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Jurisprudência


TRF3 0001173-16.2004.4.03.6106 00011731620044036106

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRECLUSÃO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM RELAÇÃO AO ACUSADO JOSÉ CLÁUDIO MORAIS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DESPESAS MÉDICAS FICTÍCIAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO. PENA CORPORAL MANTIDA. PENA DE MULTA. VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA MODIFICADO DE OFÍCIO. BTN. ÍNDICE EXTINTO. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APLICAÇÃO DO ART. 580 CPP. 1. Apelação criminal das Defesas contra a sentença que condenou JOSÉ CLÁUDIO MORAIS como incurso nas penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, e as corrés TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, SIMONE DA SILVA DUTRA e APARECIDA DUTRA SOYEG, como incursas no artigo 1º, inciso IV da Lei n.º 8.137/90. 2. Deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA DUTRA SOYEG. 3. Suspensão do processo: preliminar suscitada por TERESA rejeitada. Embora JOSÉ CLÁUDIO tenha aderido ao PAES, o corréu deixou de adimplir o pagamento das prestações mensais, razão pela qual fora excluído do referido programa. Após, não houve qualquer notícia de parcelamento. Além disso, como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, se houvesse o efetivo pagamento dos tributos em questão, caberia ao devedor a prova da quitação do débito. 4. Cerceamento de Defesa: inocorrência, porquanto a irresignação da Apelante TERESA encontra-se esvaziada pela preclusão. Com efeito, em face da diligência negativa, da Defesa da increpada foi intimada a se manifestar, quedando-se inerte, contudo. 5. Conexão: preliminar rechaçada. O presente feito versa apenas sobre os recibos emitidos por TERESA ao corréu JOSÉ CLÁUDIO MARTINS. De outro turno, nos autos da Ação Penal 2006.61.003639-7, apuram-se fatos distintos, vale dizer, praticados pela increpada em coautoria com "Reginaldo Aparecido de Almeida", conforme apontado pela Defesa, em sede de memoriais. 6. Prescrição da pretensão punitiva estatal com relação a JOSÉ CLÁUDIO MORAIS. Ocorrência. A pena definitiva foi fixada em 02 anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, pelo que o prazo prescricional regula-se pela regra do artigo 109, inciso V do CP. Decorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, extinta, de ofício, a punibilidade de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, do CP e art. 61 do CPP. 7. Do mérito: Consoante se infere do Termo de Descrição dos Fatos, elaborado pela Delegacia da Receita Federal de São José do Rio Preto/SP, a ação fiscal que deu origem ao presente feito foi movida a partir da constatação de um crescimento exacerbado na emissão de recibos de despesas médicas naquele município e região, sem a respectiva prestação de serviços, notadamente nas áreas de Psicologia/Psicoterapia, Fisioterapia e Odontologia, destacando-se determinado grupo de profissionais. Ato contínuo, procedeu-se à seleção de contribuintes que declararam pagamentos por serviços prestados por tais profissionais, em valores considerados acima da média, o que motivou a intimação de JOSÉ CLÁUDIO MORAIS a apresentar documentação idônea dos serviços médicos declarados. 8. A materialidade delitiva restou bem demonstrada pela Representação Fiscal e respectivos documentos que a instrui, dos quais se extrai o auto de infração lavrado em desfavor do contribuinte JOSÉ CLÁUDIO, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física do ano-calendário de 1998, no qual se apurou a dedução de despesas médicas; cópias de Súmulas Administrativas de Documentação Tributariamente Ineficaz, relativas à emissão de documentos em nome de TERESA, SIMONE e APARECIDA, respectivamente; interrogatório do corréu JOSÉ CLÁUDIO, em Juízo oportunidade em que admitiu os fatos e ratificou as declarações prestadas minuciosamente na fase policial. 9. Autoria igualmente comprovada. 10. SIMONE DA SILVA DUTRA: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes a tratamento odontológico do contribuinte e seus dependentes, a saber, esposa e três filhos menores, no período compreendido entre janeiro/1998 e outubro/1998. Saliente-se que um dos recibos foi datado de 30 de agosto de 1998, um domingo, corroborando, por conseguinte, a emissão fictícia do documento. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, devidamente homologada, processo n.º 10850.000858/2002-97, considerando INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA, no período de 01/01/1998 a 19/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte, imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. 11. APARECIDA DUTRA SOYEG: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 8.000,00, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes a tratamento de psicoterapia da esposa e filhos menores do contribuinte, no período compreendido entre janeiro/1998 e maio/1998, sendo que para cada dependente o recibo foi numerado de 1 a 5 e emitido no valor de R$ 400,00. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, devidamente homologada, processo n.º 10850.000943/2002-55, considerando INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por APARECIDA DUTRA SOYEG, no período de 01/01/1997 a 26/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte, imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. 12. Despicienda a alegação trazida em razões recursais, no sentido de que deixava os recibos assinados na recepção, para agilizar o atendimento, confiando no zelo da secretária. Com efeito, APARECIDA afirmou sucessivas vezes nos autos do procedimento administrativo que não possuía funcionários em seu consultório, apenas secretária eletrônica. 13. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré APARECIDA com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços. 14. TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA: no ano-calendário de 1998, emitiu recibos fictícios em favor de José Cláudio, no montante de R$ 9.000,00, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, todos referentes a tratamento de fisioterapia da esposa e filhos menores do contribuinte, no período compreendido entre janeiro/1998 e dezembro/1998. A Súmula Administrativa de Documentação Tributariamente Ineficaz, devidamente homologada, processo n.º 10850.000815/2002-10, considerando INIDÔNEOS todos os recibos emitidos por TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA, no período de 01/01/1997 a 12/04/2002, por serem ideologicamente falsos e, por conseguinte, imprestáveis e ineficazes para a dedução da base de cálculo do imposto de renda pessoa física. 15. Ademais a prova testemunhal corrobora a displicência da corré TERESA com relação à legislação tributária, bem como seu hábito de manipular dados de documentos fiscais, quais sejam, inserir dados fictícios ou deixar de emitir os recibos relativos à efetiva prestação de serviços. 16. Causa espécie que TERESA trouxesse testemunhas contemporâneas à época dos fatos, demonstrando boa memória com relação aos seus pacientes e, de outro turno, tenha afirmado veementemente, em Juízo, não se recordar de José Cláudio, limitando-se a ressalvar que o réu tratou com ela, se esse possui recibo por ela emitido. 17. Laudo Pericial Grafotécnico: restou inconteste que as assinaturas apostas nos recibos impugnados partiram do punho de TERESA. 18. Ausência de advogado na fase policial: as declarações prestadas por TERESA, no inquérito policial, não foram utilizadas para embasar o decreto condenatório, valendo-se o Juízo a quo de outros elementos probatórios. Outrossim, a norma constante do artigo 5º, inciso LXIII da Constituição, assegura ao preso o direito a ser assistido por advogado, mas não torna obrigatória a presença do causídico. É essencial apenas que, no momento do flagrante, o preso seja cientificado da possibilidade de chamar o advogado de sua preferência. In casu, verifica-se que TERESA CRISTINA foi intimada, em 26/01/2004, para prestar declarações à autoridade policial em 12/02/2004, ocasião em que sequer fora indiciada. Portanto, depreende-se que a apelante contou com prazo suficiente para contratar um advogado de sua confiança, no interregno mencionado. Ademais, eventuais vícios do inquérito policial não se projetam na ação penal para contaminá-la. Nesse sentido situa-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 19. Além disso, em Juízo, JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, admitiu ter comprado todos os recibos constantes dos autos (emitidos por SIMONE DA SILVA DUTRA, APARECIDA DUTRA SOYEG e TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA), com o objetivo de deduzir a base de cálculo de imposto de renda. 20. A declaração de imposto de renda de JOSÉ CLÁUDIO relativa ao ano-calendário 1998, corrobora suas afirmações em Juízo. Vale dizer, constata-se que a renda do contribuinte era incompatível com o valor dispendido mensalmente, nas datas constante dos recibos, porquanto o montante decorrente da indenização trabalhista foi recebido somente em novembro de 1998, sendo esta praticamente a quantia total de rendimentos recebidos declarados no ano-base 1998. 21. O delito de sonegação fiscal não exige dolo específico. Precedentes dos Tribunais Superiores. 22. Não há que se falar em prisão civil por dívida, já que a tipificação prevista na Lei nº 8.137 /90 não configura prisão civil, até mesmo porque são distintas as esferas de responsabilização civil e penal. Ademais, a conduta praticada pelas acusadas não foi a de simplesmente não pagar os tributos devidos, mas sim de fraudar a fiscalização tributária, não se assemelhando à figura da prisão civil por dívidas. Precedentes. 23. Dosimetria. Ausência de irresignação das partes. Pena-base reduzida. Na segunda fase, irretorquível a agravante aplicada pelo Juízo de primeiro a agravante prevista no artigo 61, II, "g", CP. Aplicação de ofício a atenuante da confissão para as acusadas Teresa e Aparecida, já que confessaram os fatos delitivos na fase extrajudicial e a admissão dos fatos foi utilizada na fundamentação do decisum (Súmula n. 545 do STJ). 24. A fixação pena de multa deve seguir o mesmo critério da pena privativa de liberdade. O índice do Bônus do Tesouro Nacional - BTN fixado na sentença foi extinto pelo artigo 3º da Lei nº 8.177/91. Aplicação ao caso o disposto nos artigos 49, §1º, e 60 do Código Penal. 25. Fixado regime inicial aberto de cumprimento de pena, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, por serem medidas pertinentes e suficientes à prevenção e repressão do delito, não obstante a existência de uma circunstância judicial desfavorável aos réus. 26. Matéria preliminar rejeitada. Pretensão punitiva quanto ao acusado JOSÉ CLAUDIO extinta. Apelos defensivos de SIMONE e APARECIDA parcialmente providos e apelação de TERESA CRISTINA improvida. De ofício, fixado o valor do dia-multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, bem como, com fundamento no art. 580 CPP, estendida à corré TERESA a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. De ofício, aplicada a atenuante da confissão espontânea para as acusadas TERESA e APARECIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, declarar extinta a punibilidade do acusado JOSÉ CLÁUDIO MORAIS, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento no art. 107, inc. IV, c.c. art. 109, inc. V e art. 110, § 1º, todos do CP e art. 61 do CPP; dar parcial provimento à apelação de SIMONE DA SILVA DUTRA e APARECIDA DUTRA SOYEG para substituir as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do voto, estendendo o benefício, de ofício, à corré TERESA CRISTINA DA COTA PEREIRA; de ofício reduzir as penas-bases fixadas, tornando definitiva a pena para a ré SIMONE em 02 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão, acrescida do pagamento de 12 dias-multa, enquanto que para as corrés APARECIDA e SIMONE, reconhecer, também de ofício, a incidência da circunstância atenuante da confissão, com a redução da reprimenda em 1/6 (um sexto), tornando suas penas definitivas em 02 anos, 02 meses e 07 dias de reclusão, mais o pagamento de 10 dias-multa; e negar provimento ao apelo defensivo de TERESA CRISTINA DA COSTA PEREIRA. Também ex officio, fixar o valor do dia-multa em um salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo des. Fed. Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que acompanhava o relator para declarar extinta a punibilidade do acusado José Cláudio em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; divergia do relator e dava parcial provimento à apelação de Simone e Aparecida, para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos em maior extensão; acompanhava o relator e reconhecia a circunstância atenuante da confissão para as rés Teresa e Aparecida, com a redução da reprimenda penal em 1/6 (um sexto) e negava provimento ao apelo defensivo de Teresa Cristina Da Costa Pereira; divergia do relator e, de ofício, fixava o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; acompanhava o relator, com fundamento no art 580 do CPP para estender à Teresa a benesse concedida às demais corrés.

Data do Julgamento : 02/10/2018
Data da Publicação : 22/10/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 55084
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-580 ART-61 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-107 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-61 INC-2 LET-G ART-49 PAR-1 ART-60 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-63 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545 LEG-FED LEI-8177 ANO-1991 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: