TRF3 0001201-51.2018.4.03.9999 00012015120184039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte da apelação do autor que requer a apreciação
do agravo retido pois dissociada dos atos do processo, uma vez que somente
na sentença o Juízo entendeu prescindir o caso de perícia técnica,
de modo que não há recurso de agravo retido nos autos.
- Todavia, à conta da alegação de cerceamento de defesa, de se examinar
a questão por ser de ordem pública, em sede de preliminar.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar
o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora
não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos
periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando
a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, somente restou comprovada a especialidade do labor
em parte do período indicado pelo autor. Somatório do tempo de serviço
que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral ou proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Não se conhece da parte da apelação do autor que requer a apreciação
do agravo retido pois dissociada dos atos do processo, uma vez que somente
na sentença o Juízo entendeu prescindir o caso de perícia técnica,
de modo que não há recurso de agravo retido nos autos.
- Todavia, à conta da alegação de cerceamento de defesa, de se examinar
a questão por ser de ordem pública, em sede de preliminar.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar
o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora
não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos
periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando
a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de
intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, somente restou comprovada a especialidade do labor
em parte do período indicado pelo autor. Somatório do tempo de serviço
que não autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral ou proporcional.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida,
rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288517
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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