TRF3 0001183-79.2008.4.03.6119 00011837920084036119
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, BEM COMO DO USO
DELES PARA "PREQUESTIONAMENTO" - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (omissão quanto ao conteúdo do art. 98 do CTN e
quanto ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP nº 426.945
e pelo STF no RE nº 460.320), demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual "conforme entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal Federal,
os tratados internacionais, salvo aqueles que versem sobre direitos humanos
(art. 5º, § 3º, CF/88), têm natureza de lei ordinária. Daí porque,
in casu, se de fato houvesse alguma incoerência entre as cláusulas do
Tratado de Assunção e a Lei nº 10.865/2004, esta deveria prevalecer por
ser mais recente".
3. Nenhum era o dever desta Corte se manifestar sobre o RESP nº 426.945 e ao
RE nº 460.302. O primeiro foi julgado pela Primeira Turma do STJ em 22.06.2004
e não é representativo de controvérsia. O segundo sequer teve julgamento
concluído pelo STF, contando apenas com o voto do Ministro Gilmar Mendes.
4. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir
a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 98, CTN, 4º, parágrafo
único, 5º, II e § 2º, 146, III, 149, § 2º, II e III, a, 150, II,
154, I, 195, §§ 4º e 12, todos da Constituição Federal, arts. 26, 27
e 31 da Convenção de Viena, internalizada pelo Decreto nº 7.030/2009,
Decreto nº 350/1991 e arts. 7º, I e 16 da Lei nº 10.865/2004, para fins
de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer -
por meio de aclaratórios - , sendo eles de improcedência manifesta
porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos
embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1% sobre o valor da causa -
R$ 86.004,86 - fl. 176 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15, JÁ QUE A DECISÃO EMBARGADA TRATOU EXPRESSAMENTE DA MATÉRIA
DITA "OMISSA" PELA PARTE, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A
BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA
OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO, BEM COMO DO USO
DELES PARA "PREQUESTIONAMENTO" - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (omissão quanto ao conteúdo do art. 98 do CTN e
quanto ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP nº 426.945
e pelo STF no RE nº 460.320), demonstram, ictu oculi, o inconformismo da
recorrente com os fundamentos adotados no decisum calçados no entendimento
segundo o qual "conforme entendimento propugnado pelo Supremo Tribunal Federal,
os tratados internacionais, salvo aqueles que versem sobre direitos humanos
(art. 5º, § 3º, CF/88), têm natureza de lei ordinária. Daí porque,
in casu, se de fato houvesse alguma incoerência entre as cláusulas do
Tratado de Assunção e a Lei nº 10.865/2004, esta deveria prevalecer por
ser mais recente".
3. Nenhum era o dever desta Corte se manifestar sobre o RESP nº 426.945 e ao
RE nº 460.302. O primeiro foi julgado pela Primeira Turma do STJ em 22.06.2004
e não é representativo de controvérsia. O segundo sequer teve julgamento
concluído pelo STF, contando apenas com o voto do Ministro Gilmar Mendes.
4. "Revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração
quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material" (STJ, EDcl no REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016),
além do que "aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código
de Processo Civil, na hipótese de embargos de declaração manifestamente
protelatórios" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Sim,
pois no âmbito do STJ, desde o tempo (ainda recente) do CPC/73 têm-se que
"..."a pretensão de rediscussão da lide pela via dos embargos declaratórios,
sem a demonstração de quaisquer dos vícios de sua norma de regência,
é sabidamente inadequada, o que os torna protelatórios, a merecerem a
multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC" (EDcl no AgRg no
Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
4.11.2011)..." (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015). No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. Ausente qualquer omissão, estes aclaratórios não se prestam a compelir
a Turma a se debruçar sobre o texto dos arts. 98, CTN, 4º, parágrafo
único, 5º, II e § 2º, 146, III, 149, § 2º, II e III, a, 150, II,
154, I, 195, §§ 4º e 12, todos da Constituição Federal, arts. 26, 27
e 31 da Convenção de Viena, internalizada pelo Decreto nº 7.030/2009,
Decreto nº 350/1991 e arts. 7º, I e 16 da Lei nº 10.865/2004, para fins
de prequestionamento; ou seja, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
6. No caso dos autos salta aos olhos o abuso do direito de recorrer -
por meio de aclaratórios - , sendo eles de improcedência manifesta
porquanto se acham ausentes quaisquer das hipóteses para oposição dos
embargos declaratórios, de modo que estes embargos são o signo seguro
de intuito apenas protelatório, a justificar, com base no art. 1.026,
§ 2º, do CPC/2015, a multa, aqui fixada em 1% sobre o valor da causa -
R$ 86.004,86 - fl. 176 (a ser atualizado conforme a Res. 267/CJF). Nesse
sentido: STF, MS 33690 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016
PUBLIC 24-08-2016 -- ARE 938171 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO,
Segunda Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG
22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016 -- Rcl 21895 AgR-ED, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116
DIVULG 06-06-2016 PUBLIC 07-06-2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento,
com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 313548
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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