TRF3 0001185-67.2012.4.03.6100 00011856720124036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Anote-se que a exclusão de determinados valores da base de cálculo da COFINS
e do PIS é limitada pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que apresentam
um rol detalhado de quais elementos geram créditos ao contribuinte.
-Por sua vez, o §10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, também aplicável ao
PIS de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 15 do mesmo normativo,
dispõe que os créditos decorrentes da não-cumulatividade das contribuições
não podem integrar a apuração da receita bruta da pessoa jurídica,
servindo somente para dedução do valor devido nas próprias contribuições.
-O dispositivo anteriormente mencionado visa preservar a integridade do
benefício de forma a impossibilitar nova incidência das contribuições
(PIS e COFINS) sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema
não-cumulativo.Contudo, ao contrário da pretensão veiculada pela
contribuinte, o referido dispositivo (§10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03)
não permite que esses créditos possam ser abatidos das bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
-Registre-se ainda que a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela
empresa autora, que é o lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei
nº 1.598/77.
-Por derradeiro, em relação à CSLL, deve-se seguir o mesmo raciocínio,
na medida em que sua base de cálculo é o resultado do exercício antes da
provisão para o Imposto de Renda, nos termos do "caput" do art. 2º da Lei
nº 7.689/88:
-No caso concreto, a dedução pretendida pela contribuinte não encontra
amparo na legislação de regência do IRPJ e da CSLL. E mais, o Ato
Declaratório Interpretativo da SRF nº 3, de 29 de março de 2007, ao
explicitar a impossibilidade da dedução, não extrapola a competência
infralegal da Autoridade Fiscal, pois o impedimento encontra amparo na
legislação tributária.
-Anote-se que o acesso aos atos administrativos de forma digital é uma
possibilidade, a depender, por exemplo, da disponibilidade de sistema da
Receita Federal, bem como das especificidades do caso. O importante no
processo administrativo fiscal é que seja obedecido o contraditório e a
possibilidade de defesa por parte do contribuinte, inclusive com acesso aos
autos, seja de forma física ou digital.
-No caso em tela, como explicado pela autoridade em suas informações e o
administrado foi intimado das decisões que lhe dizem respeito, abrindo-se
a possibilidade de resposta e, principalmente, lhe é facultado o direito
de acesso integral aos autos administrativos de forma física.
-In casu, corroboro com o entendimento do juízo a quo no sentido de que
impetrante teve pleno acesso ao auto de infração, quando da sua lavratura
e remessa dos documentos a ele, por via postal, dando início ao prazo
para apresentação de impugnação, ao final ofertada tempestivamente por
meio de advogado constituído. Não configurada ofensa ao contraditório e
à ampla defesa, visto que oportunizado pleno acesso à integralidade dos
autos do processo administrativo, com possibilidade de apresentação de
impugnação, produção de provas, ou seja, de discutir amplamente todas
as matérias que tiver interesse.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022
CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015
(art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
- No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente
de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se
que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais,
resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida,
o que denota o caráter infringente dos presentes embargos.
-Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in
casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos
embargos declaratórios.
-Anote-se que a exclusão de determinados valores da base de cálculo da COFINS
e do PIS é limitada pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que apresentam
um rol detalhado de quais elementos geram créditos ao contribuinte.
-Por sua vez, o §10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, também aplicável ao
PIS de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 15 do mesmo normativo,
dispõe que os créditos decorrentes da não-cumulatividade das contribuições
não podem integrar a apuração da receita bruta da pessoa jurídica,
servindo somente para dedução do valor devido nas próprias contribuições.
-O dispositivo anteriormente mencionado visa preservar a integridade do
benefício de forma a impossibilitar nova incidência das contribuições
(PIS e COFINS) sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema
não-cumulativo.Contudo, ao contrário da pretensão veiculada pela
contribuinte, o referido dispositivo (§10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03)
não permite que esses créditos possam ser abatidos das bases de cálculo
do IRPJ e da CSLL.
-Registre-se ainda que a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela
empresa autora, que é o lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei
nº 1.598/77.
-Por derradeiro, em relação à CSLL, deve-se seguir o mesmo raciocínio,
na medida em que sua base de cálculo é o resultado do exercício antes da
provisão para o Imposto de Renda, nos termos do "caput" do art. 2º da Lei
nº 7.689/88:
-No caso concreto, a dedução pretendida pela contribuinte não encontra
amparo na legislação de regência do IRPJ e da CSLL. E mais, o Ato
Declaratório Interpretativo da SRF nº 3, de 29 de março de 2007, ao
explicitar a impossibilidade da dedução, não extrapola a competência
infralegal da Autoridade Fiscal, pois o impedimento encontra amparo na
legislação tributária.
-Anote-se que o acesso aos atos administrativos de forma digital é uma
possibilidade, a depender, por exemplo, da disponibilidade de sistema da
Receita Federal, bem como das especificidades do caso. O importante no
processo administrativo fiscal é que seja obedecido o contraditório e a
possibilidade de defesa por parte do contribuinte, inclusive com acesso aos
autos, seja de forma física ou digital.
-No caso em tela, como explicado pela autoridade em suas informações e o
administrado foi intimado das decisões que lhe dizem respeito, abrindo-se
a possibilidade de resposta e, principalmente, lhe é facultado o direito
de acesso integral aos autos administrativos de forma física.
-In casu, corroboro com o entendimento do juízo a quo no sentido de que
impetrante teve pleno acesso ao auto de infração, quando da sua lavratura
e remessa dos documentos a ele, por via postal, dando início ao prazo
para apresentação de impugnação, ao final ofertada tempestivamente por
meio de advogado constituído. Não configurada ofensa ao contraditório e
à ampla defesa, visto que oportunizado pleno acesso à integralidade dos
autos do processo administrativo, com possibilidade de apresentação de
impugnação, produção de provas, ou seja, de discutir amplamente todas
as matérias que tiver interesse.
- No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos
de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância
aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil,
o que não ocorreu, in casu.
- embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
18/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 340866
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED ATO-3 ANO-2007
SRF - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-150 PAR-6
LEG-FED LEI-10637 ANO-2002
LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-3 PAR-10
LEG-FED DEL-1598 ANO-1977 ART-6
LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-37 PAR-3
LEG-FED LEI-7689 ANO-1988 ART-2
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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