TRF3 0001163-34.2016.4.03.0000 00011633420164030000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - COMUNIDADE INDÍGENA POTRERO-GUAÇU. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como se vê, a terra indígena Potreno Guaçu foi declarada de posse
permanente do grupo indígena Guarani-Nhandéva no ano de 2000 (Portaria MJ
nº 298, de 13.4.2000) e foi delimitada em 2005, não havendo, no entanto,
continuidade dos atos demarcatórios, tendo em vista a existência de óbices
judiciais interpostos pelos particulares que reivindicam a posse dos imóveis
rurais incidentes na Terra Indígena, como bem informou a FUNAI.
2. Há, pois, plausibilidade na tese de que a área que foi invadida pelos
indígenas está localizada no interior dos limites da Terra Indígena já
declarada como de uso tradicional dos povos Guarani-Ñandeva pelo Ministério
da Justiça.
3. Observados os princípios constitucionais e doutrinários acerca do
indigenato, parece-nos prudente manter a posse dos indígenas em áreas de
pastagem da Fazenda Ouro Verde que, segundo elementos até aqui coligidos,
poderão encontrar-se nos limites da demarcação oficial.
4. Na verdade, o que ocorre nestes autos é que a controvérsia não se limita
apenas a um debate jurídico, mas também envolve questão de relevância
social indiscutível. Convém que a situação fática já estabelecida no
presente momento, isto é, a presença dos indígenas em parte da área da
Fazenda Ouro Verde, seja, por ora, preservada.
5. Vale ressaltar que a posse dos agravantes sobre o restante das áreas da
Fazenda Ouro Verde resta resguardada, não havendo prova nos autos de que
houve turbação por parte dos indígenas, até porque, conforme informou
a FUNAI, os indígenas afirmam que não tem o intuito de expandir a sua
ocupação para além de onde já estão assentados.
6. E ainda sob a ótica do equilíbrio e valoração dos bens jurídicos
constitucionalmente protegidos, verifica-se que o direito à vida e à
dignidade da pessoa humana, em especial quando se trata de apreciação de
pedido de liminar que envolve questões indígenas.
7. Por outro lado, conforme consta da decisão agravada, a questão envolve
grande número de indígenas, dentre crianças, adultos e idosos, cuja
retirada compulsória poderia gerar um conflito social com consequências
imprevisíveis (risco à vida).
8. Aliás, a própria Corte Suprema, em decisão recente, determinou medidas de
contracautela com o objetivo de diminuir os danos decorrentes dos conflitos
sociais entre índios e não índios, evitando, assim, o risco de grave
lesão, suspendendo o cumprimento provisório da sentença até que seja
certificado o trânsito em julgado da decisão cujos efeitos foram suspensos.
9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MANUNTENÇÃO DE POSSE.
OCUPAÇÃO INDÍGENA - COMUNIDADE INDÍGENA POTRERO-GUAÇU. AGRAVO INTERNO
PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como se vê, a terra indígena Potreno Guaçu foi declarada de posse
permanente do grupo indígena Guarani-Nhandéva no ano de 2000 (Portaria MJ
nº 298, de 13.4.2000) e foi delimitada em 2005, não havendo, no entanto,
continuidade dos atos demarcatórios, tendo em vista a existência de óbices
judiciais interpostos pelos particulares que reivindicam a posse dos imóveis
rurais incidentes na Terra Indígena, como bem informou a FUNAI.
2. Há, pois, plausibilidade na tese de que a área que foi invadida pelos
indígenas está localizada no interior dos limites da Terra Indígena já
declarada como de uso tradicional dos povos Guarani-Ñandeva pelo Ministério
da Justiça.
3. Observados os princípios constitucionais e doutrinários acerca do
indigenato, parece-nos prudente manter a posse dos indígenas em áreas de
pastagem da Fazenda Ouro Verde que, segundo elementos até aqui coligidos,
poderão encontrar-se nos limites da demarcação oficial.
4. Na verdade, o que ocorre nestes autos é que a controvérsia não se limita
apenas a um debate jurídico, mas também envolve questão de relevância
social indiscutível. Convém que a situação fática já estabelecida no
presente momento, isto é, a presença dos indígenas em parte da área da
Fazenda Ouro Verde, seja, por ora, preservada.
5. Vale ressaltar que a posse dos agravantes sobre o restante das áreas da
Fazenda Ouro Verde resta resguardada, não havendo prova nos autos de que
houve turbação por parte dos indígenas, até porque, conforme informou
a FUNAI, os indígenas afirmam que não tem o intuito de expandir a sua
ocupação para além de onde já estão assentados.
6. E ainda sob a ótica do equilíbrio e valoração dos bens jurídicos
constitucionalmente protegidos, verifica-se que o direito à vida e à
dignidade da pessoa humana, em especial quando se trata de apreciação de
pedido de liminar que envolve questões indígenas.
7. Por outro lado, conforme consta da decisão agravada, a questão envolve
grande número de indígenas, dentre crianças, adultos e idosos, cuja
retirada compulsória poderia gerar um conflito social com consequências
imprevisíveis (risco à vida).
8. Aliás, a própria Corte Suprema, em decisão recente, determinou medidas de
contracautela com o objetivo de diminuir os danos decorrentes dos conflitos
sociais entre índios e não índios, evitando, assim, o risco de grave
lesão, suspendendo o cumprimento provisório da sentença até que seja
certificado o trânsito em julgado da decisão cujos efeitos foram suspensos.
9. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e negar provimento ao
agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 574952
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão