TRF3 0001184-77.2015.4.03.6100 00011847720154036100
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. REQUISITO TEMPORAL
INDEVIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a autora foi aprovada no 7º Concurso Público para
provimento de cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público
da União (MPU) e iniciado o exercício em 28/03/2016, na Procuradoria da
Regional do Trabalho da 2ª Região (MPT-São Paulo/SP), onde está lotada
desde então.
2. O concurso de remoção previsto no Edital SG/MPU n.º 01/2015, publicado
em 20/01/2015 limitou a participação de servidores no concurso de remoção,
de modo que apenas aqueles que iniciaram o exercício no atual cargo efetivo
até 06/02/2012 poderão participar, com fundamento no art. 2º da Portaria
PGR/MPU n.º 424/2013 e art. 28, I, da Lei n.º 11.415/2006.
3. Desta feita, à parte autora não foi dada a oportunidade de participar do
mencionado concurso de remoção, tendo em vista que não cumpre o requisito
temporal de efetivo exercício no cargo.
4. Contudo, entendo que tal requisito atenta contra o princípio da isonomia e
razoabilidade, porquanto aos novos servidores, recém-empossados, é conferida
a possibilidade de ocupar lotações mais vantajosas, enquanto aos servidores
já empossados que ainda não cumpriram o requisito temporal, é vedada
tal oportunidade, configurando tratamento injustificadamente desvantajoso
a estes últimos, em inobservância ao critério da antiguidade que orienta
os processos de remoção a pedido do servidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO DE REMOÇÃO. REQUISITO TEMPORAL
INDEVIDO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, a autora foi aprovada no 7º Concurso Público para
provimento de cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público
da União (MPU) e iniciado o exercício em 28/03/2016, na Procuradoria da
Regional do Trabalho da 2ª Região (MPT-São Paulo/SP), onde está lotada
desde então.
2. O concurso de remoção previsto no Edital SG/MPU n.º 01/2015, publicado
em 20/01/2015 limitou a participação de servidores no concurso de remoção,
de modo que apenas aqueles que iniciaram o exercício no atual cargo efetivo
até 06/02/2012 poderão participar, com fundamento no art. 2º da Portaria
PGR/MPU n.º 424/2013 e art. 28, I, da Lei n.º 11.415/2006.
3. Desta feita, à parte autora não foi dada a oportunidade de participar do
mencionado concurso de remoção, tendo em vista que não cumpre o requisito
temporal de efetivo exercício no cargo.
4. Contudo, entendo que tal requisito atenta contra o princípio da isonomia e
razoabilidade, porquanto aos novos servidores, recém-empossados, é conferida
a possibilidade de ocupar lotações mais vantajosas, enquanto aos servidores
já empossados que ainda não cumpriram o requisito temporal, é vedada
tal oportunidade, configurando tratamento injustificadamente desvantajoso
a estes últimos, em inobservância ao critério da antiguidade que orienta
os processos de remoção a pedido do servidor.
5. Agravo interno a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2148486
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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