TRF3 0001173-16.2004.4.03.6106 00011731620044036106
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ CLÁUDIO MORAIS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESPESAS MÉDICAS FICTÍCIAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO
DIA-MULTA MODIFICADO DE OFÍCIO. BTN. ÍNDICE EXTINTO. MANTIDO O REGIME
INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 CPP.
1. Apelação criminal das Defesas contra a sentença que condenou JOSÉ
CLÁUDIO MORAIS como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90, e as corrés TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, SIMONE DA SILVA
DUTRA e APARECIDA DUTRA SOYEG, como incursas no artigo 1º, inciso IV da
Lei n.º 8.137/90.
2. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA
DUTRA SOYEG.
3. Suspensão do processo: preliminar suscitada por TERESA rejeitada. Embora
JOSÉ CLÁUDIO tenha aderido ao PAES, o corréu deixou de adimplir o pagamento
das prestações mensais, razão pela qual fora excluído do referido
programa. Após, não houve qualquer notícia de parcelamento. Além disso,
como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, se houvesse o efetivo
pagamento dos tributos em questão, caberia ao devedor a prova da quitação
do débito.
4. Cerceamento de Defesa: inocorrência, porquanto a irresignação da
Apelante TERESA encontra-se esvaziada pela preclusão. Com efeito, em face
da diligência negativa, da Defesa da increpada foi intimada a se manifestar,
quedando-se inerte, contudo.
5. Conexão: preliminar rechaçada. O presente feito versa apenas sobre
os recibos emitidos por TERESA ao corréu JOSÉ CLÁUDIO MARTINS. De outro
turno, nos autos da Ação Penal 2006.61.003639-7, apuram-se fatos distintos,
vale dizer, praticados pela increpada em coautoria com "Reginaldo Aparecido
de Almeida", conforme apontado pela Defesa, em sede de memoriais.
6. Prescrição da pretensão punitiva estatal com relação a JOSÉ CLÁUDIO
MORAIS. Ocorrência. A pena definitiva foi fixada em 02 anos de reclusão, em
regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, tendo a sentença transitado em
julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra
do artigo 109, inciso V do CP. Decorridos mais de quatro anos entre a data do
recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, extinta, de
ofício, a punibilidade de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, com fundamento no art. 107,
inc. IV, c.c. art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, do CP e art. 61 do CPP.
7. Do mérito: Consoante se infere do Termo de Descrição dos Fatos,
elaborado pela Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto/SP,
a ação fiscal que deu origem ao presente feito foi movida a partir da
constatação de um crescimento exacerbado na emissão de recibos de despesas
médicas naquele município e região, sem a respectiva prestação de
serviços, notadamente nas áreas de Psicologia/Psicoterapia, Fisioterapia e
Odontologia, destacando-se determinado grupo de profissionais. Ato contínuo,
procedeu-se à seleção de contribuintes que declararam pagamentos por
serviços prestados por tais profissionais, em valores considerados acima
da média, o que motivou a intimação de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS a apresentar
documentação idônea dos serviços médicos declarados.
8. A materialidade delitiva restou bem demonstrada pela Representação
Fiscal e respectivos documentos que a instrui, dos quais se extrai o auto de
infração lavrado em desfavor do contribuinte JOSÉ CLÁUDIO, relativo ao
Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 1998, no qual se apurou
a dedução de despesas médicas; cópias de Súmulas Administrativas de
Documentação Tributariamente Ineficaz, relativas à emissão de documentos
em nome de TERESA, SIMONE e APARECIDA, respectivamente; interrogatório do
corréu JOSÉ CLÁUDIO, em Juízo oportunidade em que admitiu os fatos e
ratificou as declarações prestadas minuciosamente na fase policial.
9. Autoria igualmente comprovada.
10. SIMONE DA SILVA DUTRA: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos
fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para
fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes
a tratamento odontológico do contribuinte e seus dependentes, a saber,
esposa e três filhos menores, no período compreendido entre janeiro/1998
e outubro/1998. Saliente-se que um dos recibos foi datado de 30 de agosto
de 1998, um domingo, corroborando, por conseguinte, a emissão fictícia
do documento. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente
Ineficaz, devidamente homologada, processo n.º 10850.000858/2002-97,
considerando INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA,
no período de 01/01/1998 a 19/04/2002, por serem ideologicamente falsos e,
por conseguinte, imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de
cálculo do imposto de renda pessoa física.
11. APARECIDA DUTRA SOYEG: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos
fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para
fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes
a tratamento de psicoterapia da esposa e filhos menores do contribuinte,
no período compreendido entre janeiro/1998 e maio/1998, sendo que para
cada dependente o recibo foi numerado de 1 a 5 e emitido no valor de R$
400,00. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz,
devidamente homologada, processo n.º 10850.000943/2002-55, considerando
INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por APARECIDA DUTRA SOYEG, no período de
01/01/1997 a 26/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte,
imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto
de renda pessoa física.
12. Despicienda a alegação trazida em razões recursais, no sentido de
que deixava os recibos assinados na recepção, para agilizar o atendimento,
confiando no zelo da secretária. Com efeito, APARECIDA afirmou sucessivas
vezes nos autos do procedimento administrativo que não possuía funcionários
em seu consultório, apenas secretária eletrônica.
13. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré APARECIDA
com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular
dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar
de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços.
14. TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA: no ano-calendário de 1998,
emitiu recibos fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$
9.000,00, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda,
todos referentes a tratamento de fisioterapia da esposa e filhos menores do
contribuinte, no período compreendido entre janeiro/1998 e dezembro/1998. A
Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, devidamente
homologada, processo n.º 10850.000815/2002-10, considerando INIDÔNEOS todos
os recibos emitidos por TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, no período de
01/01/1997 a 12/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte,
imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto
de renda pessoa física.
15. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré TERESA
com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular
dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar
de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços.
16. Causa espécie que TERESA trouxesse testemunhas contemporâneas à época
dos fatos, demonstrando boa memória com relação aos seus pacientes e,
de outro turno, tenha afirmado veementemente, em Juízo, não se recordar
de José Cláudio, limitando-se a ressalvar que o réu tratou com ela,
se esse possui recibo por ela emitido.
17. Laudo Pericial Grafotécnico: restou inconteste que as assinaturas
apostas nos recibos impugnados partiram do punho de TERESA.
18. Ausência de advogado na fase policial: as declarações prestadas
por TERESA, no inquérito policial, não foram utilizadas para embasar
o decreto condenatório, valendo-se o Juízo a quo de outros elementos
probatórios. Outrossim, a norma constante do artigo 5º, inciso LXIII da
Constituição, assegura ao preso o direito a ser assistido por advogado, mas
não torna obrigatória a presença do causídico. É essencial apenas que,
no momento do flagrante, o preso seja cientificado da possibilidade de chamar
o advogado de sua preferência. In casu, verifica-se que TERESA CRISTINA foi
intimada, em 26/01/2004, para prestar declarações à autoridade policial
em 12/02/2004, ocasião em que sequer fora indiciada. Portanto, depreende-se
que a apelante contou com prazo suficiente para contratar um advogado de sua
confiança, no interregno mencionado. Ademais, eventuais vícios do inquérito
policial não se projetam na ação penal para contaminá-la. Nesse sentido
situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça.
19. Além disso, em Juízo, JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, admitiu ter comprado
todos os recibos constantes dos autos (emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA,
APARECIDA DUTRA SOYEG e TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA), com o objetivo
de deduzir a base de cálculo de imposto de renda.
20. A declaração de imposto de renda de JOSÉ CLÁUDIO relativa ao
ano-calendário 1998, corrobora suas afirmações em Juízo. Vale dizer,
constata-se que a renda do contribuinte era incompatível com o valor
dispendido mensalmente, nas datas constante dos recibos, porquanto o montante
decorrente da indenização trabalhista foi recebido somente em novembro
de 1998, sendo esta praticamente a quantia total de rendimentos recebidos
declarados no ano-base 1998.
21. O delito de sonegação fiscal não exige dolo específico. Precedentes
dos Tribunais Superiores.
22. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137 /90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelas acusadas não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
23. Dosimetria. Ausência de irresignação das partes. Pena-base reduzida. Na
segunda fase, irretorquível a agravante aplicada pelo Juízo de primeiro
a agravante prevista no artigo 61, II, "g", CP. Aplicação de ofício
a atenuante da confissão para as acusadas Teresa e Aparecida, já que
confessaram os fatos delitivos na fase extrajudicial e a admissão dos fatos
foi utilizada na fundamentação do decisum (Súmula n. 545 do STJ).
24. A fixação pena de multa deve seguir o mesmo critério da pena privativa
de liberdade. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na
sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91. Aplicação ao
caso o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
25. Fixado regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por serem medidas
pertinentes e suficientes à prevenção e repressão do delito, não obstante
a existência de uma circunstância judicial desfavorável aos réus.
26. Matéria preliminar rejeitada. Pretensão punitiva quanto ao acusado
JOSÉ CLAUDIO extinta. Apelos defensivos de SIMONE e APARECIDA parcialmente
providos e apelação de TERESA CRISTINA improvida. De ofício, fixado o valor
do dia-multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como,
com fundamento no art. 580 CPP, estendida à corré TERESA a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De ofício, aplicada
a atenuante da confissão espontânea para as acusadas TERESA e APARECIDA.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ CLÁUDIO MORAIS. CRIME
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESPESAS MÉDICAS FICTÍCIAS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO
DIA-MULTA MODIFICADO DE OFÍCIO. BTN. ÍNDICE EXTINTO. MANTIDO O REGIME
INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 CPP.
1. Apelação criminal das Defesas contra a sentença que condenou JOSÉ
CLÁUDIO MORAIS como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
8.137/90, e as corrés TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, SIMONE DA SILVA
DUTRA e APARECIDA DUTRA SOYEG, como incursas no artigo 1º, inciso IV da
Lei n.º 8.137/90.
2. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA
DUTRA SOYEG.
3. Suspensão do processo: preliminar suscitada por TERESA rejeitada. Embora
JOSÉ CLÁUDIO tenha aderido ao PAES, o corréu deixou de adimplir o pagamento
das prestações mensais, razão pela qual fora excluído do referido
programa. Após, não houve qualquer notícia de parcelamento. Além disso,
como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, se houvesse o efetivo
pagamento dos tributos em questão, caberia ao devedor a prova da quitação
do débito.
4. Cerceamento de Defesa: inocorrência, porquanto a irresignação da
Apelante TERESA encontra-se esvaziada pela preclusão. Com efeito, em face
da diligência negativa, da Defesa da increpada foi intimada a se manifestar,
quedando-se inerte, contudo.
5. Conexão: preliminar rechaçada. O presente feito versa apenas sobre
os recibos emitidos por TERESA ao corréu JOSÉ CLÁUDIO MARTINS. De outro
turno, nos autos da Ação Penal 2006.61.003639-7, apuram-se fatos distintos,
vale dizer, praticados pela increpada em coautoria com "Reginaldo Aparecido
de Almeida", conforme apontado pela Defesa, em sede de memoriais.
6. Prescrição da pretensão punitiva estatal com relação a JOSÉ CLÁUDIO
MORAIS. Ocorrência. A pena definitiva foi fixada em 02 anos de reclusão, em
regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, tendo a sentença transitado em
julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra
do artigo 109, inciso V do CP. Decorridos mais de quatro anos entre a data do
recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, extinta, de
ofício, a punibilidade de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, com fundamento no art. 107,
inc. IV, c.c. art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, do CP e art. 61 do CPP.
7. Do mérito: Consoante se infere do Termo de Descrição dos Fatos,
elaborado pela Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto/SP,
a ação fiscal que deu origem ao presente feito foi movida a partir da
constatação de um crescimento exacerbado na emissão de recibos de despesas
médicas naquele município e região, sem a respectiva prestação de
serviços, notadamente nas áreas de Psicologia/Psicoterapia, Fisioterapia e
Odontologia, destacando-se determinado grupo de profissionais. Ato contínuo,
procedeu-se à seleção de contribuintes que declararam pagamentos por
serviços prestados por tais profissionais, em valores considerados acima
da média, o que motivou a intimação de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS a apresentar
documentação idônea dos serviços médicos declarados.
8. A materialidade delitiva restou bem demonstrada pela Representação
Fiscal e respectivos documentos que a instrui, dos quais se extrai o auto de
infração lavrado em desfavor do contribuinte JOSÉ CLÁUDIO, relativo ao
Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 1998, no qual se apurou
a dedução de despesas médicas; cópias de Súmulas Administrativas de
Documentação Tributariamente Ineficaz, relativas à emissão de documentos
em nome de TERESA, SIMONE e APARECIDA, respectivamente; interrogatório do
corréu JOSÉ CLÁUDIO, em Juízo oportunidade em que admitiu os fatos e
ratificou as declarações prestadas minuciosamente na fase policial.
9. Autoria igualmente comprovada.
10. SIMONE DA SILVA DUTRA: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos
fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para
fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes
a tratamento odontológico do contribuinte e seus dependentes, a saber,
esposa e três filhos menores, no período compreendido entre janeiro/1998
e outubro/1998. Saliente-se que um dos recibos foi datado de 30 de agosto
de 1998, um domingo, corroborando, por conseguinte, a emissão fictícia
do documento. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente
Ineficaz, devidamente homologada, processo n.º 10850.000858/2002-97,
considerando INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA,
no período de 01/01/1998 a 19/04/2002, por serem ideologicamente falsos e,
por conseguinte, imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de
cálculo do imposto de renda pessoa física.
11. APARECIDA DUTRA SOYEG: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos
fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para
fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes
a tratamento de psicoterapia da esposa e filhos menores do contribuinte,
no período compreendido entre janeiro/1998 e maio/1998, sendo que para
cada dependente o recibo foi numerado de 1 a 5 e emitido no valor de R$
400,00. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz,
devidamente homologada, processo n.º 10850.000943/2002-55, considerando
INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por APARECIDA DUTRA SOYEG, no período de
01/01/1997 a 26/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte,
imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto
de renda pessoa física.
12. Despicienda a alegação trazida em razões recursais, no sentido de
que deixava os recibos assinados na recepção, para agilizar o atendimento,
confiando no zelo da secretária. Com efeito, APARECIDA afirmou sucessivas
vezes nos autos do procedimento administrativo que não possuía funcionários
em seu consultório, apenas secretária eletrônica.
13. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré APARECIDA
com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular
dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar
de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços.
14. TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA: no ano-calendário de 1998,
emitiu recibos fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$
9.000,00, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda,
todos referentes a tratamento de fisioterapia da esposa e filhos menores do
contribuinte, no período compreendido entre janeiro/1998 e dezembro/1998. A
Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, devidamente
homologada, processo n.º 10850.000815/2002-10, considerando INIDÔNEOS todos
os recibos emitidos por TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, no período de
01/01/1997 a 12/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte,
imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto
de renda pessoa física.
15. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré TERESA
com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular
dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar
de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços.
16. Causa espécie que TERESA trouxesse testemunhas contemporâneas à época
dos fatos, demonstrando boa memória com relação aos seus pacientes e,
de outro turno, tenha afirmado veementemente, em Juízo, não se recordar
de José Cláudio, limitando-se a ressalvar que o réu tratou com ela,
se esse possui recibo por ela emitido.
17. Laudo Pericial Grafotécnico: restou inconteste que as assinaturas
apostas nos recibos impugnados partiram do punho de TERESA.
18. Ausência de advogado na fase policial: as declarações prestadas
por TERESA, no inquérito policial, não foram utilizadas para embasar
o decreto condenatório, valendo-se o Juízo a quo de outros elementos
probatórios. Outrossim, a norma constante do artigo 5º, inciso LXIII da
Constituição, assegura ao preso o direito a ser assistido por advogado, mas
não torna obrigatória a presença do causídico. É essencial apenas que,
no momento do flagrante, o preso seja cientificado da possibilidade de chamar
o advogado de sua preferência. In casu, verifica-se que TERESA CRISTINA foi
intimada, em 26/01/2004, para prestar declarações à autoridade policial
em 12/02/2004, ocasião em que sequer fora indiciada. Portanto, depreende-se
que a apelante contou com prazo suficiente para contratar um advogado de sua
confiança, no interregno mencionado. Ademais, eventuais vícios do inquérito
policial não se projetam na ação penal para contaminá-la. Nesse sentido
situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça.
19. Além disso, em Juízo, JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, admitiu ter comprado
todos os recibos constantes dos autos (emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA,
APARECIDA DUTRA SOYEG e TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA), com o objetivo
de deduzir a base de cálculo de imposto de renda.
20. A declaração de imposto de renda de JOSÉ CLÁUDIO relativa ao
ano-calendário 1998, corrobora suas afirmações em Juízo. Vale dizer,
constata-se que a renda do contribuinte era incompatível com o valor
dispendido mensalmente, nas datas constante dos recibos, porquanto o montante
decorrente da indenização trabalhista foi recebido somente em novembro
de 1998, sendo esta praticamente a quantia total de rendimentos recebidos
declarados no ano-base 1998.
21. O delito de sonegação fiscal não exige dolo específico. Precedentes
dos Tribunais Superiores.
22. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação
prevista na Lei nº 8.137 /90 não configura prisão civil, até mesmo porque
são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais,
a conduta praticada pelas acusadas não foi a de simplesmente não pagar os
tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se
assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes.
23. Dosimetria. Ausência de irresignação das partes. Pena-base reduzida. Na
segunda fase, irretorquível a agravante aplicada pelo Juízo de primeiro
a agravante prevista no artigo 61, II, "g", CP. Aplicação de ofício
a atenuante da confissão para as acusadas Teresa e Aparecida, já que
confessaram os fatos delitivos na fase extrajudicial e a admissão dos fatos
foi utilizada na fundamentação do decisum (Súmula n. 545 do STJ).
24. A fixação pena de multa deve seguir o mesmo critério da pena privativa
de liberdade. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na
sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91. Aplicação ao
caso o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal.
25. Fixado regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituída a pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por serem medidas
pertinentes e suficientes à prevenção e repressão do delito, não obstante
a existência de uma circunstância judicial desfavorável aos réus.
26. Matéria preliminar rejeitada. Pretensão punitiva quanto ao acusado
JOSÉ CLAUDIO extinta. Apelos defensivos de SIMONE e APARECIDA parcialmente
providos e apelação de TERESA CRISTINA improvida. De ofício, fixado o valor
do dia-multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como,
com fundamento no art. 580 CPP, estendida à corré TERESA a substituição da
pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De ofício, aplicada
a atenuante da confissão espontânea para as acusadas TERESA e APARECIDA.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, declarar extinta a punibilidade do acusado JOSÉ CLÁUDIO MORAIS,
em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. V e art. 110,
§ 1º, todos do CP e art. 61 do CPP; dar parcial provimento à apelação
de SIMONE DA SILVA DUTRA e APARECIDA DUTRA SOYEG para substituir as penas
privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do
voto, estendendo o benefício, de ofício, à corré TERESA CRISTINA DA COTA
PEREIRA; de ofício reduzir as penas-bases fixadas, tornando definitiva a pena
para a ré SIMONE em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, acrescida do
pagamento de 12 dias-multa, enquanto que para as corrés APARECIDA e SIMONE,
reconhecer, também de ofício, a incidência da circunstância atenuante
da confissão, com a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando
suas penas definitivas em 02 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, mais o
pagamento de 10 dias-multa; e negar provimento ao apelo defensivo de TERESA
CRISTINA DA COSTA PEREIRA. Também ex officio, fixar o valor do dia-multa em um
salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator,
acompanhado pelo des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson
Zauhy que acompanhava o relator para declarar extinta a punibilidade do
acusado José Cláudio em razão da prescrição da pretensão punitiva
estatal; divergia do relator e dava parcial provimento à apelação de
Simone e Aparecida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos em maior extensão; acompanhava o relator e
reconhecia a circunstância atenuante da confissão para as rés Teresa e
Aparecida, com a redução da reprimenda penal em 1/6 (um sexto) e negava
provimento ao apelo defensivo de Teresa Cristina Da Costa Pereira; divergia
do relator e, de ofício, fixava o valor do dia-multa em 1/30 do salário
mínimo vigente à época dos fatos; acompanhava o relator, com fundamento no
art 580 do CPP para estender à Teresa a benesse concedida às demais corrés.
Data do Julgamento
:
02/10/2018
Data da Publicação
:
22/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55084
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580 ART-61
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-61
INC-2 LET-G ART-49 PAR-1 ART-60
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-63
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-545
LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-3
Fonte da publicação
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e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018
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