TRF3 0001202-28.2012.4.03.6125 00012022820124036125
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA
SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DA VERBA FEDERAL
REPASSADA PELO MUNICÍPIO. DESCABIDA EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. O INTERESSE DE AGIR PERSISTE PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS
E A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES. EM RAZÃO DE SE TRATAR DE
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, REMANESCE A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face de Belmiro Durval Rodrigues. Segundo a inicial, o apelado, quando
Prefeito Municipal de São Pedro do Turvo/SP, no período de 05/04/2008 a
31/12/2008, teria praticado atos de improbidade administrativa que causaram
lesão ao erário federal, relativo a recursos provenientes de convênio
firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para a aquisição de
material de consumo para a UBS do Município, mediante aporte de R$ 61.000,00
(sessenta e um mil reais) da União e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
do Município no ano de 2007.
- O Município de São Pedro do Turvo noticiou que o valor da verba federal
repassada a ele por meio do Convênio nº 3622/2007, no importe de R$
22.536,30, apontado pelo Ministério Público Federal como tendo sido objeto
de malversação, foi integralmente devolvido ao Governo Federal. O apelado,
da mesma forma, informou que o Município de São Pedro do Turvo ressarciu
o débito apontado na inicial.
- A r. sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do
Ministério Público Federal, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de
1973.
- Está presente a necessidade de atuação jurisdicional orientada à
apreciação do mérito da causa e aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 8.429/92.
- A matéria fática que envolveu a causa de pedir da ação civil pública
não sofreu alterações com o pagamento da quantia devida pelo Município. O
interesse de agir na ação de improbidade vai além do ressarcimento ao
erário, pois outras sanções podem ser impostas.
- As irregularidades apontadas se referem à utilização indevida de verbas
do convênio firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para
a aquisição de material de consumo para a UBS do Município. Remanesce,
portanto, a competência da Justiça Federal e do Ministério Público
Federal.
- Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA
SAÚDE PARA A AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DA VERBA FEDERAL
REPASSADA PELO MUNICÍPIO. DESCABIDA EVENTUAL CONDENAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. O INTERESSE DE AGIR PERSISTE PARA APURAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS
E A CONSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE OUTRAS SANÇÕES. EM RAZÃO DE SE TRATAR DE
CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA SAÚDE, REMANESCE A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face de Belmiro Durval Rodrigues. Segundo a inicial, o apelado, quando
Prefeito Municipal de São Pedro do Turvo/SP, no período de 05/04/2008 a
31/12/2008, teria praticado atos de improbidade administrativa que causaram
lesão ao erário federal, relativo a recursos provenientes de convênio
firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para a aquisição de
material de consumo para a UBS do Município, mediante aporte de R$ 61.000,00
(sessenta e um mil reais) da União e R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais)
do Município no ano de 2007.
- O Município de São Pedro do Turvo noticiou que o valor da verba federal
repassada a ele por meio do Convênio nº 3622/2007, no importe de R$
22.536,30, apontado pelo Ministério Público Federal como tendo sido objeto
de malversação, foi integralmente devolvido ao Governo Federal. O apelado,
da mesma forma, informou que o Município de São Pedro do Turvo ressarciu
o débito apontado na inicial.
- A r. sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir do
Ministério Público Federal, extinguindo o processo, sem resolução do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil de
1973.
- Está presente a necessidade de atuação jurisdicional orientada à
apreciação do mérito da causa e aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 8.429/92.
- A matéria fática que envolveu a causa de pedir da ação civil pública
não sofreu alterações com o pagamento da quantia devida pelo Município. O
interesse de agir na ação de improbidade vai além do ressarcimento ao
erário, pois outras sanções podem ser impostas.
- As irregularidades apontadas se referem à utilização indevida de verbas
do convênio firmado com o Ministério da Saúde, sob nº 3622/2007, para
a aquisição de material de consumo para a UBS do Município. Remanesce,
portanto, a competência da Justiça Federal e do Ministério Público
Federal.
- Remessa oficial provida. Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento
ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e, em consequência,
anular a r. sentença, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem, para
o regular prosseguimento do feito, com a produção de provas e a prolação
de novo julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2189474
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-267 INC-6
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992
LEG-FED CNV-3622 ANO-2007
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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