TRF3 0001186-94.2009.4.03.6120 00011869420094036120
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CONSTRUTORA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
À SEGURADORA: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DA ARRENDADORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não se verifica a responsabilidade da construtora, no caso, na medida em
que não há relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora. A
única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída entre
o autor e a CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial vinculado
ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra. Trata-se, portanto, de
um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
3. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não
caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de
serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional
custeado com recursos públicos. Precedente.
4. Não se caracteriza a hipótese de denunciação da lide, prevista no artigo
70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Pelo instituto processual
da denunciação da lide, o litisdenunciado não tem relação jurídica
com o adversário do litisdenunciante na ação principal. No entanto, em se
tratando de arrendamento residencial com pacto adjeto de seguro, há evidente
relação jurídica constituída entre a seguradora e o arrendatário. Assim,
não há ação regressiva a ser ajuizada pela apelante contra a seguradora,
caso se entenda pela manutenção da obrigação de fazer.
5. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
6. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
7. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda. Sendo assim, a inexecução do
contrato de arrendamento residencial estará configurada, desde que não
garantidas as especificações e não assegurado o bom uso ao fim a que se
destina o imóvel.
8. O laudo técnico de vistoria aponta a ocorrência de "fissuras em
revestimento de paredes externas e internas; fissuras com manchas de umidade
em revestimento de paredes internas, localizados próximo ao teto de um dos
quartos e da sala; desagregamento da pintura juntamente com partes do reboco
do revestimento da parece interna do hall de circulação; manchas de umidade
em revestimentos internos localizados na parede do quarto que faz divisa com o
banheiro; manchas de umidade com o aparecimento de bolhas e desagregamento da
pintura juntamente com partes do reboco do revestimento de paredes externas,
localizadas ao lado e sobre o tanque de serviço". Resta caracterizado,
portanto, o dano como decorrência necessária do inadimplemento.
9. Presentes os pressupostos, há que reconhecer a responsabilidade contratual
da CEF no presente caso, a ensejar a manutenção da r. sentença, no que
respeita à fixação de multa diária inclusive, na medida em que esta se
define como antecipação das perdas e danos.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CONSTRUTORA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
À SEGURADORA: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DA ARRENDADORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não se verifica a responsabilidade da construtora, no caso, na medida em
que não há relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora. A
única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída entre
o autor e a CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial vinculado
ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra. Trata-se, portanto, de
um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
3. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não
caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de
serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional
custeado com recursos públicos. Precedente.
4. Não se caracteriza a hipótese de denunciação da lide, prevista no artigo
70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Pelo instituto processual
da denunciação da lide, o litisdenunciado não tem relação jurídica
com o adversário do litisdenunciante na ação principal. No entanto, em se
tratando de arrendamento residencial com pacto adjeto de seguro, há evidente
relação jurídica constituída entre a seguradora e o arrendatário. Assim,
não há ação regressiva a ser ajuizada pela apelante contra a seguradora,
caso se entenda pela manutenção da obrigação de fazer.
5. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
6. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
7. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda. Sendo assim, a inexecução do
contrato de arrendamento residencial estará configurada, desde que não
garantidas as especificações e não assegurado o bom uso ao fim a que se
destina o imóvel.
8. O laudo técnico de vistoria aponta a ocorrência de "fissuras em
revestimento de paredes externas e internas; fissuras com manchas de umidade
em revestimento de paredes internas, localizados próximo ao teto de um dos
quartos e da sala; desagregamento da pintura juntamente com partes do reboco
do revestimento da parece interna do hall de circulação; manchas de umidade
em revestimentos internos localizados na parede do quarto que faz divisa com o
banheiro; manchas de umidade com o aparecimento de bolhas e desagregamento da
pintura juntamente com partes do reboco do revestimento de paredes externas,
localizadas ao lado e sobre o tanque de serviço". Resta caracterizado,
portanto, o dano como decorrência necessária do inadimplemento.
9. Presentes os pressupostos, há que reconhecer a responsabilidade contratual
da CEF no presente caso, a ensejar a manutenção da r. sentença, no que
respeita à fixação de multa diária inclusive, na medida em que esta se
define como antecipação das perdas e danos.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1895222
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO: