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Jurisprudência


TRF3 0001164-87.2014.4.03.0000 00011648720144030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES-DNIT tem por escopo condenar o réu ao pagamento da importância de R$ 5.362,52, a título de indenização pelos danos materiais causados no veículo automotor placa HLF 0500, decorrente do acidente ocorrido na BR-262/MG, ocasionados pela existência de animal na pista (local do acidente). 2. A fim de comprovar suas alegações - presença de animal no leito carroçável da rodovia - a autora postulou ao Juízo a quo pela realização da prova testemunhal, "a ser colhida através da oitiva da testemunha a seguir, que devidamente presenciou o acidente e poderá comprovar a dinâmica do ocorrido", indicando o condutor do veículo JOCELINO DELMAR DE OLIVEIRA. 3. A insurgência da recorrente, no que se refere ao indeferimento da prova testemunhal, indispensável ao esclarecimento dos fatos, merece acolhida. Isso porque, a pretensão da agravante, com ela guarda total correlação, tratando de produção de provas acerca de fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Não é somente à autora que o devido contraditório beneficia, mas ao próprio réu, cujo desiderato é a apuração da verdade real e, não uma futura declaração de nulidade do processar. 4. No tocante à suspeição da testemunha, nos termos do §3º, do art. 405, do CPC/73, pode ser declarada suspeita a testemunha que tiver interesse na lide o que, não ocorre no caso em exame, haja vista que a agravante já pagou a indenização pelos danos causados ao veículo - em cumprimento ao contrato de seguro celebrado com o proprietário - sub-rogando-se no direito de ação contra os responsáveis pelos danos nos termos do art. 786 do CC. Logo, não há que se falar em suspeição da testemunha arrolada porquanto, ao meu sentir, a procedência da ação em nada beneficiará o condutor do veículo. 5. De se ressaltar que, existe a possibilidade da testemunha ser ouvida pelo MM. Juiz da causa como informante, na forma determinada pelo §4º, do art. 405, do CPC/73: "...§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer...", visando garantir o direito ao contraditório e a ampla defesa, assegurados a todos pela Carta Constitucional. 6. Agravo de instrumento provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 06/07/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 523224
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2018
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