TRF3 0001192-44.2007.4.03.6000 00011924420074036000
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE VALORES
PROVENIENTES DO CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida volta-se à correlação entre a origem do
dinheiro movimentado nas contas bancárias do embargante, a existência
de seis automóveis registrados em seu nome e o crime antecedente de
tráfico de drogas ao qual foi condenado. Segundo os votos vencedores, a
dissimulação da origem ilícita dos valores movimentados nas contas do
embargante e a ocultação do dinheiro proveniente do tráfico de drogas
se dava mediante o depósito em espécie de pequenas quantias fracionadas,
o que configura o crime de lavagem de capitais. Já o voto vencido considera
que a simples movimentação em conta bancária do próprio agente, sem
outros artifícios capazes de conferir aparência de legalidade aos valores
supostamente provenientes de crime antecedente, não é apta a configurar
o crime de lavagem, por não haver ocultação de bens.
2. No caso em exame, ficou comprovado que o embargante, ciente da origem
criminosa dos valores auferidos pelo delito de tráfico transnacional de
drogas, ocultou e dissimulou a procedência desse montante, utilizando suas
próprias contas bancárias para o depósito gradativo do produto do crime
por ele recebido e, depois, adquirindo veículos para dissimular a origem
desses valores.
3. Não há dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, pois o embargante
agiu com o nítido propósito de reciclar esse capital, conferindo ao produto
obtido de forma criminosa uma aparência lícita.
4. A suposta atividade informal de compra e venda de terras, gado e veículos
não constitui justificativa plausível para a expressiva movimentação
de valores na conta bancária do embargante. A única explicação viável
no contexto dos autos é a de que os valores movimentados tinham origem no
tráfico de drogas.
5. Com o aprofundamento das investigações, verificou-se que havia uma
incompatibilidade expressiva entre os valores indicados nas suas últimas
declarações de imposto de renda e aqueles movimentados em sua conta corrente
no mesmo período.
6. Correta a solução adotada pela maioria da Quinta Turma ao manter a
condenação do embargante pela prática do crime de lavagem de capitais,
previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613/98 (redação original).
7. Embargos infringentes não providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO
CRIMINAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO DE VALORES
PROVENIENTES DO CRIME ANTECEDENTE. TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA A
CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão controvertida volta-se à correlação entre a origem do
dinheiro movimentado nas contas bancárias do embargante, a existência
de seis automóveis registrados em seu nome e o crime antecedente de
tráfico de drogas ao qual foi condenado. Segundo os votos vencedores, a
dissimulação da origem ilícita dos valores movimentados nas contas do
embargante e a ocultação do dinheiro proveniente do tráfico de drogas
se dava mediante o depósito em espécie de pequenas quantias fracionadas,
o que configura o crime de lavagem de capitais. Já o voto vencido considera
que a simples movimentação em conta bancária do próprio agente, sem
outros artifícios capazes de conferir aparência de legalidade aos valores
supostamente provenientes de crime antecedente, não é apta a configurar
o crime de lavagem, por não haver ocultação de bens.
2. No caso em exame, ficou comprovado que o embargante, ciente da origem
criminosa dos valores auferidos pelo delito de tráfico transnacional de
drogas, ocultou e dissimulou a procedência desse montante, utilizando suas
próprias contas bancárias para o depósito gradativo do produto do crime
por ele recebido e, depois, adquirindo veículos para dissimular a origem
desses valores.
3. Não há dúvida acerca do elemento subjetivo do tipo, pois o embargante
agiu com o nítido propósito de reciclar esse capital, conferindo ao produto
obtido de forma criminosa uma aparência lícita.
4. A suposta atividade informal de compra e venda de terras, gado e veículos
não constitui justificativa plausível para a expressiva movimentação
de valores na conta bancária do embargante. A única explicação viável
no contexto dos autos é a de que os valores movimentados tinham origem no
tráfico de drogas.
5. Com o aprofundamento das investigações, verificou-se que havia uma
incompatibilidade expressiva entre os valores indicados nas suas últimas
declarações de imposto de renda e aqueles movimentados em sua conta corrente
no mesmo período.
6. Correta a solução adotada pela maioria da Quinta Turma ao manter a
condenação do embargante pela prática do crime de lavagem de capitais,
previsto no art. 1º, I, da Lei nº 9.613/98 (redação original).
7. Embargos infringentes não providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado,
sendo que o Desembargador Federal Maurício Kato o fez em extensão diversa,
deixando de determinar a execução provisória da pena, bem como, restando
vencido o Juiz Federal Ferreira da Rocha que dava provimento aos embargos.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
27/07/2018
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 70959
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-1
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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