TRF3 0001190-56.2017.4.03.9999 00011905620174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. MARIDO. APOSENTADO. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR
ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos
constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- O estudo social apontou que a autora vive em casa própria, com o marido
também idoso, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor
de R$ 1376,46 (atualizado), onde também vive um filho de 51 (cinquenta
e um) anos de idade, que trabalha e recebe salário mínimo. Trata-se de
imóvel de excelente qualidade, com 4 (quatro) dormitórios, sala de TV,
área com mesas, lavanderia, dispensa e churrasqueira. A assistente social
salientou que todos os cômodos estavam mobiliados, em excelente estado de
higiene e organização (f. 68). Também possuem um carro VW Passat 1986,
em boas condições de uso, e uma bicicleta motorizada ano 2013.
- A despeito da idade avançada da autora e do marido, que gera evidentes
problemas de saúde, a família não vive em situação de vulnerabilidade
social por ter acesso aos mínimos sociais.
- A pretendida concessão de benefício assistencial, pois implicaria claro
desvirtuamento do benefício, reservado aos mais carentes.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Além disso, no total a autora possui 9 (nove) filhos. O dever de sustento
dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o
próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício
é devido quando o sustento não poder ser provido pela família.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSA. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. MARIDO. APOSENTADO. FAMÍLIA. FILHOS. DEVER DE PRESTAR
ALIMENTOS. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A autora é idosa para fins assistenciais, pois segundo os documentos
constantes dos autos, possui idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos de
idade.
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais.
- O estudo social apontou que a autora vive em casa própria, com o marido
também idoso, que percebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor
de R$ 1376,46 (atualizado), onde também vive um filho de 51 (cinquenta
e um) anos de idade, que trabalha e recebe salário mínimo. Trata-se de
imóvel de excelente qualidade, com 4 (quatro) dormitórios, sala de TV,
área com mesas, lavanderia, dispensa e churrasqueira. A assistente social
salientou que todos os cômodos estavam mobiliados, em excelente estado de
higiene e organização (f. 68). Também possuem um carro VW Passat 1986,
em boas condições de uso, e uma bicicleta motorizada ano 2013.
- A despeito da idade avançada da autora e do marido, que gera evidentes
problemas de saúde, a família não vive em situação de vulnerabilidade
social por ter acesso aos mínimos sociais.
- A pretendida concessão de benefício assistencial, pois implicaria claro
desvirtuamento do benefício, reservado aos mais carentes.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Além disso, no total a autora possui 9 (nove) filhos. O dever de sustento
dos filhos não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o
próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício
é devido quando o sustento não poder ser provido pela família.
- No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família,
em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
"Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216488
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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