TRF3 0001177-91.2017.4.03.6140 00011779120174036140
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §
2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. Não se sustenta a tese de atipicidade da conduta por ausência de
dolo. Restou demonstrado nos autos que o acusado praticou o núcleo da
figura típica (subtrair) e, ainda que não tivesse ameaçado a vítima, sua
participação no delito de roubo foi em coautoria com outros indivíduos,
mediante divisão de tarefas previamente combinada, sendo patente o dolo.
3. Assiste razão à defesa em relação à existência da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois
o acusado admitiu em juízo a autoria dos fatos e a prisão em flagrante não
impede o reconhecimento dessa atenuante (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta
Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013). A pena,
contudo, não se modifica, ante a orientação da Súmula nº 231 do STJ.
4. Mantida a incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos
I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal (uso de arma de fogo e concurso
de pessoas).
5. Quanto à fração de aumento aplicada (2/5), não se encontra devidamente
fundamentada, pois a sua fixação se deu apenas em razão do número de
majorantes, o que viola o disposto na Súmula nº 443 do Superior do Tribunal
de Justiça. Fração reduzida, de ofício, para o mínimo legal de 1/3
(um terço).
6. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do acusado, não sendo cabível sua substituição por penas
restritivas de direitos por não estar preenchido o requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Acolhido o pedido de restituição do veículo de propriedade do acusado,
apreendido quando de sua prisão em flagrante. Incabível o perdimento com
fundamento no art. 91, §§1º e 2º, do Código Penal, pois não se trata
de produto de crime. Precedente.
8. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, §
2°, I e II, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA
DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. Não se sustenta a tese de atipicidade da conduta por ausência de
dolo. Restou demonstrado nos autos que o acusado praticou o núcleo da
figura típica (subtrair) e, ainda que não tivesse ameaçado a vítima, sua
participação no delito de roubo foi em coautoria com outros indivíduos,
mediante divisão de tarefas previamente combinada, sendo patente o dolo.
3. Assiste razão à defesa em relação à existência da atenuante da
confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, pois
o acusado admitiu em juízo a autoria dos fatos e a prisão em flagrante não
impede o reconhecimento dessa atenuante (STJ, AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta
Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013). A pena,
contudo, não se modifica, ante a orientação da Súmula nº 231 do STJ.
4. Mantida a incidência das causas de aumento de pena previstas nos incisos
I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal (uso de arma de fogo e concurso
de pessoas).
5. Quanto à fração de aumento aplicada (2/5), não se encontra devidamente
fundamentada, pois a sua fixação se deu apenas em razão do número de
majorantes, o que viola o disposto na Súmula nº 443 do Superior do Tribunal
de Justiça. Fração reduzida, de ofício, para o mínimo legal de 1/3
(um terço).
6. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade do acusado, não sendo cabível sua substituição por penas
restritivas de direitos por não estar preenchido o requisito objetivo
previsto no art. 44, I, do Código Penal.
7. Acolhido o pedido de restituição do veículo de propriedade do acusado,
apreendido quando de sua prisão em flagrante. Incabível o perdimento com
fundamento no art. 91, §§1º e 2º, do Código Penal, pois não se trata
de produto de crime. Precedente.
8. Apelação provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a
atenuante da confissão espontânea e, DE OFÍCIO, aplicar a fração de 1/3
(um terço) para as majorantes previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal,
ficando a pena do acusado Rodrigo Faria de Souza estabelecida em 5 (cinco)
anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Prosseguindo
no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu determinar a restituição
do veículo VW Fox, placas EAA-1730 em favor do acusado e, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
vencido o Desembargador Federal Fausto de Sanctis que negava provimento à
apelação no tocante à liberação do veículo apreendido.
Data do Julgamento
:
08/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74172
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 ART-65 INC-3 LET-D
ART-44 INC-1 ART-91 PAR-1 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-443
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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