TRF3 0001194-75.2012.4.03.6117 00011947520124036117
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA
NÍQUEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter sido
surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, máquinas caça níqueis com peças e
componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem.
2. A aplicação do princípio da insignificância não se autoriza no caso
em tela, na medida em que trata do crime de contrabando, onde não se deve
levar em conta somente valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a
conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se
destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território
nacional é notoriamente conhecida.
3. Dosimetria da pena que merece alteração de ofício.
4. Afastado o reconhecimento da recalcitrância, eis que reconhecida a
ocorrência de continuidade delitiva, sendo que a mesma condição não
pode ser sopesada em 2 (dois) momentos distintos sob pena caracterização
de bis in idem.
5. Apelo improvido, sentença reformada de ofício no que toca à dosimetria
da pena.
Ementa
PENAL. CRIME DE CONTRABANDO. MÁQUINAS CAÇA
NÍQUEIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONSUNÇÃO E DA
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECALCITRÂNCIA. CONTINUIDADE
DELITIVA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA FINS DE DOSIMETRIA DA PENA.
1. O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal por ter sido
surpreendido mantendo em depósito e utilizando em proveito próprio, no
exercício de atividade comercial, máquinas caça níqueis com peças e
componentes eletrônicos de origem estrangeira, que devia saber ser produto
de introdução clandestina no território nacional ou de importação
fraudulenta por parte de outrem.
2. A aplicação do princípio da insignificância não se autoriza no caso
em tela, na medida em que trata do crime de contrabando, onde não se deve
levar em conta somente valores patrimoniais, mas também o prejuízo que a
conduta traz à sociedade, ainda mais quando as mercadorias apreendidas se
destinam à exploração de jogo de azar, cuja proibição em território
nacional é notoriamente conhecida.
3. Dosimetria da pena que merece alteração de ofício.
4. Afastado o reconhecimento da recalcitrância, eis que reconhecida a
ocorrência de continuidade delitiva, sendo que a mesma condição não
pode ser sopesada em 2 (dois) momentos distintos sob pena caracterização
de bis in idem.
5. Apelo improvido, sentença reformada de ofício no que toca à dosimetria
da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo e, de ofício, alterar a pena-base
para afastar o reconhecimento da recalcitrância, fixando-a no mínimo
legal. A atenuante da confissão espontânea não produzirá efeitos, nos
termos da Súmula 231 do E. STJ, restando reconhecida a continuidade delitiva,
na forma do artigo 71 do Código Penal, devendo a pena ser majorada em 1/6,
tornando-se definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime
aberto. A pena corporal deve ser substituída por duas penas restritivas
de direitos consistentes em: prestação de serviços à comunidade, a ser
designada pelo Juízo da Execução Penal e outra de limitação de fim de
semana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
04/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60751
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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