TRF3 0001198-72.2004.4.03.6124 00011987220044036124
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LEI N. 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, II. PESCA ILEGAL. ART. 299, CAPUT, CP. FALSIFICAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PESCA PROFISSIONAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉ
PRIMÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, CP NÃO CARACTERIZADA. DIMINUIÇÃO DA
PENA TOTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A alegação de inépcia da inicial deve ser liminarmente afastada,
seja pelo amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa,
bem como pela falta de qualquer prejuízo, não alegado entre o recebimento
da denúncia e a sentença, ocorrida, pois, preclusão acerca do tema.
2. As provas dos autos são uníssonas e coesas quanto à materialidade e
autoria do crime de falsidade ideológica praticado pela acusada, razão
pela qual mantem-se a condenação.
3. A ré é primária, não ostenta antecedentes e, assim, faz jus à
redução da pena-base ao mínimo legal, patamar que torno definitiva a
pena total, eis que também não caracterizada a agravante do art. 62, II,
CP nem outra causa de aumento e/ou diminuição.
4. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 03/7/2004, tendo a denúncia
sido recebida em 05/4/2005 e prolatada a sentença em 16/3/2010, quando o
crime já estava prescrito, considerado transcorrido período superior ao
prazo prescricional do delito com base na pena concreta imposta aos condenados,
nos termos do art. 109 do Código Penal.
5. Apelação do réu a que se dá provimento e da acusada a que se dá
parcial provimento, declarando-se extinta a punibilidade dos condenados,
sendo de ofício a decretação em favor da acusada, o que ocorreu, em ambos
os casos, em face do reconhecimento de prescrição penal retroativa.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LEI N. 9.605/98, ART. 34, PARÁGRAFO
ÚNICO, II. PESCA ILEGAL. ART. 299, CAPUT, CP. FALSIFICAÇÃO
DE DECLARAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PESCA PROFISSIONAL. INÉPCIA DA
INICIAL. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RÉ
PRIMÁRIA. AGRAVANTE DO ART. 62, II, CP NÃO CARACTERIZADA. DIMINUIÇÃO DA
PENA TOTAL. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A alegação de inépcia da inicial deve ser liminarmente afastada,
seja pelo amplo exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa,
bem como pela falta de qualquer prejuízo, não alegado entre o recebimento
da denúncia e a sentença, ocorrida, pois, preclusão acerca do tema.
2. As provas dos autos são uníssonas e coesas quanto à materialidade e
autoria do crime de falsidade ideológica praticado pela acusada, razão
pela qual mantem-se a condenação.
3. A ré é primária, não ostenta antecedentes e, assim, faz jus à
redução da pena-base ao mínimo legal, patamar que torno definitiva a
pena total, eis que também não caracterizada a agravante do art. 62, II,
CP nem outra causa de aumento e/ou diminuição.
4. Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 03/7/2004, tendo a denúncia
sido recebida em 05/4/2005 e prolatada a sentença em 16/3/2010, quando o
crime já estava prescrito, considerado transcorrido período superior ao
prazo prescricional do delito com base na pena concreta imposta aos condenados,
nos termos do art. 109 do Código Penal.
5. Apelação do réu a que se dá provimento e da acusada a que se dá
parcial provimento, declarando-se extinta a punibilidade dos condenados,
sendo de ofício a decretação em favor da acusada, o que ocorreu, em ambos
os casos, em face do reconhecimento de prescrição penal retroativa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a E. 2ª Turma do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso do condenado, para JULGAR EXTINTA
A PUNIBILIDADE do réu Fernando Cesar Teixeira, pela prática dos crimes
do art. 34, Parágrafo Único, II, da Lei n. 9.605/98 e art. 299, caput, do
Código Penal, com fundamento no art. 109, V, do Código Penal com fundamento
no art. 109, VI, do Código Penal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
da condenada, para reformar a dosimetria das penas e reduzi-las, bem como,
em consequência e, DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré Sandra
Regina Silva, pela prática do delito do art. 299, caput, do Código Penal,
com fundamento no art. 109, V, do Código Penal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53248
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-62 INC-2 ART-109 INC-5 INC-6
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 PAR-UNICO INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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