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Jurisprudência


TRF3 0001183-31.2003.4.03.6127 00011833120034036127

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. APTIDÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO. DOSIMETRIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A norma do artigo 168-A do Código Penal não padece de inconstitucionalidade, pois não se confunde com prisão civil por dívida, estando, portanto, em perfeita consonância com os ditames constitucionais e legais de nosso sistema penal. 2- No que tange aos crimes societários, em que não seja possível desde logo individualizar as condutas, a jurisprudência entende pela mitigação dos rigores do art. 41 do CPP. 3- Hipótese em que a acusação imputa aos réus a prática do delito de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, §1.º, inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 71 do mesmo diploma. 4- Reconhecida, de ofício, a extinção parcial da punibilidade dos réus pela ocorrência da prescrição parcial da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena concretamente aplicada. 5- Materialidade e autoria demonstradas pelas provas coligidas aos autos. 6- Dosimetria. Reforma parcial. 7- Valor das contribuições previdenciárias objeto de indevida apropriação não autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal. 8- Impossibilidade de utilização de inquéritos policiais ou ações penais em curso para o fim de justificar a exasperação da pena-base. Violação à presunção constitucional de não-culpabilidade. Entendimento consolidado na Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal Justiça. 9- Apelo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de WILLIAN ANTONIO GOMES, dar parcial provimento ao recurso do acusado CARLOS ALBERTO GOMES, apenas para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos réus, em razão da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto aos fatos ocorridos no período de 12/2000 a 07/2002 e, mantendo a condenação dos réus pela prática do delito previsto no art. 168-A, §1.º, I, do CP, redimensionar as reprimendas para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e reduzida, também de ofício, a pena pecuniária para R$3.000,00 (três mil reais) para cada um dos acusados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60689
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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