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Jurisprudência


TRF3 0001177-91.2017.4.03.6140 00011779120174036140

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. 1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas estão devidamente comprovadas. 2. Não se sustenta a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo. Restou demonstrado nos autos que o acusado praticou o núcleo da figura típica (subtrair) e, ainda que não tivesse ameaçado a vítima, sua participação no delito de roubo foi em coautoria com outros indivíduos, mediante divisão de tarefas previamente combinada, sendo patente o dolo. 3. Assiste razão à defesa em relação à existência da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois o acusado admitiu em juízo a autoria dos fatos e a prisão em flagrante não impede o reconhecimento dessa atenuante (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013). A pena, contudo, não se modifica, ante a orientação da Súmula nº 231 do STJ. 4. Mantida a incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal (uso de arma de fogo e concurso de pessoas). 5. Quanto à fração de aumento aplicada (2/5), não se encontra devidamente fundamentada, pois a sua fixação se deu apenas em razão do número de majorantes, o que viola o disposto na Súmula nº 443 do Superior do Tribunal de Justiça. Fração reduzida, de ofício, para o mínimo legal de 1/3 (um terço). 6. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade do acusado, não sendo cabível sua substituição por penas restritivas de direitos por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal. 7. Acolhido o pedido de restituição do veículo de propriedade do acusado, apreendido quando de sua prisão em flagrante. Incabível o perdimento com fundamento no art. 91, §§1º e 2º, do Código Penal, pois não se trata de produto de crime. Precedente. 8. Apelação provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e, DE OFÍCIO, aplicar a fração de 1/3 (um terço) para as majorantes previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal, ficando a pena do acusado Rodrigo Faria de Souza estabelecida em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu determinar a restituição do veículo VW Fox, placas EAA-1730 em favor do acusado e, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que negava provimento à apelação no tocante à liberação do veículo apreendido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74172
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-1 ART-91 PAR-1 PAR-2 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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