TRF3 0001185-34.2012.4.03.6111 00011853420124036111
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008. Fixados
os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante art. 492 do CPC/2015. In casu, configurado está o
julgamento ultra petita, porque após análise de períodos já reconhecidos
administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais,
julgou-os como tempo comum, indo além do pedido inicial da parte autora,
posto que tais lapsos temporais não eram controvertidos. Dessa forma,
é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, com análise
da especialidade do labor apenas dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000
e de 01/10/2000 a 04/08/2008 e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (04/02/2010).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Conforme formulário e laudo pericial, no período de 01/09/1996 a
30/09/2000, laborado na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda, como
operador de produção, no setor de pintura, o autor "fazia a limpeza de chapas
com thinner ou solvente xileno. Aplicação de pintura a pó eletrostáticas
com a utilização de revólver em peças para a montagem de esquadrias
metálicas", exposto a ruído de 89,1 dB(A) e a vapores orgânicos; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - De acordo com formulário e laudo pericial, no período de 01/10/2000
a 31/12/2003, laborado na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda,
como pintor de produção, no setor de pintura, o autor "fazia a limpeza
de chapas com thinner ou solvente xileno. Aplicação de pintura a pó
eletrostática com a utilização de revólver em peças para janelas e em
janelas zincadas", exposto a ruído de 87,4 dB(A), além do contato com agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
12 - Consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no período de
01/01/2004 a 04/08/2008, laborado na empresa Sasazaki Indústria e Comércio
Ltda, como pintor de produção, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008.
14 - Ressalte-se que os períodos de 01/03/1985 a 30/05/1988, de 01/06/1988
a 30/06/1989, de 22/06/1989 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/08/1996 já
foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob
condições especiais.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(04/02/2010), contava com 35 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de atividade;
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - Saliente-se que não há que se falar em desídia da parte autora,
eis que o comunicado de decisão administrativa ocorreu em 24/08/2010 e o
ajuizamento da demanda se deu em 29/03/2012.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA
INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Pretende o autor a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008. Fixados
os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além
(ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante art. 492 do CPC/2015. In casu, configurado está o
julgamento ultra petita, porque após análise de períodos já reconhecidos
administrativamente como tempo de labor exercido sob condições especiais,
julgou-os como tempo comum, indo além do pedido inicial da parte autora,
posto que tais lapsos temporais não eram controvertidos. Dessa forma,
é de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, com análise
da especialidade do labor apenas dos períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000
e de 01/10/2000 a 04/08/2008 e a consequente concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (04/02/2010).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - Conforme formulário e laudo pericial, no período de 01/09/1996 a
30/09/2000, laborado na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda, como
operador de produção, no setor de pintura, o autor "fazia a limpeza de chapas
com thinner ou solvente xileno. Aplicação de pintura a pó eletrostáticas
com a utilização de revólver em peças para a montagem de esquadrias
metálicas", exposto a ruído de 89,1 dB(A) e a vapores orgânicos; agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - De acordo com formulário e laudo pericial, no período de 01/10/2000
a 31/12/2003, laborado na empresa Sasazaki - Indústria e Comércio Ltda,
como pintor de produção, no setor de pintura, o autor "fazia a limpeza
de chapas com thinner ou solvente xileno. Aplicação de pintura a pó
eletrostática com a utilização de revólver em peças para janelas e em
janelas zincadas", exposto a ruído de 87,4 dB(A), além do contato com agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
12 - Consoante Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no período de
01/01/2004 a 04/08/2008, laborado na empresa Sasazaki Indústria e Comércio
Ltda, como pintor de produção, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A).
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000 a 04/08/2008.
14 - Ressalte-se que os períodos de 01/03/1985 a 30/05/1988, de 01/06/1988
a 30/06/1989, de 22/06/1989 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/08/1996 já
foram reconhecidos administrativamente como tempo de labor exercido sob
condições especiais.
15 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
16 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter os períodos especiais
em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos
demais períodos especiais e comuns já reconhecidos administrativamente
pelo INSS; constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(04/02/2010), contava com 35 anos, 2 meses e 8 dias de tempo de atividade;
suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, a partir desta data.
17 - Saliente-se que não há que se falar em desídia da parte autora,
eis que o comunicado de decisão administrativa ocorreu em 24/08/2010 e o
ajuizamento da demanda se deu em 29/03/2012.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
21 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
22 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para restringir a
sentença ultra petita aos limites do pedido inicial, e para reconhecer a
especialidade do labor nos períodos 01/09/1996 a 30/09/2000 e de 01/10/2000
a 04/08/2008 e condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do
requerimento administrativo (04/02/2010), acrescidos os valores em atraso de
correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices
de variação do IPCA-E; e juros de mora, incidentes até a expedição
do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do
pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a data da sentença, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806893
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
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