TRF3 0001196-16.2015.4.03.6125 00011961620154036125
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. REMÉDIOS. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º E § 1º-B DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
MATERIAL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a ambos os crimes.
2. O laudo pericial juntado aos autos demonstra a falta de registro dos
medicamentos no órgão competente, de modo que não há autorização para
a venda ou importação dos fármacos.
3. Desnecessidade de laudo pericial para a caracterização do crime de
descaminho quando há procedimento administrativo da Receita Federal do
Brasil apontando a origem estrangeira da mercadoria.
4. Dosimetria da pena. Afastada a valoração negativa relativa à
culpabilidade de um dos corréus.
5. A pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa para o crime
do art. 273, § 1º e § 1º-B, do Código Penal é bastante alta e, por
isso, tem levado a algumas perplexidades nos casos concretos examinados,
dada a evidente desproporcionalidade que se verifica. Aplicação do
preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas),
conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AI
no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015).
6. Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) por ausência de previsão
legal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Ante a configuração do concurso material de crimes descrito no art. 69
do Código Penal, as penas aplicadas aos condenados devem ser somadas.
8. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatório.
9. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade,
relativamente a um dos corréus.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos
no art. 44 do CP.
11. Apelações desprovida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO
PENAL. REMÉDIOS. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º E § 1º-B DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO
MATERIAL.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a ambos os crimes.
2. O laudo pericial juntado aos autos demonstra a falta de registro dos
medicamentos no órgão competente, de modo que não há autorização para
a venda ou importação dos fármacos.
3. Desnecessidade de laudo pericial para a caracterização do crime de
descaminho quando há procedimento administrativo da Receita Federal do
Brasil apontando a origem estrangeira da mercadoria.
4. Dosimetria da pena. Afastada a valoração negativa relativa à
culpabilidade de um dos corréus.
5. A pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa para o crime
do art. 273, § 1º e § 1º-B, do Código Penal é bastante alta e, por
isso, tem levado a algumas perplexidades nos casos concretos examinados,
dada a evidente desproporcionalidade que se verifica. Aplicação do
preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas),
conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AI
no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015).
6. Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) por ausência de previsão
legal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Ante a configuração do concurso material de crimes descrito no art. 69
do Código Penal, as penas aplicadas aos condenados devem ser somadas.
8. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatório.
9. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade,
relativamente a um dos corréus.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos
no art. 44 do CP.
11. Apelações desprovida e parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu GILBERTO para
afastar a circunstância judicial desfavorável relativa à culpabilidade
e fixar no mínimo legal a pena relativa ao crime de contrabando; NEGAR
PROVIMENTO à apelação do réu CLAUDINO e, DE OFÍCIO, alterar o regime
inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade relativamente ao
corréu GILBERTO, ficando as penas totais definitivas assim fixadas: CLAUDINO
ZAMBRUSKI - 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa; GILBERTO
BARBOSA TRAJANO - 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/07/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69500
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-273 PAR-1 PAR-1B ART-69 ART-44
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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