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Jurisprudência


TRF3 0001186-94.2009.4.03.6120 00011869420094036120

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA ARRENDADORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não se verifica a responsabilidade da construtora, no caso, na medida em que não há relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora. A única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída entre o autor e a CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR. 2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Trata-se, portanto, de um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais carentes à moradia. 3. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional custeado com recursos públicos. Precedente. 4. Não se caracteriza a hipótese de denunciação da lide, prevista no artigo 70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Pelo instituto processual da denunciação da lide, o litisdenunciado não tem relação jurídica com o adversário do litisdenunciante na ação principal. No entanto, em se tratando de arrendamento residencial com pacto adjeto de seguro, há evidente relação jurídica constituída entre a seguradora e o arrendatário. Assim, não há ação regressiva a ser ajuizada pela apelante contra a seguradora, caso se entenda pela manutenção da obrigação de fazer. 5. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente. 6. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir, como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução, pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária, direta e imediata, da inexecução da obrigação. 7. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto, tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia, na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda. Sendo assim, a inexecução do contrato de arrendamento residencial estará configurada, desde que não garantidas as especificações e não assegurado o bom uso ao fim a que se destina o imóvel. 8. O laudo técnico de vistoria aponta a ocorrência de "fissuras em revestimento de paredes externas e internas; fissuras com manchas de umidade em revestimento de paredes internas, localizados próximo ao teto de um dos quartos e da sala; desagregamento da pintura juntamente com partes do reboco do revestimento da parece interna do hall de circulação; manchas de umidade em revestimentos internos localizados na parede do quarto que faz divisa com o banheiro; manchas de umidade com o aparecimento de bolhas e desagregamento da pintura juntamente com partes do reboco do revestimento de paredes externas, localizadas ao lado e sobre o tanque de serviço". Resta caracterizado, portanto, o dano como decorrência necessária do inadimplemento. 9. Presentes os pressupostos, há que reconhecer a responsabilidade contratual da CEF no presente caso, a ensejar a manutenção da r. sentença, no que respeita à fixação de multa diária inclusive, na medida em que esta se define como antecipação das perdas e danos. 10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 11. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895222
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: