TRF3 0001199-25.2014.4.03.6183 00011992520144036183
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE
CUMULADO COM APOSENTADORIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei
nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada
de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da
Lei nº. 8.213/1991 permitia a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente
e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a
caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando
o auxílio- acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão
ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a
superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o
qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Assim,
a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados,
uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria
(inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991 com a redação conferida
pela Lei nº 9.528/1997).
- Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a
qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria
é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado
até o advento da Lei nº. 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e
parágrafos da Lei nº. 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios
em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos
instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da
Administração Pública.
- Até o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal
não estava submetido aos prazos de caducidade. Assim, os atos administrativos
praticados até 1º de fevereiro de 1999 (dia em que entrou em vigor a Lei
nº. 9.784/1999), poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência
da lei que regulou o processo administrativo (a partir de 01.02.1999),
o prazo decadencial para que o INSS procedesse às revisões passou a ser
de cinco anos e, finalmente, antes de decorridos cinco anos, com a edição
da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839
de 05.02.2004, que acrescentou artigo 103-A à Lei nº 8.213/1991, o prazo
decadencial foi definitivamente firmado em 10 (dez) anos.
- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior
à Lei nº. 9.784/1999, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da
publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já
para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do
prazo se daria a partir da data da concessão do benefício.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação
do auxílio-acidente se iniciou apenas em 2012, e tendo em vista que os
benefícios em questão foram concedidos em 01.02.1999 e em 04.08.1999,
conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à
revisão e/ou cancelamento desses benefícios.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE
CUMULADO COM APOSENTADORIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei
nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
- Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada
de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da
Lei nº. 8.213/1991 permitia a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente
e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a
caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando
o auxílio- acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão
ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a
superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o
qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Assim,
a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados,
uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria
(inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991 com a redação conferida
pela Lei nº 9.528/1997).
- Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a
qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria
é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado
até o advento da Lei nº. 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e
parágrafos da Lei nº. 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
- É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios
em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos
instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da
Administração Pública.
- Até o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal
não estava submetido aos prazos de caducidade. Assim, os atos administrativos
praticados até 1º de fevereiro de 1999 (dia em que entrou em vigor a Lei
nº. 9.784/1999), poderiam ser revistos pela Administração a qualquer
tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência
da lei que regulou o processo administrativo (a partir de 01.02.1999),
o prazo decadencial para que o INSS procedesse às revisões passou a ser
de cinco anos e, finalmente, antes de decorridos cinco anos, com a edição
da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839
de 05.02.2004, que acrescentou artigo 103-A à Lei nº 8.213/1991, o prazo
decadencial foi definitivamente firmado em 10 (dez) anos.
- Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior
à Lei nº. 9.784/1999, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da
publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já
para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do
prazo se daria a partir da data da concessão do benefício.
- Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação
do auxílio-acidente se iniciou apenas em 2012, e tendo em vista que os
benefícios em questão foram concedidos em 01.02.1999 e em 04.08.1999,
conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à
revisão e/ou cancelamento desses benefícios.
- Remessa Oficial a que se nega provimento.
- Apelação a que se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015,
NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
08/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354320
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86 ART-31 ART-103A
LEG-FED MPR-1596 ANO-1997
EDIÇÃO 14
***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
LEG-FED LEI-9784 ANO-1999
LEG-FED MPR-138 ANO-2003
LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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