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Jurisprudência


TRF3 0001187-92.2008.4.03.6127 00011879220084036127

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO SISTEMA. FILIAÇÃO OPORUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO ADESIVA E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. 2 - Agravo retido da parte autora também não conhecido, ante a ausência de reiteração. 3 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou realização de nova prova técnica, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável. 4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 69/78, diagnosticou o autor como portador de "Hanseníase Diforma Reativa com reação inflamatória crônica no dermal - (CID A 30.3) que se agravou, causando garra bilateralmente e parestesia em pés e mãos (CID G 63 - Polineuropatia, ou seja distúrbio neurológico que ocorre quando simultaneamente muitos nervos periféricos por todo o corpo começam a não funcionar corretamente. Pode ser aguda e aparecer sem nenhum aviso, ou pode ser crônica e se desenvolver ao longo do tempo), além de Lesão na Coxa D e Nádega E ". Acresce que o autor está incapacitado "para a atividade ruralista", porém, frisa que "para outra atividade necessita de adequação profissional". Não soube precisar a data de início (DII) da referida incapacidade. 13 - A despeito de constatado o impedimento para o trabalho, verifica-se que o autor, quando do seu surgimento, não era mais segurado da Previdência Social. 14 - Saliente-se, por oportuno, que, em razão de ser portador de "hanseníase", não é necessário, de sua parte, o cumprimento de carência para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do já mencionado art. 151, da Lei 8.213/91. Por outro lado, deve comprovar a qualidade de segurado quando do início da incapacidade (DII), requisito este não excepcionado pelo dispositivo, frisa-se. 15 - Nos documentos acostados pelo INSS, às fls. 88/98, consta laudo médico pericial, elaborado por profissional vinculado à autarquia, asseverando que o demandante referiu, quando de exame realizado em 03/08/2007, ser portador de "hanseníase" desde 1990 (fl. 96). Em outro exame, de 14/01/2008, relatou que apenas "nos últimos 5 anos piorou tendo garra bilateralmente e parestesia nos pés". Por conseguinte, nas próprias palavras do autor, o período mais grave - suposto início da incapacidade - começou em 2003 (fl. 97). No exame acostado pelo próprio requerente à fl. 24, de 19/11/207 junto à exordial, consta no campo dados clínicos: "Diag. De MH há 20 anos apresentado ao exame mácula hipocrômica nádega e placa xerótica em coxa D". Ou seja, as "máculas hipocrômicas" (manchas na pele), características da "hanseníase", já haviam sido identificadas há aproximadamente 20 (vinte) anos. 16 - Certo é que, seja em 1990 ou em 2003, o demandante não estava filiado ao RGPS. 17 - Acostou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, às fls. 17/18, na qual constam os seguintes vínculos: de 07/05/1973 a 17/09/1973, junto à CITORRICO S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; de 01º/11/1973 a 18/01/1974, junto à CERÂMICA VARGENGRANDENSE S.A; de 05/01/1976 a 10/09/1976, junto a NICOLAAS JOSEPH DE WIT; e, por fim, de 14/07/1986 a 05/11/1986, junto à SERTEP S.A. - ENGENHARIA E MONTAGEM 18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta apenas de recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual, promovidos pelo autor entre 01/08/2007 e 30/11/2007 e entre 01/07/2008 e 30/06/2009. 19 - Desta feita, o reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte individual, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, pouco tempo antes da apresentação de requerimento administrativo junto ao INSS (28/12/2007 - NB: 524.724.865-8 - fl. 20), quando de há muito já sabia ser portador de "hanseníase", o que, somado ao fato de ter efetuado seu último recolhimento precedente há mais de 20 (vinte) anos, em 05 de novembro de 1986, denota claro indicativo do oportunismo da nova filiação e de que a incapacidade lhe era preexistente. 20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 21 - Por fim, quanto ao pedido de auxílio-acidente deduzido na inicial, também não prosperam as alegações da parte autora. O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 22 - Informações constantes dos autos, à fl. 113, noticiam a implantação de aposentadoria por invalidez, concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação. 23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 24 - Apelação adesiva e agravo retido da parte autora não conhecidos. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação adesiva e do agravo retido da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, autorizando, por conseguinte, a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1496360
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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