TRF3 0001192-90.2013.4.03.6143 00011929020134036143
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Comprovada incapacidade laborativa total, com possibilidade de
reabilitação. Requisitos de qualidade de segurado e de carência
incontroversos. Auxílio-doença mantido.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
3. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades,
a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo
de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que
não ocorre neste caso.
4. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de
auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da
Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se,
portanto, de prerrogativa legal do INSS.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Comprovada incapacidade laborativa total, com possibilidade de
reabilitação. Requisitos de qualidade de segurado e de carência
incontroversos. Auxílio-doença mantido.
2. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. O laudo
pericial judicial constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo
de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio,
o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
3. Em que pese o quadro de saúde da parte autora e suas atuais necessidades,
a lei previdenciária é clara e taxativa quanto à previsão do acréscimo
de 25% apenas aos segurados que recebem aposentadoria por invalidez, o que
não ocorre neste caso.
4. O art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de
auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da
Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se,
portanto, de prerrogativa legal do INSS.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2030145
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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