TRF3 0001188-35.2010.4.03.6183 00011883520104036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGILANTE, GUARDA PATRULHEIRO E
BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze)
dias (fls. 56/59), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 06.08.1982 a 26.10.1984 e 22.01.1986 a 21.08.1986. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 13.11.1984 a 27.06.1985,
16.07.1985 a 16.01.1986, 04.09.1986 a 30.03.1988, 27.04.1988 a 08.12.1990,
09.12.1990 a 11.06.1991, 12.06.1991 a 02.01.1992, 08.04.1992 a 18.06.1993 e
12.07.1993 a 21.02.1995. Ocorre que, nos períodos de 13.11.1984 a 27.06.1985,
16.07.1985 a 16.01.1986, 04.09.1986 a 30.03.1988, 27.04.1988 a 08.12.1990,
09.12.1990 a 11.06.1991, 12.06.1991 a 02.01.1992, 08.04.1992 a 18.06.1993
e 12.07.1993 a 21.02.1995, a parte autora, nas atividades de vigilante,
guarda patrulheiro e bombeiro, esteve exposta a periculosidade, devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando,
os períodos de 10.05.1974 a 30.01.1975, 08.12.1975 a 11.07.1976, 18.08.1976
a 07.10.1976, 22.10.1976 a 26.09.1977, 06.10.1977 a 04.08.1978, 01.09.1978
a 09.10.1978, 03.07.1979 a 30.08.1979, 05.09.1979 a 01.02.1982, 22.02.1995
a 06.06.1997, 07.06.1997 a 31.10.1999, 18.05.2000 a 16.07.2003, 06.01.2004 a
16.12.2004, 01.01.2005 a 24.05.2005, 22.08.2005 a 19.11.2005 e 22.06.2006 a
26.03.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos,
10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2009), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.03.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. VIGILANTE, GUARDA PATRULHEIRO E
BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze)
dias (fls. 56/59), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os
períodos de 06.08.1982 a 26.10.1984 e 22.01.1986 a 21.08.1986. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 13.11.1984 a 27.06.1985,
16.07.1985 a 16.01.1986, 04.09.1986 a 30.03.1988, 27.04.1988 a 08.12.1990,
09.12.1990 a 11.06.1991, 12.06.1991 a 02.01.1992, 08.04.1992 a 18.06.1993 e
12.07.1993 a 21.02.1995. Ocorre que, nos períodos de 13.11.1984 a 27.06.1985,
16.07.1985 a 16.01.1986, 04.09.1986 a 30.03.1988, 27.04.1988 a 08.12.1990,
09.12.1990 a 11.06.1991, 12.06.1991 a 02.01.1992, 08.04.1992 a 18.06.1993
e 12.07.1993 a 21.02.1995, a parte autora, nas atividades de vigilante,
guarda patrulheiro e bombeiro, esteve exposta a periculosidade, devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
por enquadramento no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Finalizando,
os períodos de 10.05.1974 a 30.01.1975, 08.12.1975 a 11.07.1976, 18.08.1976
a 07.10.1976, 22.10.1976 a 26.09.1977, 06.10.1977 a 04.08.1978, 01.09.1978
a 09.10.1978, 03.07.1979 a 30.08.1979, 05.09.1979 a 01.02.1982, 22.02.1995
a 06.06.1997, 07.06.1997 a 31.10.1999, 18.05.2000 a 16.07.2003, 06.01.2004 a
16.12.2004, 01.01.2005 a 24.05.2005, 22.08.2005 a 19.11.2005 e 22.06.2006 a
26.03.2009 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos,
10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2009), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.03.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de
ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação,
e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1890610
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL, SEGURANÇA PRIVADA,
E, SEGURANÇA PRIVADA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-64
LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-2.5.7
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
***** MCR-13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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