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Jurisprudência


TRF3 0001201-10.2002.4.03.6120 00012011020024036120

Ementa
PROCESSO CIVIL. SFH. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO VERIFICADA. QUITAÇÃO DO MÚTUO. POSSIBILIDADE. 1. O contrato de renegociação com aditamento e rerratificação de dívida originária de contrato de financiamento habitacional não é novação, é repactuação da mesma dívida, nada justificando a recontratação de seguro, que deve apenas ser adaptação da apólice às novas condições da dívida. 2. Caracteriza-se doença preexistente aquela anterior ao próprio contrato de mútuo a que foi agregado o contrato de seguro. 3. Apelação provida. Sucumbência pelas corrés.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para declarar o direito da parte autora à cobertura securitária e condenar as rés a devolver os valores indevidamente pagos pela parte autora a título de parcelas do financiamento e seguro habitacional a partir do sinistro, corrigidos monetariamente e juros de mora, contados desde a citação, condenando as rés, ainda, ao ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/10/2018
Data da Publicação : 09/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1474412
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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