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Jurisprudência


TRF3 0001199-25.2014.4.03.6183 00011992520144036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE CUMULADO COM APOSENTADORIA APÓS EDIÇÃO DA LEI 9.528/97. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. - O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - Antes da modificação introduzida pela Medida Provisória 1.596-14, datada de 11 de novembro de 1997, convertida na Lei nº. 9.528/1997, o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991 permitia a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria. Assim, a alteração do regime previdenciário passou a caracterizar dois sistemas: o primeiro até 10 de novembro de 1997, quando o auxílio- acidente e a aposentadoria coexistiam sem regra de exclusão ou cômputo recíproco; e o segundo após 11 de novembro de 1997, quando a superveniência de aposentadoria passou a extinguir o auxílio-acidente, o qual seria computado nos salários de contribuição da aposentadoria. Assim, a modificação da lei, em tese, não poderia trazer prejuízos aos segurados, uma vez que o auxílio-acidente seria computado no cálculo da aposentadoria (inteligência do art. 31 da Lei nº. 8.213/1991 com a redação conferida pela Lei nº 9.528/1997). - Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), de acordo com a qual a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº. 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº. 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação. - É certo que o INSS, ao promover de ofício a revisão dos benefícios em manutenção, exerce regularmente um direito disciplinado em diversos instrumentos normativos, em consonância com o princípio da legalidade da Administração Pública. - Até o advento da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o poder estatal não estava submetido aos prazos de caducidade. Assim, os atos administrativos praticados até 1º de fevereiro de 1999 (dia em que entrou em vigor a Lei nº. 9.784/1999), poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa sobre o tema. Com a vigência da lei que regulou o processo administrativo (a partir de 01.02.1999), o prazo decadencial para que o INSS procedesse às revisões passou a ser de cinco anos e, finalmente, antes de decorridos cinco anos, com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839 de 05.02.2004, que acrescentou artigo 103-A à Lei nº 8.213/1991, o prazo decadencial foi definitivamente firmado em 10 (dez) anos. - Em se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei nº. 9.784/1999, o INSS teria até 10 anos, a contar da data da publicação dessa lei, para proceder à revisão do ato administrativo. Já para os benefícios concedidos após a vigência dessa lei, a contagem do prazo se daria a partir da data da concessão do benefício. - Considerando que o procedimento administrativo que culminou na cessação do auxílio-acidente se iniciou apenas em 2012, e tendo em vista que os benefícios em questão foram concedidos em 01.02.1999 e em 04.08.1999, conclui-se ter decorrido o prazo decadencial para que o INSS procedesse à revisão e/ou cancelamento desses benefícios. - Remessa Oficial a que se nega provimento. - Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em consonância com o art. 1.013, § 1°, do CPC/2015, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Oficial e à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 354320
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-86 ART-31 ART-103A LEG-FED MPR-1596 ANO-1997 EDIÇÃO 14 ***** LPA-99 LEI DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LEG-FED LEI-9784 ANO-1999 LEG-FED MPR-138 ANO-2003 LEG-FED LEI-10839 ANO-2004
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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