TRF3 0001195-48.2011.4.03.6003 00011954820114036003
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA IMEDIATA DA AÇÃO PENAL. SÚMULA
VINCULANTE N.º 35. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
1. Os apelados foram autuados pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral por desenvolverem atividade de extração mineral (areia) sem a devida
autorização do órgão competente, tendo havido proposta de transação
penal, cujos termos foram aceitos, conforme corrobora Termo de Audiência
Preliminar, o qual foi judicialmente homologado na mesma ocasião.
2. Não obstante, aduz o Parquet federal que os apelados descumpriram algumas
das condições acordadas e, por entender que a sentença homologatória de
transação penal seria um título executivo judicial, passível, portanto,
de execução, o Ministério Público Federal propôs a presente demanda.
3. Da leitura do art. 585, II, segunda parte e art. 475-N, do CPC/1973,
vigentes à época, percebe-se que a decisão que homologa transação
efetuada entre o Ministério Público Federal e as partes envolvidas é um
título executivo judicial, passível, portanto, de ser executado em caso
de descumprimento.
4. Não obstante, o caso vertente revela uma peculiaridade, uma vez que
prescreve o enunciado da Súmula Vinculante n.º 35 que a homologação da
transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa
julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da
persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de
inquérito policial.
5. Destarte, segundo o entendimento do Pretório Excelso, o descumprimento
da transação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, que não faz
coisa julgada material, autoriza a propositura imediata da ação penal.
6. Portanto, se o descumprimento da transação faz com que se retorne ao
status quo ante, não há que se falar na propositura de execução civil
a fim de compelir as partes ao cumprimento de obrigação de fazer acordada
na transação penal descumprida.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRANSAÇÃO PENAL HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PROPOSITURA IMEDIATA DA AÇÃO PENAL. SÚMULA
VINCULANTE N.º 35. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE
1. Os apelados foram autuados pelo Departamento Nacional de Produção
Mineral por desenvolverem atividade de extração mineral (areia) sem a devida
autorização do órgão competente, tendo havido proposta de transação
penal, cujos termos foram aceitos, conforme corrobora Termo de Audiência
Preliminar, o qual foi judicialmente homologado na mesma ocasião.
2. Não obstante, aduz o Parquet federal que os apelados descumpriram algumas
das condições acordadas e, por entender que a sentença homologatória de
transação penal seria um título executivo judicial, passível, portanto,
de execução, o Ministério Público Federal propôs a presente demanda.
3. Da leitura do art. 585, II, segunda parte e art. 475-N, do CPC/1973,
vigentes à época, percebe-se que a decisão que homologa transação
efetuada entre o Ministério Público Federal e as partes envolvidas é um
título executivo judicial, passível, portanto, de ser executado em caso
de descumprimento.
4. Não obstante, o caso vertente revela uma peculiaridade, uma vez que
prescreve o enunciado da Súmula Vinculante n.º 35 que a homologação da
transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa
julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação
anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da
persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de
inquérito policial.
5. Destarte, segundo o entendimento do Pretório Excelso, o descumprimento
da transação penal prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, que não faz
coisa julgada material, autoriza a propositura imediata da ação penal.
6. Portanto, se o descumprimento da transação faz com que se retorne ao
status quo ante, não há que se falar na propositura de execução civil
a fim de compelir as partes ao cumprimento de obrigação de fazer acordada
na transação penal descumprida.
7. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170045
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-475N ART-585 INC-2
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-35
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-76
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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