TRF3 0001187-92.2008.4.03.6127 00011879220084036127
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA
DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO
SISTEMA. FILIAÇÃO OPORUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO ADESIVA E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se
a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - Agravo retido da parte autora também não conhecido, ante a ausência
de reiteração.
3 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa,
eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e
suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção
de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz,
que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não
é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a
formulação de indagações outras, ou realização de nova prova técnica,
tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 69/78, diagnosticou o autor como portador de
"Hanseníase Diforma Reativa com reação inflamatória crônica no dermal -
(CID A 30.3) que se agravou, causando garra bilateralmente e parestesia em
pés e mãos (CID G 63 - Polineuropatia, ou seja distúrbio neurológico que
ocorre quando simultaneamente muitos nervos periféricos por todo o corpo
começam a não funcionar corretamente. Pode ser aguda e aparecer sem nenhum
aviso, ou pode ser crônica e se desenvolver ao longo do tempo), além de
Lesão na Coxa D e Nádega E ". Acresce que o autor está incapacitado "para
a atividade ruralista", porém, frisa que "para outra atividade necessita
de adequação profissional". Não soube precisar a data de início (DII)
da referida incapacidade.
13 - A despeito de constatado o impedimento para o trabalho, verifica-se que
o autor, quando do seu surgimento, não era mais segurado da Previdência
Social.
14 - Saliente-se, por oportuno, que, em razão de ser portador de
"hanseníase", não é necessário, de sua parte, o cumprimento de carência
para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do já mencionado art. 151, da Lei 8.213/91. Por outro lado,
deve comprovar a qualidade de segurado quando do início da incapacidade
(DII), requisito este não excepcionado pelo dispositivo, frisa-se.
15 - Nos documentos acostados pelo INSS, às fls. 88/98, consta laudo médico
pericial, elaborado por profissional vinculado à autarquia, asseverando que
o demandante referiu, quando de exame realizado em 03/08/2007, ser portador de
"hanseníase" desde 1990 (fl. 96). Em outro exame, de 14/01/2008, relatou que
apenas "nos últimos 5 anos piorou tendo garra bilateralmente e parestesia
nos pés". Por conseguinte, nas próprias palavras do autor, o período mais
grave - suposto início da incapacidade - começou em 2003 (fl. 97). No exame
acostado pelo próprio requerente à fl. 24, de 19/11/207 junto à exordial,
consta no campo dados clínicos: "Diag. De MH há 20 anos apresentado ao
exame mácula hipocrômica nádega e placa xerótica em coxa D". Ou seja, as
"máculas hipocrômicas" (manchas na pele), características da "hanseníase",
já haviam sido identificadas há aproximadamente 20 (vinte) anos.
16 - Certo é que, seja em 1990 ou em 2003, o demandante não estava filiado
ao RGPS.
17 - Acostou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, às fls. 17/18, na qual constam os seguintes vínculos: de 07/05/1973 a
17/09/1973, junto à CITORRICO S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; de 01º/11/1973 a
18/01/1974, junto à CERÂMICA VARGENGRANDENSE S.A; de 05/01/1976 a 10/09/1976,
junto a NICOLAAS JOSEPH DE WIT; e, por fim, de 14/07/1986 a 05/11/1986,
junto à SERTEP S.A. - ENGENHARIA E MONTAGEM
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta apenas de recolhimentos, na
qualidade de contribuinte individual, promovidos pelo autor entre 01/08/2007
e 30/11/2007 e entre 01/07/2008 e 30/06/2009.
19 - Desta feita, o reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, pouco tempo antes da
apresentação de requerimento administrativo junto ao INSS (28/12/2007 -
NB: 524.724.865-8 - fl. 20), quando de há muito já sabia ser portador de
"hanseníase", o que, somado ao fato de ter efetuado seu último recolhimento
precedente há mais de 20 (vinte) anos, em 05 de novembro de 1986, denota
claro indicativo do oportunismo da nova filiação e de que a incapacidade
lhe era preexistente.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
21 - Por fim, quanto ao pedido de auxílio-acidente deduzido na inicial,
também não prosperam as alegações da parte autora. O auxílio-acidente
é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Diante de tais elementos,
tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria,
conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único,
ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
22 - Informações constantes dos autos, à fl. 113, noticiam a implantação
de aposentadoria por invalidez, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação adesiva e agravo retido da parte autora não
conhecidos. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO ADESIVA. AGRAVO RETIDO. ART. 523, §1º, DO
CPC/1973. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 151 DA LEI 8.213/91. DISPENSA
DA CARÊNCIA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO AO
SISTEMA. FILIAÇÃO OPORUNISTA. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO ADESIVA E AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido recurso adesivo da parte autora, eis que versando
insurgência referente, exclusivamente, à verba honorária, evidencia-se
a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
2 - Agravo retido da parte autora também não conhecido, ante a ausência
de reiteração.
3 - Ainda em sede preliminar, afasta-se a hipótese de cerceamento de defesa,
eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e
suficiente à formação do Juízo. A perícia médica foi efetivada por
profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção
de outras provas. Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz,
que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não
é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a
formulação de indagações outras, ou realização de nova prova técnica,
tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 69/78, diagnosticou o autor como portador de
"Hanseníase Diforma Reativa com reação inflamatória crônica no dermal -
(CID A 30.3) que se agravou, causando garra bilateralmente e parestesia em
pés e mãos (CID G 63 - Polineuropatia, ou seja distúrbio neurológico que
ocorre quando simultaneamente muitos nervos periféricos por todo o corpo
começam a não funcionar corretamente. Pode ser aguda e aparecer sem nenhum
aviso, ou pode ser crônica e se desenvolver ao longo do tempo), além de
Lesão na Coxa D e Nádega E ". Acresce que o autor está incapacitado "para
a atividade ruralista", porém, frisa que "para outra atividade necessita
de adequação profissional". Não soube precisar a data de início (DII)
da referida incapacidade.
13 - A despeito de constatado o impedimento para o trabalho, verifica-se que
o autor, quando do seu surgimento, não era mais segurado da Previdência
Social.
14 - Saliente-se, por oportuno, que, em razão de ser portador de
"hanseníase", não é necessário, de sua parte, o cumprimento de carência
para fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do já mencionado art. 151, da Lei 8.213/91. Por outro lado,
deve comprovar a qualidade de segurado quando do início da incapacidade
(DII), requisito este não excepcionado pelo dispositivo, frisa-se.
15 - Nos documentos acostados pelo INSS, às fls. 88/98, consta laudo médico
pericial, elaborado por profissional vinculado à autarquia, asseverando que
o demandante referiu, quando de exame realizado em 03/08/2007, ser portador de
"hanseníase" desde 1990 (fl. 96). Em outro exame, de 14/01/2008, relatou que
apenas "nos últimos 5 anos piorou tendo garra bilateralmente e parestesia
nos pés". Por conseguinte, nas próprias palavras do autor, o período mais
grave - suposto início da incapacidade - começou em 2003 (fl. 97). No exame
acostado pelo próprio requerente à fl. 24, de 19/11/207 junto à exordial,
consta no campo dados clínicos: "Diag. De MH há 20 anos apresentado ao
exame mácula hipocrômica nádega e placa xerótica em coxa D". Ou seja, as
"máculas hipocrômicas" (manchas na pele), características da "hanseníase",
já haviam sido identificadas há aproximadamente 20 (vinte) anos.
16 - Certo é que, seja em 1990 ou em 2003, o demandante não estava filiado
ao RGPS.
17 - Acostou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, às fls. 17/18, na qual constam os seguintes vínculos: de 07/05/1973 a
17/09/1973, junto à CITORRICO S.A. EMPREENDIMENTOS RURAIS; de 01º/11/1973 a
18/01/1974, junto à CERÂMICA VARGENGRANDENSE S.A; de 05/01/1976 a 10/09/1976,
junto a NICOLAAS JOSEPH DE WIT; e, por fim, de 14/07/1986 a 05/11/1986,
junto à SERTEP S.A. - ENGENHARIA E MONTAGEM
18 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta apenas de recolhimentos, na
qualidade de contribuinte individual, promovidos pelo autor entre 01/08/2007
e 30/11/2007 e entre 01/07/2008 e 30/06/2009.
19 - Desta feita, o reingresso no RGPS, na qualidade de contribuinte
individual, aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, pouco tempo antes da
apresentação de requerimento administrativo junto ao INSS (28/12/2007 -
NB: 524.724.865-8 - fl. 20), quando de há muito já sabia ser portador de
"hanseníase", o que, somado ao fato de ter efetuado seu último recolhimento
precedente há mais de 20 (vinte) anos, em 05 de novembro de 1986, denota
claro indicativo do oportunismo da nova filiação e de que a incapacidade
lhe era preexistente.
20 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
21 - Por fim, quanto ao pedido de auxílio-acidente deduzido na inicial,
também não prosperam as alegações da parte autora. O auxílio-acidente
é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade
para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Diante de tais elementos,
tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de
buscar indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria,
conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único,
ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
22 - Informações constantes dos autos, à fl. 113, noticiam a implantação
de aposentadoria por invalidez, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Apelação adesiva e agravo retido da parte autora não
conhecidos. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação adesiva e do agravo retido da parte
autora e dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de
1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, autorizando,
por conseguinte, a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte
autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após
regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1496360
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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