descrição das circunstâncias de tempo, lugar e modo conduta. Logo,
há elementos suficientes ao exercício da ampla defesa do acusado, de modo
que não há qualquer inépcia ou nulidade relativa a esta.
3. Apesar de os Decretos nº 98.816/1990 e nº 4074/2002 regulamentarem
a Lei nº 7.802/89, suas disposições em nada tratam da necessidade de
instauração, muito menos de finalização, de um procedimento administrativo
para que seja iniciada ação penal a fim de apurar a prática do crime do
art. 15 da referida lei.
4. O art. 110, caput, do Código Penal, dispõe que a prescrição, depois de
transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109 do mesmo
diploma legal.
5. Nos termos dos arts. 111 e 119 do Código Penal, a prescrição incide sobre
cada crime isoladamente. Assim, para o exame dos prazos prescricionais, é
necessário considerar separadamente cada uma das penas impostas ao acusado
em concurso material.
6. Considerando o prazo prescricional fixado pelo art. 109, V, do Código
Penal e as penas impostas ao acusado, ora apelante, ocorreu a prescrição
da pretensão punitiva estatal.
7. Preliminares desprovidas. Reconhecimento da prescrição. Análise do
mérito prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as questões preliminares arguidas na apelação,
porém, de ofício, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE quanto aos delitos
tipificados no art. 334, do Código Penal e no art. 15 da Lei nº 7.802/89,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
16/06/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 40514
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-110 ART-111 ART-119 ART-334
LEG-FED LEI-7802 ANO-1989 ART-15
LEG-FED DEC-98816 ANO-1990
LEG-FED DEC-4074 ANO-2002
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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