TRF3 0001173-14.2008.4.03.6126 00011731420084036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79, Nº 611/92 E Nº
3.048/99. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que nos períodos de 15/02/1984 a 31/08/1986 e
de 01/09/1986 a 01/09/1995, na empresa Chevron do Brasil Ltda, conforme
formulários de fls. 36/39, o autor o esteve exposto a diversos agentes
nocivos, tais como: "emulsões de cimento asfáltico, agentes emulsificantes,
ácido clorídrico e seus vapores, thinner, asfalto diluído, cloreto de
cálcio, ácido 2-etil hexóico, monifenol etoxilado, vapores de cimento
asfáltico de petróleo", todos enquadrados no código 1.2.12, do Anexo I,
do Decreto 83.080/79; no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II,
do Decreto nº 611/92; e código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99. E,
de acordo com formulário DIRBEN-8030 (fl. 40), entre 01/10/1995 e 04/06/1999,
na empresa Transportes Dalçoquio S/A, ficou exposto a "emulsões cimento
asfáltico de petróleo, agentes emulsificantes (aminas) e água, produtos de
base asfáltica, emulsões polivinílicas, emulsões asfálticas, óxido de
ferro, pó calcário e bentonita. Na formulação do Elastron a utilização
de Metileno Difenil Isocianato de Metanol"; agentes nocivos enquadrados no
item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92;
e no código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nas empresas Chevron Oronite Brasil Ltda, de 15/02/1984 a 31/08/1986 e
01/09/1986 a 01/09/1995; e na empresa Transportes Dalçoquio Ltda, de
01/10/1995 a 16/12/1998, conforme determinado na r. sentença.
11 - Ressalte-se que os períodos de 27/12/1972 a 28/02/1980 e de 01/02/1980
a 14/02/1984, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como
laborados em condições especiais (fl. 163).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 27/12/1972 a
28/02/1980, 01/02/1980 a 14/02/1984, 15/02/1984 a 31/08/1986, 01/09/1986
a 01/09/1995, e 01/10/1995 a 16/12/1998, aplicando-se o fator de
conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 153/154 e 163); constata-se que o autor,
na data do requerimento administrativo (23/04/2007), contava, conforme tabela
anexa, com 40 anos, 6 meses e 22 dias; tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 03/10/2007,
conforme requerido expressamente na inicial.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79, Nº 611/92 E Nº
3.048/99. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor sob condições
especiais.
2 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que nos períodos de 15/02/1984 a 31/08/1986 e
de 01/09/1986 a 01/09/1995, na empresa Chevron do Brasil Ltda, conforme
formulários de fls. 36/39, o autor o esteve exposto a diversos agentes
nocivos, tais como: "emulsões de cimento asfáltico, agentes emulsificantes,
ácido clorídrico e seus vapores, thinner, asfalto diluído, cloreto de
cálcio, ácido 2-etil hexóico, monifenol etoxilado, vapores de cimento
asfáltico de petróleo", todos enquadrados no código 1.2.12, do Anexo I,
do Decreto 83.080/79; no item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II,
do Decreto nº 611/92; e código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99. E,
de acordo com formulário DIRBEN-8030 (fl. 40), entre 01/10/1995 e 04/06/1999,
na empresa Transportes Dalçoquio S/A, ficou exposto a "emulsões cimento
asfáltico de petróleo, agentes emulsificantes (aminas) e água, produtos de
base asfáltica, emulsões polivinílicas, emulsões asfálticas, óxido de
ferro, pó calcário e bentonita. Na formulação do Elastron a utilização
de Metileno Difenil Isocianato de Metanol"; agentes nocivos enquadrados no
item 10 e no código 1.2 do item 13, do Anexo II, do Decreto nº 611/92;
e no código 1.0.17, do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
10 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
nas empresas Chevron Oronite Brasil Ltda, de 15/02/1984 a 31/08/1986 e
01/09/1986 a 01/09/1995; e na empresa Transportes Dalçoquio Ltda, de
01/10/1995 a 16/12/1998, conforme determinado na r. sentença.
11 - Ressalte-se que os períodos de 27/12/1972 a 28/02/1980 e de 01/02/1980
a 14/02/1984, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS como
laborados em condições especiais (fl. 163).
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Assim, após converter os períodos especiais em comum de 27/12/1972 a
28/02/1980, 01/02/1980 a 14/02/1984, 15/02/1984 a 31/08/1986, 01/09/1986
a 01/09/1995, e 01/10/1995 a 16/12/1998, aplicando-se o fator de
conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 153/154 e 163); constata-se que o autor,
na data do requerimento administrativo (23/04/2007), contava, conforme tabela
anexa, com 40 anos, 6 meses e 22 dias; tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 03/10/2007,
conforme requerido expressamente na inicial.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
15 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
16 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para
que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante e, a correção
monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
2009 e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1483583
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
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