main-banner

Jurisprudência


TRF3 0001176-55.2009.4.03.6183 00011765520094036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/08/1979 a 04/02/1982, de 05/07/1982 a 10/03/1983, de 13/06/1983 a 23/07/1986, de 28/07/1986 a 22/01/1998, e de 06/04/1998 a 14/08/2007, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo. 13 - Como bem salientado na r. sentença, o período de 28//07/1986 a 05/03/1997 já foi reconhecido como tempo de labor sob condições especiais pelo INSS (fls. 119/120); razão pela qual incontroverso. 14 - Em relação aos demais períodos, conforme formulários, laudos técnicos periciais e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período de 23/08/1979 a 04/02/1982, laborado na empresa São Paulo Alpargatas S/A, o autor esteve exposto a ruído de 96 dB(A) - PPP de fls. 48/49, laudo técnico pericial individual de fls. 50/51 e laudo técnico de fls. 57/61; no período de 05/07/1982 a 10/03/1983, laborado na empresa Vicunha S/A, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - formulário de fl. 66 e laudo de fls. 67/78; no período de 13/11/1983 a 23/07/1986, laborado na empresa Cotonifício Guilherme Giorgi S/A, o autor esteve exposto a ruído de 93 dB(A) - formulário de fl. 83 e laudo técnico individual de fls. 84/85; no período de 06/03/1997 a 22/01/1998, laborado na Companhia Nitro Química Brasileira, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - formulário de fl. 93 e laudo técnico pericial de fls. 94/96; no período de 06/04/1998 a 14/08/2007, laborado na empresa Votorantim Metais Níquel S/A, o autor esteve exposto a ruído de 86,91 dB(A), além de agentes químicos (níquel, cobalto, vapores ácidos e álcool etílico), enquadrados nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 - PPP de fls. 97/99. 15 - Ressalte-se que, diferentemente do que mencionado na r. sentença, não há necessidade do PPP estar subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade da atividade desempenhada, bastando sua indicação. 16 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/08/1979 a 04/02/1982, de 05/07/1982 a 10/03/1983, de 13/11/1983 a 23/07/1986, de 06/03/1997 a 22/01/1998 e de 06/04/1998 a 14/08/2007. 17 - Saliente-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/06/1983 a 12/11/1983, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 18 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (04/12/2007 - fl. 37), o autor alcançou 26 anos, 8 meses e 3 dias de tempo total especial; fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data. 19 - Não há que se falar em desídia da parte autora, eis que o comunicado de decisão administrativa ocorreu apenas em 24/07/2008 (fls. 128/129); assim, o termo inicial do benefício e a data de início do pagamento devem ser fixados na data do requerimento administrativo, em 04/12/2007. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor no período de 06/04/1998 a 14/08/2007 e para condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (04/12/2007); e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 13/06/1983 a 12/11/1983, e para determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1756534
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão