TRF3 0001199-48.2014.4.03.6143 00011994820144036143
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS
DIVERSOS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS INCONTROVERSA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não existindo a tríplice identidade entre os processos (partes, pedido
e causa de pedir), descabe-se falar em coisa julgada material.
3. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.013, § 3º, I, dispõe
que o Tribunal decidirá imediatamente o mérito da causa, quando reformar
sentença fundamentada no seu art. 485.
4. Da análise dos autos pode se constatar que os períodos laborados
pelo requerente entre 03.07.1972 a 20.02.1976, 20.03.1981 a 27.01.1986 e
04.12.1998 a 10.04.2005, conforme fls. 65/80, já tiveram a sua especialidade
reconhecida por decisão judicial da qual não cabe mais recurso (fl. 82). No
mesmo sentido, o interregno de 27.01.1986 a 03.12.1998 foi reconhecido como
especial pela própria autarquia previdenciária (fl. 62).
5. Direito do segurado ao melhor benefício possível, quando do requerimento
administrativo.
6. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2008), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.04.2008).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
11. Preliminar acolhida para afastar a coisa julgada e, no mérito, apelação
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA AFASTADA. PEDIDOS
DIVERSOS. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS
ATIVIDADES LABORADAS INCONTROVERSA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMPO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Não existindo a tríplice identidade entre os processos (partes, pedido
e causa de pedir), descabe-se falar em coisa julgada material.
3. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 1.013, § 3º, I, dispõe
que o Tribunal decidirá imediatamente o mérito da causa, quando reformar
sentença fundamentada no seu art. 485.
4. Da análise dos autos pode se constatar que os períodos laborados
pelo requerente entre 03.07.1972 a 20.02.1976, 20.03.1981 a 27.01.1986 e
04.12.1998 a 10.04.2005, conforme fls. 65/80, já tiveram a sua especialidade
reconhecida por decisão judicial da qual não cabe mais recurso (fl. 82). No
mesmo sentido, o interregno de 27.01.1986 a 03.12.1998 foi reconhecido como
especial pela própria autarquia previdenciária (fl. 62).
5. Direito do segurado ao melhor benefício possível, quando do requerimento
administrativo.
6. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
30 (trinta) anos, 08 (oito) meses e 09 (nove) dias de tempo especial até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.04.2008), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
7. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.04.2008).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
10. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo
(D.E.R. 10.04.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a
comprovação de todos os requisitos legais.
11. Preliminar acolhida para afastar a coisa julgada e, no mérito, apelação
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher a preliminar para afastar a coisa julgada e, no mérito,
dar-lhe provimento, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2018
Data da Publicação
:
31/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170666
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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