TRF3 0001176-55.2009.4.03.6183 00011765520094036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 23/08/1979 a 04/02/1982, de 05/07/1982 a 10/03/1983, de 13/06/1983 a
23/07/1986, de 28/07/1986 a 22/01/1998, e de 06/04/1998 a 14/08/2007, com
a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente,
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
13 - Como bem salientado na r. sentença, o período de 28//07/1986 a
05/03/1997 já foi reconhecido como tempo de labor sob condições especiais
pelo INSS (fls. 119/120); razão pela qual incontroverso.
14 - Em relação aos demais períodos, conforme formulários, laudos técnicos
periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 23/08/1979 a 04/02/1982, laborado na empresa São Paulo Alpargatas S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 96 dB(A) - PPP de fls. 48/49, laudo
técnico pericial individual de fls. 50/51 e laudo técnico de fls. 57/61;
no período de 05/07/1982 a 10/03/1983, laborado na empresa Vicunha S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - formulário de fl. 66 e laudo
de fls. 67/78; no período de 13/11/1983 a 23/07/1986, laborado na empresa
Cotonifício Guilherme Giorgi S/A, o autor esteve exposto a ruído de 93
dB(A) - formulário de fl. 83 e laudo técnico individual de fls. 84/85; no
período de 06/03/1997 a 22/01/1998, laborado na Companhia Nitro Química
Brasileira, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de
fl. 93 e laudo técnico pericial de fls. 94/96; no período de 06/04/1998
a 14/08/2007, laborado na empresa Votorantim Metais Níquel S/A, o autor
esteve exposto a ruído de 86,91 dB(A), além de agentes químicos (níquel,
cobalto, vapores ácidos e álcool etílico), enquadrados nos códigos 1.2.9
e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 97/99.
15 - Ressalte-se que, diferentemente do que mencionado na r. sentença,
não há necessidade do PPP estar subscrito por profissional qualificado a
atestar a insalubridade da atividade desempenhada, bastando sua indicação.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 23/08/1979 a 04/02/1982, de 05/07/1982 a 10/03/1983, de 13/11/1983
a 23/07/1986, de 06/03/1997 a 22/01/1998 e de 06/04/1998 a 14/08/2007.
17 - Saliente-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 13/06/1983 a 12/11/1983, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
18 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/12/2007 -
fl. 37), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 3 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
19 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que o comunicado
de decisão administrativa ocorreu apenas em 24/07/2008 (fls. 128/129);
assim, o termo inicial do benefício e a data de início do pagamento devem
ser fixados na data do requerimento administrativo, em 04/12/2007.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO
SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 23/08/1979 a 04/02/1982, de 05/07/1982 a 10/03/1983, de 13/06/1983 a
23/07/1986, de 28/07/1986 a 22/01/1998, e de 06/04/1998 a 14/08/2007, com
a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente,
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
13 - Como bem salientado na r. sentença, o período de 28//07/1986 a
05/03/1997 já foi reconhecido como tempo de labor sob condições especiais
pelo INSS (fls. 119/120); razão pela qual incontroverso.
14 - Em relação aos demais períodos, conforme formulários, laudos técnicos
periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 23/08/1979 a 04/02/1982, laborado na empresa São Paulo Alpargatas S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 96 dB(A) - PPP de fls. 48/49, laudo
técnico pericial individual de fls. 50/51 e laudo técnico de fls. 57/61;
no período de 05/07/1982 a 10/03/1983, laborado na empresa Vicunha S/A,
o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - formulário de fl. 66 e laudo
de fls. 67/78; no período de 13/11/1983 a 23/07/1986, laborado na empresa
Cotonifício Guilherme Giorgi S/A, o autor esteve exposto a ruído de 93
dB(A) - formulário de fl. 83 e laudo técnico individual de fls. 84/85; no
período de 06/03/1997 a 22/01/1998, laborado na Companhia Nitro Química
Brasileira, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de
fl. 93 e laudo técnico pericial de fls. 94/96; no período de 06/04/1998
a 14/08/2007, laborado na empresa Votorantim Metais Níquel S/A, o autor
esteve exposto a ruído de 86,91 dB(A), além de agentes químicos (níquel,
cobalto, vapores ácidos e álcool etílico), enquadrados nos códigos 1.2.9
e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 97/99.
15 - Ressalte-se que, diferentemente do que mencionado na r. sentença,
não há necessidade do PPP estar subscrito por profissional qualificado a
atestar a insalubridade da atividade desempenhada, bastando sua indicação.
16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 23/08/1979 a 04/02/1982, de 05/07/1982 a 10/03/1983, de 13/11/1983
a 23/07/1986, de 06/03/1997 a 22/01/1998 e de 06/04/1998 a 14/08/2007.
17 - Saliente-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 13/06/1983 a 12/11/1983, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade.
18 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/12/2007 -
fl. 37), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 3 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data.
19 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que o comunicado
de decisão administrativa ocorreu apenas em 24/07/2008 (fls. 128/129);
assim, o termo inicial do benefício e a data de início do pagamento devem
ser fixados na data do requerimento administrativo, em 04/12/2007.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação
do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade do labor no período de 06/04/1998 a 14/08/2007 e para condenar o
INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo (04/12/2007); e dar parcial provimento
à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do labor no período de 13/06/1983 a 12/11/1983, e para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença
proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1756534
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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