TRF3 0001167-98.2016.4.03.6005 00011679820164036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS MOEDA
FALSA. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Em razão da irrelevância de transposição de fronteiras para a
configuração da transnacionalidade delitiva, tem-se por caracterizada a
prática de tráfico internacional de entorpecente, já que o acusado não
só anuiu à conduta delitiva como trouxe a droga consigo com o objetivo de
revendê-la em Estado da Federação diverso daquele em que se encontrava.
3. Tanto a quantidade significativa do entorpecente apreendido, como a
circunstância de o acusado possuir contra si sentenças penais condenatórias
transitadas em julgado por fatos anteriores aos apurados nestes autos permitem
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem
circunstâncias preponderantes previstas legalmente pelo artigo 42 da Lei
11.343/06.
4. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49
c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal).
5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §
1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, segundo
a qual seria obrigatório o regime inicial fechado (STF, HC n. 113.988,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12; EmbDeclAgRgAI n. 779.444,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407, Rel. Min. Rosa Weber,
j. 25.09.12), razão pela qual, remanesceram os critérios previstos pelo
art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código Penal, para a fixação
do regime inicial para o cumprimento de pena decorrente do tráfico de
entorpecentes.
6. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos em que pretendidos pela defesa, em face
de a pena imposta ao acusado ser superior à mínima prevista pelo art. 44,
I, do Código Penal.
7. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o
qual fica sobrestado tal pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto
perdurar seu estado de pobreza (Lei n. 1.060/50, art. 12).
8. Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS MOEDA
FALSA. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Autoria e materialidade delitivas satisfatoriamente comprovadas pelos
elementos dos autos.
2. Em razão da irrelevância de transposição de fronteiras para a
configuração da transnacionalidade delitiva, tem-se por caracterizada a
prática de tráfico internacional de entorpecente, já que o acusado não
só anuiu à conduta delitiva como trouxe a droga consigo com o objetivo de
revendê-la em Estado da Federação diverso daquele em que se encontrava.
3. Tanto a quantidade significativa do entorpecente apreendido, como a
circunstância de o acusado possuir contra si sentenças penais condenatórias
transitadas em julgado por fatos anteriores aos apurados nestes autos permitem
a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que constituem
circunstâncias preponderantes previstas legalmente pelo artigo 42 da Lei
11.343/06.
4. A doutrina e jurisprudência majoritárias orientam que no cômputo da
pena de multa deve ser observado o mesmo critério utilizado para o cálculo
da pena privativa de liberdade, de modo que a pena fixada na sentença seja
proporcional ao aumento praticado na pena privativa de liberdade (artigo 49
c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal).
5. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, §
1º, da Lei n. 8.072/90, com a redação dada pela Lei n. 11.464/07, segundo
a qual seria obrigatório o regime inicial fechado (STF, HC n. 113.988,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.12; EmbDeclAgRgAI n. 779.444,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 30.10.12; HC n. 107.407, Rel. Min. Rosa Weber,
j. 25.09.12), razão pela qual, remanesceram os critérios previstos pelo
art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, do Código Penal, para a fixação
do regime inicial para o cumprimento de pena decorrente do tráfico de
entorpecentes.
6. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, nos termos em que pretendidos pela defesa, em face
de a pena imposta ao acusado ser superior à mínima prevista pelo art. 44,
I, do Código Penal.
7. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o
qual fica sobrestado tal pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto
perdurar seu estado de pobreza (Lei n. 1.060/50, art. 12).
8. Apelo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela defesa de
Joaquim Rodrigo Romero Rodrigues, apenas para reduzir a pena de multa a que foi
condenado, razão pela qual mantenho suas penas em 10 (dez) anos e 3 (três)
meses de reclusão, regime inicial fechado, e reduzo suas penas de multa para
711 (setecentos e onze) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da
prática dos delitos previstos pelo artigo 33, caput, c. c. o artigo 40, I,
ambos da Lei n. 11.343/06, e artigo 289, §1º, do Código Penal, ambos em
concurso material. Sentença mantida em seus ulteriores aspectos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
14/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75573
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-42 ART-40 INC-1 ART-33
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-49 ART-59 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-1 ART-289
PAR-1
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
LEG-FED LEI-8072 ANO-1990 ART-2 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-804
***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
LEG-FED LEI-1060 ANO-1950 ART-12
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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