TRF3 0001183-31.2003.4.03.6127 00011833120034036127
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. APTIDÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A norma do artigo 168-A do Código Penal não padece de
inconstitucionalidade, pois não se confunde com prisão civil por dívida,
estando, portanto, em perfeita consonância com os ditames constitucionais
e legais de nosso sistema penal.
2- No que tange aos crimes societários, em que não seja possível desde
logo individualizar as condutas, a jurisprudência entende pela mitigação
dos rigores do art. 41 do CPP.
3- Hipótese em que a acusação imputa aos réus a prática do delito de
apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, §1.º,
inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 71 do mesmo diploma.
4- Reconhecida, de ofício, a extinção parcial da punibilidade dos réus
pela ocorrência da prescrição parcial da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, com base na pena concretamente aplicada.
5- Materialidade e autoria demonstradas pelas provas coligidas aos autos.
6- Dosimetria. Reforma parcial.
7- Valor das contribuições previdenciárias objeto de indevida apropriação
não autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal.
8- Impossibilidade de utilização de inquéritos policiais ou ações penais
em curso para o fim de justificar a exasperação da pena-base. Violação
à presunção constitucional de não-culpabilidade. Entendimento consolidado
na Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal Justiça.
9- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A
DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUCIONALIDADE. APTIDÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A norma do artigo 168-A do Código Penal não padece de
inconstitucionalidade, pois não se confunde com prisão civil por dívida,
estando, portanto, em perfeita consonância com os ditames constitucionais
e legais de nosso sistema penal.
2- No que tange aos crimes societários, em que não seja possível desde
logo individualizar as condutas, a jurisprudência entende pela mitigação
dos rigores do art. 41 do CPP.
3- Hipótese em que a acusação imputa aos réus a prática do delito de
apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, §1.º,
inciso I, do Código Penal, combinado com o art. 71 do mesmo diploma.
4- Reconhecida, de ofício, a extinção parcial da punibilidade dos réus
pela ocorrência da prescrição parcial da pretensão punitiva, na modalidade
retroativa, com base na pena concretamente aplicada.
5- Materialidade e autoria demonstradas pelas provas coligidas aos autos.
6- Dosimetria. Reforma parcial.
7- Valor das contribuições previdenciárias objeto de indevida apropriação
não autoriza a fixação da pena acima do mínimo legal.
8- Impossibilidade de utilização de inquéritos policiais ou ações penais
em curso para o fim de justificar a exasperação da pena-base. Violação
à presunção constitucional de não-culpabilidade. Entendimento consolidado
na Súmula nº 444 do C. Superior Tribunal Justiça.
9- Apelo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação de WILLIAN ANTONIO
GOMES, dar parcial provimento ao recurso do acusado CARLOS ALBERTO GOMES,
apenas para afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais,
e, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos réus, em razão da
prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, quanto aos
fatos ocorridos no período de 12/2000 a 07/2002 e, mantendo a condenação
dos réus pela prática do delito previsto no art. 168-A, §1.º, I, do
CP, redimensionar as reprimendas para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa,
no valor unitário de um salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, mantida
a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e reduzida,
também de ofício, a pena pecuniária para R$3.000,00 (três mil reais)
para cada um dos acusados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60689
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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