TRF3 0001201-10.2002.4.03.6120 00012011020024036120
PROCESSO CIVIL. SFH. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO VERIFICADA. QUITAÇÃO DO
MÚTUO. POSSIBILIDADE.
1. O contrato de renegociação com aditamento e rerratificação de dívida
originária de contrato de financiamento habitacional não é novação, é
repactuação da mesma dívida, nada justificando a recontratação de seguro,
que deve apenas ser adaptação da apólice às novas condições da dívida.
2. Caracteriza-se doença preexistente aquela anterior ao próprio contrato
de mútuo a que foi agregado o contrato de seguro.
3. Apelação provida. Sucumbência pelas corrés.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA
SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO VERIFICADA. QUITAÇÃO DO
MÚTUO. POSSIBILIDADE.
1. O contrato de renegociação com aditamento e rerratificação de dívida
originária de contrato de financiamento habitacional não é novação, é
repactuação da mesma dívida, nada justificando a recontratação de seguro,
que deve apenas ser adaptação da apólice às novas condições da dívida.
2. Caracteriza-se doença preexistente aquela anterior ao próprio contrato
de mútuo a que foi agregado o contrato de seguro.
3. Apelação provida. Sucumbência pelas corrés.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação para declarar o direito da parte
autora à cobertura securitária e condenar as rés a devolver os valores
indevidamente pagos pela parte autora a título de parcelas do financiamento
e seguro habitacional a partir do sinistro, corrigidos monetariamente e
juros de mora, contados desde a citação, condenando as rés, ainda, ao
ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
09/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1474412
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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