TRF3 0001201-17.2014.4.03.6111 00012011720144036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA
CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA. APELO
AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta PPP, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a
ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Contudo, a especialidade da atividade não ficou demonstrada em parte
dos períodos pleiteados, pois o PPP coligido aos autos não traz elementos
que permitam aferir a exposição aos agentes químicos acima das balizas
estabelecidos na NR-15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99.
-De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade
dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente,
por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial até
5/3/1997) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de
exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15,
a partir de 6/3/1997).
- Também é incabível o enquadramento no tocante a outros interstícios,
tendo em vista que as profissões anotadas em Carteira de Trabalho e
Previdência Social não estão previstas nos mencionados decretos, nem
podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosa por simples
enquadramento da atividade. Ademais, a parte autora não logrou reunir
elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes
insalutíferos nas funções alegadas.
- No que tange à outra parte dos períodos pleiteados, a especialidade
não restou configurada, pois os valores aferidos de exposição ao agente
físico ruído impossibilita o enquadramento, por serem inferiores aos
níveis limítrofes estabelecidos à época (90 decibéis até 18/11/2003
e 85 decibéis para período posterior).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos em
debate à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais
de 35 anos de profissão na data do ajuizamento da demanda, tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo
53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da
ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo
20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial, tida por interposta, desprovida e apelação do autor
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO
AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO DA
CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDA. APELO
AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos
especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta PPP, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a
ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- Contudo, a especialidade da atividade não ficou demonstrada em parte
dos períodos pleiteados, pois o PPP coligido aos autos não traz elementos
que permitam aferir a exposição aos agentes químicos acima das balizas
estabelecidos na NR-15, consoante as disposições do Decreto n. 3.048/99.
-De acordo com a legislação previdenciária, a análise da agressividade
dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente,
por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial até
5/3/1997) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de
exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15,
a partir de 6/3/1997).
- Também é incabível o enquadramento no tocante a outros interstícios,
tendo em vista que as profissões anotadas em Carteira de Trabalho e
Previdência Social não estão previstas nos mencionados decretos, nem
podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosa por simples
enquadramento da atividade. Ademais, a parte autora não logrou reunir
elementos comprobatórios de haver trabalhado com exposição a agentes
insalutíferos nas funções alegadas.
- No que tange à outra parte dos períodos pleiteados, a especialidade
não restou configurada, pois os valores aferidos de exposição ao agente
físico ruído impossibilita o enquadramento, por serem inferiores aos
níveis limítrofes estabelecidos à época (90 decibéis até 18/11/2003
e 85 decibéis para período posterior).
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- Presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos em
debate à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora reúne mais
de 35 anos de profissão na data do ajuizamento da demanda, tempo suficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- A renda mensal inicial do benefício deve ser fixada nos termos do artigo
53, inciso II, e calculada nos termos do artigo 29, com redação dada pela
Lei n. 9.876/99, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Em razão do cômputo de tempo de serviço até a data do ajuizamento da
ação, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de
2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são
devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo
20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra
de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Remessa oficial, tida por interposta, desprovida e apelação do autor
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta e
dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2145183
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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