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Jurisprudência


TRF3 0001185-67.2012.4.03.6100 00011856720124036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTINAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015 (535 do CPC/1973). INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - No caso, à evidência, o v. Acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. No mais, resulta que pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos. -Ademais, desconstituir os fundamentos do aresto embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. -Anote-se que a exclusão de determinados valores da base de cálculo da COFINS e do PIS é limitada pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, que apresentam um rol detalhado de quais elementos geram créditos ao contribuinte. -Por sua vez, o §10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03, também aplicável ao PIS de acordo com o estabelecido no inciso II do art. 15 do mesmo normativo, dispõe que os créditos decorrentes da não-cumulatividade das contribuições não podem integrar a apuração da receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido nas próprias contribuições. -O dispositivo anteriormente mencionado visa preservar a integridade do benefício de forma a impossibilitar nova incidência das contribuições (PIS e COFINS) sobre os créditos gerados pelas deduções do sistema não-cumulativo.Contudo, ao contrário da pretensão veiculada pela contribuinte, o referido dispositivo (§10 do art. 3º da Lei nº 10.833/03) não permite que esses créditos possam ser abatidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. -Registre-se ainda que a base de cálculo do Imposto de Renda devido pela empresa autora, que é o lucro real, está definida no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77. -Por derradeiro, em relação à CSLL, deve-se seguir o mesmo raciocínio, na medida em que sua base de cálculo é o resultado do exercício antes da provisão para o Imposto de Renda, nos termos do "caput" do art. 2º da Lei nº 7.689/88: -No caso concreto, a dedução pretendida pela contribuinte não encontra amparo na legislação de regência do IRPJ e da CSLL. E mais, o Ato Declaratório Interpretativo da SRF nº 3, de 29 de março de 2007, ao explicitar a impossibilidade da dedução, não extrapola a competência infralegal da Autoridade Fiscal, pois o impedimento encontra amparo na legislação tributária. -Anote-se que o acesso aos atos administrativos de forma digital é uma possibilidade, a depender, por exemplo, da disponibilidade de sistema da Receita Federal, bem como das especificidades do caso. O importante no processo administrativo fiscal é que seja obedecido o contraditório e a possibilidade de defesa por parte do contribuinte, inclusive com acesso aos autos, seja de forma física ou digital. -No caso em tela, como explicado pela autoridade em suas informações e o administrado foi intimado das decisões que lhe dizem respeito, abrindo-se a possibilidade de resposta e, principalmente, lhe é facultado o direito de acesso integral aos autos administrativos de forma física. -In casu, corroboro com o entendimento do juízo a quo no sentido de que impetrante teve pleno acesso ao auto de infração, quando da sua lavratura e remessa dos documentos a ele, por via postal, dando início ao prazo para apresentação de impugnação, ao final ofertada tempestivamente por meio de advogado constituído. Não configurada ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que oportunizado pleno acesso à integralidade dos autos do processo administrativo, com possibilidade de apresentação de impugnação, produção de provas, ou seja, de discutir amplamente todas as matérias que tiver interesse. - No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, in casu. - embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/08/2017
Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 340866
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED ATO-3 ANO-2007 SRF - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-150 PAR-6 LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-10833 ANO-2003 ART-3 PAR-10 LEG-FED DEL-1598 ANO-1977 ART-6 LEG-FED LEI-8981 ANO-1995 ART-37 PAR-3 LEG-FED LEI-7689 ANO-1988 ART-2
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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