TRF3 0001189-08.2011.4.03.0000 00011890820114030000
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSLL SOBRE
COLIGADAS E CONTROLADAS. ARTIGO 74 DA MP 2158-35/2001. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. CONTROLADA NÃO LOCALIZADA EM PARAÍSO FISCAL. ARTIGO 7º DA IN SRF
213/2002. EXTRAPOLAMENTO DA FUNÇÃO REGULAMENTADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. PREJUDICADOS O PLEITO DA AGRAVANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MULTA
DE OFÍCIO E OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO.
- Empresa domiciliada no Brasil e sócia controladora de pessoa jurídica
com sede na Áustria. Em 10 de abril de 2013, a questão a respeito da
constitucionalidade do artigo 74 da MP 2158-35/2001 restou decidida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.588. Conclusão no
sentido de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 74 da MP n. 2.158-35/2001
às empresas nacionais coligadas, bem como às controladoras, de pessoas
jurídicas sediadas em "paraísos fiscais", apenas com a ressalva de
inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do referido dispositivo.
- Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.037, de
04 de junho de 2010. Lista de países ou dependências com tributação
favorecida ou regimes fiscais privilegiados. Comprovação de que a Áustria,
localidade da empresa controlada pela impetrante/agravante, não se encontra
nela incluída. Inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 74 da MP nº
2.158-35/2001.
- Artigo 7º da IN SRF n. 213/02. Dispositivo que exorbitou de sua função
regulamentadora ao extrapolar os limites do artigo 74 da Medida Provisória
n.º 2158-35/01 (este tratou tão somente a respeito do momento a ser
considerado como marco para a efetivação da disponibilidade jurídica
ou econômica dos lucros distribuídos pela empresa estrangeira), dado
que incluiu o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de
cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro, ou seja, excedeu o conceito
de lucro previsto em lei, o que configura efetiva violação do princípio
da legalidade (artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da CF/88).
- Prejudicado o pedido da agravante no que concerne ao afastamento da multa
de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96, bem como em
razão do presente julgamento, declaro igualmente prejudicados os embargos
de declaração da União de fls. 360/363.
- Dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada
(qual seja, a de fls. 354/357) tão somente a fim de afastar a aplicação
do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 ao caso dos autos, bem como declarados
prejudicados o pleito da agravante no que toca ao afastamento da multa de
ofício e os embargos de declaração da União de fls. 360/363, nos termos
da fundamentação. Ratificada a antecipação da tutela recursal parcialmente
deferida no decisum recorrido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRPJ E CSLL SOBRE
COLIGADAS E CONTROLADAS. ARTIGO 74 DA MP 2158-35/2001. INTERPRETAÇÃO
CONFORME. CONTROLADA NÃO LOCALIZADA EM PARAÍSO FISCAL. ARTIGO 7º DA IN SRF
213/2002. EXTRAPOLAMENTO DA FUNÇÃO REGULAMENTADORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. PREJUDICADOS O PLEITO DA AGRAVANTE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MULTA
DE OFÍCIO E OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO.
- Empresa domiciliada no Brasil e sócia controladora de pessoa jurídica
com sede na Áustria. Em 10 de abril de 2013, a questão a respeito da
constitucionalidade do artigo 74 da MP 2158-35/2001 restou decidida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 2.588. Conclusão no
sentido de se reconhecer a aplicabilidade do artigo 74 da MP n. 2.158-35/2001
às empresas nacionais coligadas, bem como às controladoras, de pessoas
jurídicas sediadas em "paraísos fiscais", apenas com a ressalva de
inaplicabilidade retroativa do parágrafo único do referido dispositivo.
- Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n.º 1.037, de
04 de junho de 2010. Lista de países ou dependências com tributação
favorecida ou regimes fiscais privilegiados. Comprovação de que a Áustria,
localidade da empresa controlada pela impetrante/agravante, não se encontra
nela incluída. Inaplicabilidade ao caso dos autos do artigo 74 da MP nº
2.158-35/2001.
- Artigo 7º da IN SRF n. 213/02. Dispositivo que exorbitou de sua função
regulamentadora ao extrapolar os limites do artigo 74 da Medida Provisória
n.º 2158-35/01 (este tratou tão somente a respeito do momento a ser
considerado como marco para a efetivação da disponibilidade jurídica
ou econômica dos lucros distribuídos pela empresa estrangeira), dado
que incluiu o resultado positivo da equivalência patrimonial na base de
cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro, ou seja, excedeu o conceito
de lucro previsto em lei, o que configura efetiva violação do princípio
da legalidade (artigos 5º, inciso II e 150, inciso I, da CF/88).
- Prejudicado o pedido da agravante no que concerne ao afastamento da multa
de ofício prevista no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.430/96, bem como em
razão do presente julgamento, declaro igualmente prejudicados os embargos
de declaração da União de fls. 360/363.
- Dado provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada
(qual seja, a de fls. 354/357) tão somente a fim de afastar a aplicação
do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 ao caso dos autos, bem como declarados
prejudicados o pleito da agravante no que toca ao afastamento da multa de
ofício e os embargos de declaração da União de fls. 360/363, nos termos
da fundamentação. Ratificada a antecipação da tutela recursal parcialmente
deferida no decisum recorrido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão
impugnada (qual seja, a de fls. 354/357) tão somente a fim de afastar a
aplicação do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 ao caso dos autos, bem como
declarar prejudicados o pleito da agravante no que toca ao afastamento da
multa de ofício e os embargos de declaração da União de fls. 360/363 e,
por fim, ratificar a antecipação da tutela recursal parcialmente deferida
no decisum recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
09/08/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 428686
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED MPR-2158 ANO-2001 ART-74 PAR-ÚNICO
EDIÇÃO 35
LEG-FED INT-213 ANO-2002 ART-7
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF
LEG-FED INT-1037 ANO-2010
RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-2 ART-150 INC-1
LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-44 INC-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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