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Jurisprudência


TRF3 0001196-16.2015.4.03.6125 00011961620154036125

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. REMÉDIOS. PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 273, § 1º E § 1º-B DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO MATERIAL. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação a ambos os crimes. 2. O laudo pericial juntado aos autos demonstra a falta de registro dos medicamentos no órgão competente, de modo que não há autorização para a venda ou importação dos fármacos. 3. Desnecessidade de laudo pericial para a caracterização do crime de descaminho quando há procedimento administrativo da Receita Federal do Brasil apontando a origem estrangeira da mercadoria. 4. Dosimetria da pena. Afastada a valoração negativa relativa à culpabilidade de um dos corréus. 5. A pena de reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa para o crime do art. 273, § 1º e § 1º-B, do Código Penal é bastante alta e, por isso, tem levado a algumas perplexidades nos casos concretos examinados, dada a evidente desproporcionalidade que se verifica. Aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AI no HC 239.363/PR, Corte Especial, maioria, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 26.02.2015, DJe 10.04.2015). 6. Não incide a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) por ausência de previsão legal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ante a configuração do concurso material de crimes descrito no art. 69 do Código Penal, as penas aplicadas aos condenados devem ser somadas. 8. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença condenatório. 9. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, relativamente a um dos corréus. 10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no art. 44 do CP. 11. Apelações desprovida e parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu GILBERTO para afastar a circunstância judicial desfavorável relativa à culpabilidade e fixar no mínimo legal a pena relativa ao crime de contrabando; NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu CLAUDINO e, DE OFÍCIO, alterar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade relativamente ao corréu GILBERTO, ficando as penas totais definitivas assim fixadas: CLAUDINO ZAMBRUSKI - 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510 (quinhentos e dez) dias-multa; GILBERTO BARBOSA TRAJANO - 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 620 (seiscentos e vinte) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 69500
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 ART-273 PAR-1 PAR-1B ART-69 ART-44 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/08/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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