TRF3 0001196-90.2012.4.03.6005 00011969020124036005
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. MÉTODO SUCESSIVO DE CÁLCULO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Natureza e quantidade das drogas: 5.578 g
de maconha e 15 g de haxixe. Com base na jurisprudência das Turmas da Quarta
Seção deste Tribunal para casos análogos, a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas com a acusada autorizariam a fixação da pena-base em
patamar mais elevado. Falta de impugnação do Ministério Público Federal.
3. Correto o reconhecimento da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"). Súmula nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, relativa a transnacionalidade na fração de um sexto.
5. Afastada a causa de aumento de pena referente ao transporte público
(Lei nº 11.343/2006, art. 40, III), pois a mera utilização deste meio
não é suficiente para se fazer incidir essa majorante.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de um sexto, pois a conduta da ré foi
inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo as drogas
acondicionadas dentro de seis tabletes, envoltos por sacos plásticos
(maconha) e vinte e duas esferas dentro de uma sacola plástica (haxixe),
que estavam no interior de uma bolsa preta pertencente à acusada.
7. A sentença violou o método sucessivo de cálculo adotado na terceira fase
da dosimetria da pena, pois compensou a fração decorrente da majorante da
transnacionalidade com a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006.
8. Aplicação da causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade
do delito (Lei 11.343/2006, art. 40, I), na fração de 1/6 (um sexto).
9. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, na fração de um sexto.
10. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.
11. Regime inicial semiaberto em razão da pena aplicada. Fixado o regime
inicial aberto em razão da detração (CPP, art. 387, § 2º).
12. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
14. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. CAUSAS DE AUMENTO E DE
DIMINUIÇÃO. MÉTODO SUCESSIVO DE CÁLCULO.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base fixada no mínimo legal. Natureza e quantidade das drogas: 5.578 g
de maconha e 15 g de haxixe. Com base na jurisprudência das Turmas da Quarta
Seção deste Tribunal para casos análogos, a quantidade e a natureza das
drogas apreendidas com a acusada autorizariam a fixação da pena-base em
patamar mais elevado. Falta de impugnação do Ministério Público Federal.
3. Correto o reconhecimento da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"). Súmula nº 231 do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei nº
11.343/2006, relativa a transnacionalidade na fração de um sexto.
5. Afastada a causa de aumento de pena referente ao transporte público
(Lei nº 11.343/2006, art. 40, III), pois a mera utilização deste meio
não é suficiente para se fazer incidir essa majorante.
6. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, no patamar de um sexto, pois a conduta da ré foi
inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo as drogas
acondicionadas dentro de seis tabletes, envoltos por sacos plásticos
(maconha) e vinte e duas esferas dentro de uma sacola plástica (haxixe),
que estavam no interior de uma bolsa preta pertencente à acusada.
7. A sentença violou o método sucessivo de cálculo adotado na terceira fase
da dosimetria da pena, pois compensou a fração decorrente da majorante da
transnacionalidade com a fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006.
8. Aplicação da causa de aumento de pena decorrente da transnacionalidade
do delito (Lei 11.343/2006, art. 40, I), na fração de 1/6 (um sexto).
9. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006, na fração de um sexto.
10. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.
11. Regime inicial semiaberto em razão da pena aplicada. Fixado o regime
inicial aberto em razão da detração (CPP, art. 387, § 2º).
12. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
14. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para que, na terceira fase
da dosimetria da pena, seja aplicado o método sucessivo nas operações
de aumento e diminuição de pena, afastando o critério da compensação
adotado na sentença (Lei nº 11.343/2006, art. 40, I e 33, § 4º), e, DE
OFÍCIO, afastar a causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei
nº 11.343/2006 e, por força da detração, fixar o regime inicial aberto
para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como, por maioria,
reduzir para 1/6 (um sexto) a fração relativa à minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56766
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 15G DE HAXIXE.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-44 INC-1
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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