TRF3 0001164-87.2014.4.03.0000 00011648720144030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROVA
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO.
1. A ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES-DNIT tem por escopo condenar o réu ao pagamento da importância
de R$ 5.362,52, a título de indenização pelos danos materiais causados
no veículo automotor placa HLF 0500, decorrente do acidente ocorrido
na BR-262/MG, ocasionados pela existência de animal na pista (local do
acidente).
2. A fim de comprovar suas alegações - presença de animal no leito
carroçável da rodovia - a autora postulou ao Juízo a quo pela realização
da prova testemunhal, "a ser colhida através da oitiva da testemunha a
seguir, que devidamente presenciou o acidente e poderá comprovar a dinâmica
do ocorrido", indicando o condutor do veículo JOCELINO DELMAR DE OLIVEIRA.
3. A insurgência da recorrente, no que se refere ao indeferimento da prova
testemunhal, indispensável ao esclarecimento dos fatos, merece acolhida. Isso
porque, a pretensão da agravante, com ela guarda total correlação, tratando
de produção de provas acerca de fatos constitutivos do direito alegado pela
autora. Não é somente à autora que o devido contraditório beneficia,
mas ao próprio réu, cujo desiderato é a apuração da verdade real e,
não uma futura declaração de nulidade do processar.
4. No tocante à suspeição da testemunha, nos termos do §3º, do art. 405,
do CPC/73, pode ser declarada suspeita a testemunha que tiver interesse na
lide o que, não ocorre no caso em exame, haja vista que a agravante já pagou
a indenização pelos danos causados ao veículo - em cumprimento ao contrato
de seguro celebrado com o proprietário - sub-rogando-se no direito de ação
contra os responsáveis pelos danos nos termos do art. 786 do CC. Logo, não
há que se falar em suspeição da testemunha arrolada porquanto, ao meu
sentir, a procedência da ação em nada beneficiará o condutor do veículo.
5. De se ressaltar que, existe a possibilidade da testemunha ser ouvida
pelo MM. Juiz da causa como informante, na forma determinada pelo §4º,
do art. 405, do CPC/73: "...§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz
ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão
prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá
o valor que possam merecer...", visando garantir o direito ao contraditório
e a ampla defesa, assegurados a todos pela Carta Constitucional.
6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROVA
TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO
PROVIDO.
1. A ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada pela PORTO SEGURO
COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA
DE TRANSPORTES-DNIT tem por escopo condenar o réu ao pagamento da importância
de R$ 5.362,52, a título de indenização pelos danos materiais causados
no veículo automotor placa HLF 0500, decorrente do acidente ocorrido
na BR-262/MG, ocasionados pela existência de animal na pista (local do
acidente).
2. A fim de comprovar suas alegações - presença de animal no leito
carroçável da rodovia - a autora postulou ao Juízo a quo pela realização
da prova testemunhal, "a ser colhida através da oitiva da testemunha a
seguir, que devidamente presenciou o acidente e poderá comprovar a dinâmica
do ocorrido", indicando o condutor do veículo JOCELINO DELMAR DE OLIVEIRA.
3. A insurgência da recorrente, no que se refere ao indeferimento da prova
testemunhal, indispensável ao esclarecimento dos fatos, merece acolhida. Isso
porque, a pretensão da agravante, com ela guarda total correlação, tratando
de produção de provas acerca de fatos constitutivos do direito alegado pela
autora. Não é somente à autora que o devido contraditório beneficia,
mas ao próprio réu, cujo desiderato é a apuração da verdade real e,
não uma futura declaração de nulidade do processar.
4. No tocante à suspeição da testemunha, nos termos do §3º, do art. 405,
do CPC/73, pode ser declarada suspeita a testemunha que tiver interesse na
lide o que, não ocorre no caso em exame, haja vista que a agravante já pagou
a indenização pelos danos causados ao veículo - em cumprimento ao contrato
de seguro celebrado com o proprietário - sub-rogando-se no direito de ação
contra os responsáveis pelos danos nos termos do art. 786 do CC. Logo, não
há que se falar em suspeição da testemunha arrolada porquanto, ao meu
sentir, a procedência da ação em nada beneficiará o condutor do veículo.
5. De se ressaltar que, existe a possibilidade da testemunha ser ouvida
pelo MM. Juiz da causa como informante, na forma determinada pelo §4º,
do art. 405, do CPC/73: "...§ 4o Sendo estritamente necessário, o juiz
ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão
prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz lhes atribuirá
o valor que possam merecer...", visando garantir o direito ao contraditório
e a ampla defesa, assegurados a todos pela Carta Constitucional.
6. Agravo de instrumento provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
06/07/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 523224
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2018
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