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Jurisprudência


TRF3 0001202-28.2012.4.03.6125 00012022820124036125

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DA VERBA FEDERAL REPASSADA PELO MUNICÍPIO. DESCABIDA EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. O INTERESSE DE AGIR PERSISTE PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS E A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES. EM RAZÃO DE SE TRATAR DE CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, REMANESCE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. - O MINISTÉRIO PÚBLICO FEERAL ajuizou a presente ação civil pública em face de Belmiro Durval Rodrigues. Segundo a inicial, o apelado, quando Prefeito Municipal de São Pedro do Turvo/SP, no período de 05/04/2008 a 31/12/2008, teria praticado atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário federal, relativo a recursos provenientes de convênio firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para a aquisição de material de consumo para a UBS do Município, mediante aporte de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais) da União e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) do Município no ano de 2007. - O Município de São Pedro do Turvo noticiou que o valor da verba federal repassada a ele por meio do Convênio nº 3622/2007, no importe de R$ 22.536,30, apontado pelo Ministério Público Federal como tendo sido objeto de malversação, foi integralmente devolvido ao Governo Federal. O apelado, da mesma forma, informou que o Município de São Pedro do Turvo ressarciu o débito apontado na inicial. - A r. sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do Ministério Público Federal, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de 1973. - Está presente a necessidade de atuação jurisdicional orientada à apreciação do mérito da causa e aplicação das penalidades previstas na Lei nº 8.429/92. - A matéria fática que envolveu a causa de pedir da ação civil pública não sofreu alterações com o pagamento da quantia devida pelo Município. O interesse de agir na ação de improbidade vai além do ressarcimento ao erário, pois outras sanções podem ser impostas. - As irregularidades apontadas se referem à utilização indevida de verbas do convênio firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para a aquisição de material de consumo para a UBS do Município. Remanesce, portanto, a competência da Justiça Federal e do Ministério Público Federal. - Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e, em consequência, anular a r. sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas e a prolação de novo julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2189474
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6 ***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 LEG-FED CNV-3622 ANO-2007
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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