TRF3 0001181-86.2010.4.03.6104 00011818620104036104
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DECADÊNCIA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADVOCACIA. CESSAÇÃO
DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI
8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. REFORMATIO IN PEJUS NA
SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973.
2 - Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo
revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha
recebendo desde 01º/02/1988 (fl. 99). Alega, em síntese, que alterações de
entendimento, por parte do órgão previdenciário, posteriores à concessão
do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no caso, o
direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelo instituto da decadência,
porquanto exercido após 17 (dezessete) anos do ato concessório.
3 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém,
antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória
nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
5 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL.
6 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991,
vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios
concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento
se dará a partir da concessão da prestação.
7 - No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez de titularidade do autor
teve início em 01º/02/1988 (079.517.466-7 - fl. 99). O INSS, em 27/04/2005,
apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão
do retorno do demandante ao trabalho, tendo enviado correspondência para
ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma data (fl. 28). Nesse
contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do
direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
8 - O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01º de
fevereiro de 1988, como dito supra, tendo passado a exercer a advocacia em
1996, após ser aprovado no exame da OAB, conforme relato do próprio à
fl. 03.
9 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da
manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente
ao desempenho da advocacia.
10 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
11 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento,
consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da
Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade
laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade
de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso,
substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
12 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria
esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto,
uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis
beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
13 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento,
consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da
Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade
laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso,
substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
14 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria
esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto,
uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis
beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
15 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar,
no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo
desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação
do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
16 - Não bastasse, ressalta-se que o autor, na condição de Advogado,
é segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no
art. 11, inciso V, alínea "h" da Lei nº 8.213/91.
17 - Dito isso, e considerando que a incapacidade (Doença Pulmonar Crônica
Obstrutiva - fls. 23/27) não impediu o demandante de desempenhar a atividade
de advogado, considero como recuperada sua capacidade laborativa, de forma
a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por
invalidez.
18 - De igual sorte, devida a restituição dos valores recebidos
indevidamente, sendo de rigor a rejeição de sua insurgência
também no particular, uma vez que não demonstrada boa-fé por parte
do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº
8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em
AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma,
DE 21/03/2016.
19 - Por fim, não subsiste a alegação de reformatio in pejus na seara
administrativa. Com efeito, ao comunicar que o benefício de aposentadoria
por invalidez do requerente seria cessado, por meio da carta de nº
21.033.05.0./322, o ente autárquico em nenhum momento estabeleceu a
partir de qual momento a aposentadoria foi percebida de forma indevida e
quais prestações poderiam ser repetidas (fl. 28). Na carta, consta que
o requerente trabalhou como advogado para o Sindicato dos Trabalhadores
da Indústria Urbana de Santos de 01º/09/2000 a 31/12/2001, além de ter
aberto firma individual em seu nome, em 23/09/1997.
20 - Se afigura pouco crível que o INSS, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha restringido a repetição dos valores
a partir de 2002, quando tinha ciência que o demandante já advogava desde
ao menos setembro de 1997.
21 - Aliás, o próprio requerente, na inicial, confessa que passou a exercer a
advocacia a partir de 1996. E mais: extrato de consulta ao sítio eletrônico
da OAB/SP, a qual segue anexa aos autos, indica que o requerente promoveu
sua inscrição na entidade em 16/04/1996. Portanto, de rigor a devolução
das quantias percebidas desde a referida data.
22 - Por outro lado, a repetição abrange os valores percebidos até 2008
porque o demandante justamente percebeu as quantias de aposentadoria por
invalidez até meados deste ano, em decorrência de ato por ele praticado,
já que decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança, de nº
2005.61.04.008334-1, impetrado pelo requerente, assim consignou: "Em face do
exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança requerida, confirmando parcialmente
os efeitos da liminar anteriormente concedida, assegurando ao impetrante o
direito líquido e certo à manutenção do recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, até decisão final e definitiva no âmbito
administrativo, observado o devido processo legal" (fl. 52). Assim, não
há que se falar em reformatio in pejus de qualquer decisão administrativa.
23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Prejudicial de mérito
rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação
julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO. DECADÊNCIA AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. RETORNO AO TRABALHO QUANDO DA
PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ADVOCACIA. CESSAÇÃO
DEVIDA. IMPEDIMENTO PARA O TRABALHO AFASTADO. ART. 46, DA LEI
8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. PRECEDENTE. REFORMATIO IN PEJUS NA
SEARA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO
CONHECIDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida
sua apreciação, em sede de apelação, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973.
2 - Pretende a parte autora seja declarada a nulidade do ato administrativo
revisional que resultou na suspensão da aposentadoria por invalidez que vinha
recebendo desde 01º/02/1988 (fl. 99). Alega, em síntese, que alterações de
entendimento, por parte do órgão previdenciário, posteriores à concessão
do benefício, não autorizam a revisão da benesse, e que, no caso, o
direto à revisão encontrar-se-ia fulminado pelo instituto da decadência,
porquanto exercido após 17 (dezessete) anos do ato concessório.
3 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo. Em sua vigência, importante destacar que
a Lei do Processo Administrativo em comento estabelecia, em seu art. 54,
que "o direito da Administração de anular os atos administrativos que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários, decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". Porém,
antes de decorridos os 05 (cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria
passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela Medida Provisória
nº 138 (de 19/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o
art. 103-A a Lei nº 8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial
para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que
decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
4 - Cumpre ressaltar que até o advento da Lei nº 9.784/99 não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
5 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL.
6 - Desta forma, sendo o benefício previdenciário concedido em data
anterior à Lei nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos,
a contar da data da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do
ato administrativo (inicio do prazo decadencial em 01 de fevereiro de 1991,
vindo a expirar em 01 de fevereiro de 2009); por sua vez, para os benefícios
concedidos após a vigência da Lei em tela, a contagem do prazo em comento
se dará a partir da concessão da prestação.
7 - No caso dos autos, a aposentadoria por invalidez de titularidade do autor
teve início em 01º/02/1988 (079.517.466-7 - fl. 99). O INSS, em 27/04/2005,
apontou a existência de irregularidades no processo concessório, em razão
do retorno do demandante ao trabalho, tendo enviado correspondência para
ciência do ato revisional ao segurado naquela mesma data (fl. 28). Nesse
contexto, de rigor o reconhecimento de que não se operou a decadência do
direito de revisão da benesse, nos moldes do entendimento acima esposado.
8 - O autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 01º de
fevereiro de 1988, como dito supra, tendo passado a exercer a advocacia em
1996, após ser aprovado no exame da OAB, conforme relato do próprio à
fl. 03.
9 - O dissenso estabelecido nesta demanda diz respeito à possibilidade da
manutenção do recebimento de benefício por incapacidade, concomitantemente
ao desempenho da advocacia.
10 - Como é cediço, a aposentadoria por invalidez, na exata dicção do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, "será devida ao segurado que, estando ou não
em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
11 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento,
consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da
Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade
laborativa remunerada, na exata medida em que reconhecida a impossibilidade
de reabilitação profissional, sendo os respectivos proventos, bem por isso,
substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
12 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria
esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto,
uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis
beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
13 - Em outras palavras, a percepção do benefício em comento,
consubstanciado em verdadeira proteção social ao trabalhador segurado da
Previdência Social, pressupõe o afastamento de toda e qualquer atividade
laborativa remunerada, sendo os respectivos proventos, bem por isso,
substitutivos do salário, a fim de assegurar a subsistência de seu titular.
14 - Nem se alegue, aqui, que o desempenho da advocacia não demandaria
esforços de natureza física, bastando a plena capacidade mental para tanto,
uma vez que a tese constitui verdadeiro discrímen entre os possíveis
beneficiários da aposentadoria por invalidez, não previsto na legislação.
15 - Ademais, não parece ter sido a vontade do legislador excepcionar,
no que se refere ao retorno ao trabalho, a atividade laborativa para cujo
desempenho não se demande esforços físicos. Quisesse fazê-lo, a redação
do art. 46 da Lei de Benefícios seria outra.
16 - Não bastasse, ressalta-se que o autor, na condição de Advogado,
é segurado obrigatório da Previdência Social, a contento do disposto no
art. 11, inciso V, alínea "h" da Lei nº 8.213/91.
17 - Dito isso, e considerando que a incapacidade (Doença Pulmonar Crônica
Obstrutiva - fls. 23/27) não impediu o demandante de desempenhar a atividade
de advogado, considero como recuperada sua capacidade laborativa, de forma
a não se justificar a manutenção da percepção da aposentadoria por
invalidez.
18 - De igual sorte, devida a restituição dos valores recebidos
indevidamente, sendo de rigor a rejeição de sua insurgência
também no particular, uma vez que não demonstrada boa-fé por parte
do autor, dada a literalidade da norma proibitiva (art. 46 da Lei nº
8.213/91). Confira-se, acerca do tema, precedente desta Corte: Ag Legal em
AC nº 2015.03.99.017709-0/MS, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, 8ª Turma,
DE 21/03/2016.
19 - Por fim, não subsiste a alegação de reformatio in pejus na seara
administrativa. Com efeito, ao comunicar que o benefício de aposentadoria
por invalidez do requerente seria cessado, por meio da carta de nº
21.033.05.0./322, o ente autárquico em nenhum momento estabeleceu a
partir de qual momento a aposentadoria foi percebida de forma indevida e
quais prestações poderiam ser repetidas (fl. 28). Na carta, consta que
o requerente trabalhou como advogado para o Sindicato dos Trabalhadores
da Indústria Urbana de Santos de 01º/09/2000 a 31/12/2001, além de ter
aberto firma individual em seu nome, em 23/09/1997.
20 - Se afigura pouco crível que o INSS, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do
CPC/1973 e art. 375 do CPC/2015), tenha restringido a repetição dos valores
a partir de 2002, quando tinha ciência que o demandante já advogava desde
ao menos setembro de 1997.
21 - Aliás, o próprio requerente, na inicial, confessa que passou a exercer a
advocacia a partir de 1996. E mais: extrato de consulta ao sítio eletrônico
da OAB/SP, a qual segue anexa aos autos, indica que o requerente promoveu
sua inscrição na entidade em 16/04/1996. Portanto, de rigor a devolução
das quantias percebidas desde a referida data.
22 - Por outro lado, a repetição abrange os valores percebidos até 2008
porque o demandante justamente percebeu as quantias de aposentadoria por
invalidez até meados deste ano, em decorrência de ato por ele praticado,
já que decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança, de nº
2005.61.04.008334-1, impetrado pelo requerente, assim consignou: "Em face do
exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança requerida, confirmando parcialmente
os efeitos da liminar anteriormente concedida, assegurando ao impetrante o
direito líquido e certo à manutenção do recebimento do benefício de
aposentadoria por invalidez, até decisão final e definitiva no âmbito
administrativo, observado o devido processo legal" (fl. 52). Assim, não
há que se falar em reformatio in pejus de qualquer decisão administrativa.
23 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Prejudicial de mérito
rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação
julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido da parte autora, rejeitar a
matéria prejudicial e negar provimento à sua apelação, mantendo íntegra
a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1687082
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 PAR-1 ART-335
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-46 ART-103A ART-42 ART-11 INC-5 LET-H
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 ART-54
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-375
PROC:APREENEC 2015.03.99.017709-0/MS ÓRGÃO:OITAVA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
AUD:22/02/2016
DATA:18/03/2016 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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