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Jurisprudência


TRF3 0001163-34.2016.4.03.0000 00011633420164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO INDÍGENA - COMUNIDADE INDÍGENA POTRERO-GUAÇU. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Como se vê, a terra indígena Potreno Guaçu foi declarada de posse permanente do grupo indígena Guarani-Nhandéva no ano de 2000 (Portaria MJ nº 298, de 13.4.2000) e foi delimitada em 2005, não havendo, no entanto, continuidade dos atos demarcatórios, tendo em vista a existência de óbices judiciais interpostos pelos particulares que reivindicam a posse dos imóveis rurais incidentes na Terra Indígena, como bem informou a FUNAI. 2. Há, pois, plausibilidade na tese de que a área que foi invadida pelos indígenas está localizada no interior dos limites da Terra Indígena já declarada como de uso tradicional dos povos Guarani-Ñandeva pelo Ministério da Justiça. 3. Observados os princípios constitucionais e doutrinários acerca do indigenato, parece-nos prudente manter a posse dos indígenas em áreas de pastagem da Fazenda Ouro Verde que, segundo elementos até aqui coligidos, poderão encontrar-se nos limites da demarcação oficial. 4. Na verdade, o que ocorre nestes autos é que a controvérsia não se limita apenas a um debate jurídico, mas também envolve questão de relevância social indiscutível. Convém que a situação fática já estabelecida no presente momento, isto é, a presença dos indígenas em parte da área da Fazenda Ouro Verde, seja, por ora, preservada. 5. Vale ressaltar que a posse dos agravantes sobre o restante das áreas da Fazenda Ouro Verde resta resguardada, não havendo prova nos autos de que houve turbação por parte dos indígenas, até porque, conforme informou a FUNAI, os indígenas afirmam que não tem o intuito de expandir a sua ocupação para além de onde já estão assentados. 6. E ainda sob a ótica do equilíbrio e valoração dos bens jurídicos constitucionalmente protegidos, verifica-se que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, em especial quando se trata de apreciação de pedido de liminar que envolve questões indígenas. 7. Por outro lado, conforme consta da decisão agravada, a questão envolve grande número de indígenas, dentre crianças, adultos e idosos, cuja retirada compulsória poderia gerar um conflito social com consequências imprevisíveis (risco à vida). 8. Aliás, a própria Corte Suprema, em decisão recente, determinou medidas de contracautela com o objetivo de diminuir os danos decorrentes dos conflitos sociais entre índios e não índios, evitando, assim, o risco de grave lesão, suspendendo o cumprimento provisório da sentença até que seja certificado o trânsito em julgado da decisão cujos efeitos foram suspensos. 9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574952
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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