TRF3 0001186-30.2009.4.03.6109 00011863020094036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO
PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de
01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de
01/06/2007 a 27/05/2008, condenando a Autarquia na implantação e pagamento
de benefício não especificado, com DIB não especificada, se preenchidos
os demais requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 01/02/2001 a
23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 01/06/2007
a 27/05/2008, determinou que a Autarquia concedesse a aposentadoria por tempo
de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos interregnos de 02/04/1979 a 23/09/1983, 01/03/1984 a 02/06/1986,
01/07/1986 a 29/02/1988 e de 19/04/1988 a 02/12/1998, tendo em vista o seu
reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 90/91).
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo, em 27/05/2008, mediante o reconhecimento de labor especial,
nos períodos de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004
a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Tecnobus Indústria
Textil Ltda", no período de 01/02/2001 a 23/09/2003, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos
autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 75. Referido
documento atesta que o requerente exerceu a função de "Contra Mestre"
e esteve exposto a ruído de 99,8 dB(A) no interregno. Reputo enquadrado
como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
16 - No tocante ao período de 01/04/2004 a 22/10/2004, laborado na
empresa "Antenor Pellisson Indústria e Comércio de Tecidos Ltda",
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 74 indica que a parte
autora exerceu a função de "Contra Mestre" e esteve exposto a ruído de
96,7 dB(A), radiação não ionizante, hidrocarbonetos e fumos de solda
no interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
restando despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
17 - Quanto ao período de 05/11/2004 a 08/12/2006, laborado na empresa
"Sabina Têxtil Ltda", a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 76/77, o qual atesta que a parte autora exerceu a
função de "Contra Mestre" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A). Reputo
enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Finalmente, período de 01/06/2007 a 27/05/2008, laborado na empresa
"Protêxtil Tecelagem Ltda", a parte aurora juntou aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 78/79, indicando que exerceu
a função de "Contra Mestre", no interregno de 04/06/2007 a 27/05/2008,
com exposição a nível de ruído de 90,2 dB(A), graxa e óleo. Reputo
enquadrado como especial o período em questão, a partir de 04/06/2007,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
restando despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
19 - Somando-se os períodos de atividade especial (01/02/2001 a 23/09/2003,
01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 04/06/2007 a 27/05/2008),
reconhecidos nesta demanda, com os demais período já enquadrados como
especiais na via administrativa, verifica-se que na data do requerimento
administrativo, em 27/05/2008, o autor contava com 25 anos, 03 meses e 21 dias
de tempo de serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria
especial.
20 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
em 27/05/2008.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO
PELO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO COMO
ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL, TIDA
POR INTERPOSTA, PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O INSS foi condenado a averbar o labor especial nos períodos de
01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de
01/06/2007 a 27/05/2008, condenando a Autarquia na implantação e pagamento
de benefício não especificado, com DIB não especificada, se preenchidos
os demais requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da
condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário,
nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o juiz
a quo, apesar do reconhecimento dos períodos especiais de 01/02/2001 a
23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 01/06/2007
a 27/05/2008, determinou que a Autarquia concedesse a aposentadoria por tempo
de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais. Desta forma,
está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi
analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da
congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. O
caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez
que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. Considerando que a causa encontra-se
madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde -
e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação
válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual
aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
3 - Resta incontroverso o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas nos interregnos de 02/04/1979 a 23/09/1983, 01/03/1984 a 02/06/1986,
01/07/1986 a 29/02/1988 e de 19/04/1988 a 02/12/1998, tendo em vista o seu
reconhecimento administrativo pelo INSS (fl. 90/91).
4 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial ou,
sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento
administrativo, em 27/05/2008, mediante o reconhecimento de labor especial,
nos períodos de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004
a 08/12/2006 e de 01/06/2007 a 27/05/2008.
5 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
8 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Tecnobus Indústria
Textil Ltda", no período de 01/02/2001 a 23/09/2003, ocorreu em condições
prejudiciais à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos
autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 75. Referido
documento atesta que o requerente exerceu a função de "Contra Mestre"
e esteve exposto a ruído de 99,8 dB(A) no interregno. Reputo enquadrado
como especial o período em questão, eis que desempenhado com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
16 - No tocante ao período de 01/04/2004 a 22/10/2004, laborado na
empresa "Antenor Pellisson Indústria e Comércio de Tecidos Ltda",
o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 74 indica que a parte
autora exerceu a função de "Contra Mestre" e esteve exposto a ruído de
96,7 dB(A), radiação não ionizante, hidrocarbonetos e fumos de solda
no interregno. Reputo enquadrado como especial o período em questão,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
restando despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
17 - Quanto ao período de 05/11/2004 a 08/12/2006, laborado na empresa
"Sabina Têxtil Ltda", a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico
Previdenciário de fls. 76/77, o qual atesta que a parte autora exerceu a
função de "Contra Mestre" e esteve exposto a ruído de 92 dB(A). Reputo
enquadrado como especial o período em questão, eis que desempenhado com
sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância
vigente à época da prestação dos serviços.
18 - Finalmente, período de 01/06/2007 a 27/05/2008, laborado na empresa
"Protêxtil Tecelagem Ltda", a parte aurora juntou aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fls. 78/79, indicando que exerceu
a função de "Contra Mestre", no interregno de 04/06/2007 a 27/05/2008,
com exposição a nível de ruído de 90,2 dB(A), graxa e óleo. Reputo
enquadrado como especial o período em questão, a partir de 04/06/2007,
eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora superior
ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços,
restando despicienda a análise dos demais agentes agressivos.
19 - Somando-se os períodos de atividade especial (01/02/2001 a 23/09/2003,
01/04/2004 a 22/10/2004, 05/11/2004 a 08/12/2006 e de 04/06/2007 a 27/05/2008),
reconhecidos nesta demanda, com os demais período já enquadrados como
especiais na via administrativa, verifica-se que na data do requerimento
administrativo, em 27/05/2008, o autor contava com 25 anos, 03 meses e 21 dias
de tempo de serviço especial, suficientes para concessão da aposentadoria
especial.
20 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
em 27/05/2008.
21 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
22 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em
1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus
com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
25 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
26 - Remessa oficial, tida por interposta, provida para anular a
sentença. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS
prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional;
com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade
do labor nos períodos de 01/02/2001 a 23/09/2003, 01/04/2004 a 22/10/2004,
05/11/2004 a 08/12/2006 e de 04/06/2007 a 27/05/2008, e condenar a Autarquia
na implantação e pagamento da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (27/05/2008), descontados eventuais valores pagos
administrativamente ou a título de tutela antecipada, sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-a, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença, e julgar prejudicada
a análise da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1654265
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão