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Jurisprudência


TRF3 0001192-44.2007.4.03.6000 00011924420074036000

Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE VALORES PROVENIENTES DO CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão controvertida volta-se à correlação entre a origem do dinheiro movimentado nas contas bancárias do embargante, a existência de seis automóveis registrados em seu nome e o crime antecedente de tráfico de drogas ao qual foi condenado. Segundo os votos vencedores, a dissimulação da origem ilícita dos valores movimentados nas contas do embargante e a ocultação do dinheiro proveniente do tráfico de drogas se dava mediante o depósito em espécie de pequenas quantias fracionadas, o que configura o crime de lavagem de capitais. Já o voto vencido considera que a simples movimentação em conta bancária do próprio agente, sem outros artifícios capazes de conferir aparência de legalidade aos valores supostamente provenientes de crime antecedente, não é apta a configurar o crime de lavagem, por não haver ocultação de bens. 2. No caso em exame, ficou comprovado que o embargante, ciente da origem criminosa dos valores auferidos pelo delito de tráfico transnacional de drogas, ocultou e dissimulou a procedência desse montante, utilizando suas próprias contas bancárias para o depósito gradativo do produto do crime por ele recebido e, depois, adquirindo veículos para dissimular a origem desses valores. 3. Não há dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, pois o embargante agiu com o nítido propósito de reciclar esse capital, conferindo ao produto obtido de forma criminosa uma aparência lícita. 4. A suposta atividade informal de compra e venda de terras, gado e veículos não constitui justificativa plausível para a expressiva movimentação de valores na conta bancária do embargante. A única explicação viável no contexto dos autos é a de que os valores movimentados tinham origem no tráfico de drogas. 5. Com o aprofundamento das investigações, verificou-se que havia uma incompatibilidade expressiva entre os valores indicados nas suas últimas declarações de imposto de renda e aqueles movimentados em sua conta corrente no mesmo período. 6. Correta a solução adotada pela maioria da Quinta Turma ao manter a condenação do embargante pela prática do crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613/98 (redação original). 7. Embargos infringentes não providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, sendo que o Desembargador Federal Maurício Kato o fez em extensão diversa, deixando de determinar a execução provisória da pena, bem como, restando vencido o Juiz Federal Ferreira da Rocha que dava provimento aos embargos.

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 27/07/2018
Classe/Assunto : EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70959
Órgão Julgador : QUARTA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-1
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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