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Jurisprudência


TRF3 0001185-34.2012.4.03.6111 00011853420124036111

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante art. 492 do CPC/2015. In casu, configurado está o julgamento ultra petita, porque após análise de períodos já reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais, julgou-os como tempo comum, indo além do pedido inicial da parte autora, posto que tais lapsos temporais não eram controvertidos. Dessa forma, é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, com análise da especialidade do labor apenas dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008 e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/02/2010). 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - Conforme formulário e laudo pericial, no período de 01/09/1996 a 30/09/2000, laborado na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda, como operador de produção, no setor de pintura, o autor "fazia a limpeza de chapas com thinner ou solvente xileno. Aplicação de pintura a pó eletrostáticas com a utilização de revólver em peças para a montagem de esquadrias metálicas", exposto a ruído de 89,1 dB(A) e a vapores orgânicos; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 11 - De acordo com formulário e laudo pericial, no período de 01/10/2000 a 31/12/2003, laborado na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda, como pintor de produção, no setor de pintura, o autor "fazia a limpeza de chapas com thinner ou solvente xileno. Aplicação de pintura a pó eletrostática com a utilização de revólver em peças para janelas e em janelas zincadas", exposto a ruído de 87,4 dB(A), além do contato com agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 12 - Consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no período de 01/01/2004 a 04/08/2008, laborado na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, como pintor de produção, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A). 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008. 14 - Ressalte-se que os períodos de 01/03/1985 a 30/05/1988, de 01/06/1988 a 30/06/1989, de 22/06/1989 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/08/1996 já foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais. 15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos demais períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (04/02/2010), contava com 35 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 17 - Saliente-se que não há que se falar em desídia da parte autora, eis que o comunicado de decisão administrativa ocorreu em 24/08/2010 e o ajuizamento da demanda se deu em 29/03/2012. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 22 - Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para restringir a sentença ultra petita aos limites do pedido inicial, e para reconhecer a especialidade do labor nos períodos 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008 e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (04/02/2010), acrescidos os valores em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806893
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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