TRF3 0001196-22.2014.4.03.6102 00011962220144036102
APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL -
CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO
DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto nº 1.590/95, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
III - Entretanto, o mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95 determina
excepcionalidade com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço
é externo, que é o caso do autor, cuja atividade desempenhada junto à
Polícia Federal exige o cumprimento de serviço externo.
IV - Conquanto o ato administrativo não tenha violado a regra insculpida
na norma quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um
dever para o autor que a norma não impôs. Ao contrário, a norma coloca
a situação dos policiais sob a forma de exceção, prevendo o cumprimento
da atividade externa como é a dos policiais federais.
V - Há de se ponderar que os agentes e escrivães da Polícia Federal
desenvolvem suas atividades policiais tanto na sede do órgão a que estão
vinculados como fora dele, devendo a eles ser aplicado o disposto no artigo
3º do Decreto nº 1.867/96, que prevê a dispensa de controle de ponto
dos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício, comprovando-se de outra forma a assiduidade
e a prestação de serviço.
VI - A instituição de controle eletrônico de ponto para policiais federais
que, por óbvio, desempenham atividades externas inerentes a sua profissão
(diligências externas a fim de apurar cometimento de infrações penais,
escoltas de presos, cumprimento a mandados judiciais de prisões, etc) promove
restrições indevidas e incompatíveis com a sua atividade profissional.
VII - Presente o risco de demora, visto que a fixação da jornada implicaria
prejuízo da atividade policial, limitada a horários compartimentados,
bem como perigo de sanções administrativas pelo exercício da função
em situações que exijam elasticidade de horário e/ou inviabilidade de
retorno para submeter-se ao ponto eletrônico, e, presentes os requisitos do
art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a
suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.253/2010 DG/DPF, a fim de que o autor
não seja obrigado ao registro biométrico de frequência, sem prejuízo da
apresentação de ficha de ponto escrita demonstrando a jornada de trabalho.
VIII - Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL -
CONTROLE DE PONTO PELO SISTEMA BIOMÉTRICO - INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO
DO CARGO DE POLICIAL FEDERAL - APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
I - Ao Poder Judiciário, de regra, só cabe o controle da legalidade do ato
administrativo, não podendo interferir nos critérios de discricionariedade
(conveniência e oportunidade), salvo hipóteses excepcionais, como em
casos de manifesto desvio de finalidade ou abuso de poder e violação ao
princípio da razoabilidade / proporcionalidade.
II - Sob o aspecto da legalidade a Portaria 1.253/2010-DG/DPF está amparada
pelo Decreto nº 1.590/95, que em seu artigo 6º, inciso II possibilita à
administração pública o controle de assiduidade e pontualidade por meio
do controle eletrônico.
III - Entretanto, o mesmo artigo 6º do Decreto nº 1.590/95 determina
excepcionalidade com relação aos servidores cujo cumprimento do serviço
é externo, que é o caso do autor, cuja atividade desempenhada junto à
Polícia Federal exige o cumprimento de serviço externo.
IV - Conquanto o ato administrativo não tenha violado a regra insculpida
na norma quando instituiu o controle de frequência eletrônico, criou um
dever para o autor que a norma não impôs. Ao contrário, a norma coloca
a situação dos policiais sob a forma de exceção, prevendo o cumprimento
da atividade externa como é a dos policiais federais.
V - Há de se ponderar que os agentes e escrivães da Polícia Federal
desenvolvem suas atividades policiais tanto na sede do órgão a que estão
vinculados como fora dele, devendo a eles ser aplicado o disposto no artigo
3º do Decreto nº 1.867/96, que prevê a dispensa de controle de ponto
dos servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou
entidade em que tenha exercício, comprovando-se de outra forma a assiduidade
e a prestação de serviço.
VI - A instituição de controle eletrônico de ponto para policiais federais
que, por óbvio, desempenham atividades externas inerentes a sua profissão
(diligências externas a fim de apurar cometimento de infrações penais,
escoltas de presos, cumprimento a mandados judiciais de prisões, etc) promove
restrições indevidas e incompatíveis com a sua atividade profissional.
VII - Presente o risco de demora, visto que a fixação da jornada implicaria
prejuízo da atividade policial, limitada a horários compartimentados,
bem como perigo de sanções administrativas pelo exercício da função
em situações que exijam elasticidade de horário e/ou inviabilidade de
retorno para submeter-se ao ponto eletrônico, e, presentes os requisitos do
art. 273 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a
suspensão dos efeitos da Portaria nº 1.253/2010 DG/DPF, a fim de que o autor
não seja obrigado ao registro biométrico de frequência, sem prejuízo da
apresentação de ficha de ponto escrita demonstrando a jornada de trabalho.
VIII - Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conceder a antecipação de tutela e dar provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
01/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2065989
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-1253 ANO-2010
DPF - POLÍCIA FEDERAL
LEG-FED DEC-1590 ANO-1995 ART-6 INC-2
LEG-FED DEC-1867 ANO-1996
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-273
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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