TRF3 0001202-73.2017.4.03.6118 00012027320174036118
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e financeiras não caracterizam
o estado de necessidade para fins penais.
3. A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que não pode configurar circunstâncias
negativas e a pena não deve ser exacerbada com base nisso.
4. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a quantidade da droga apreendida, 2514 gramas,
massa líquida de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade.
6. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
7. A causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I,
da Lei 11.343/06, deve ser fixada na fração de mínima de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
8. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Trata-se de ré primária, que não ostenta
maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem
como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer
tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
9. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de
pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que
a acusada foi presa em flagrante no dia 13/02/2016, data dos fatos, assim
permaneceu até a data da sentença, em 16/03/2018, momento de aplicação
do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da
pena definitiva, o restante da pena a ser cumprido é inferior a 4 (quatro)
anos de reclusão, motivo pelo qual fica alterada a fixação do regime
inicial para o aberto.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. Este egrégio TRF-3 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que
meras alegações de dificuldades econômicas e financeiras não caracterizam
o estado de necessidade para fins penais.
3. A forma como a droga foi ocultada é mera etapa preparatória ordinária
para a consumação do delito, de modo que não pode configurar circunstâncias
negativas e a pena não deve ser exacerbada com base nisso.
4. Trata-se de ré primária, que não ostenta maus antecedentes, bem como
as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando a quantidade da droga apreendida, 2514 gramas,
massa líquida de cocaína, a pena-base deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
5. A confissão espontânea foi utilizada como fundamento da condenação,
logo contra o réu, razão pela qual se deve fazer uso desta também em
favor do acusado, pelo princípio da proporcionalidade.
6. Para a aplicação da causa de aumento da transnacionalidade do tráfico
é irrelevante a distância da viagem realizada, pois a finalidade não é a
disseminação do tráfico pelos lugares por onde o réu passaria, mas apenas
a entrega da droga no destino. Em consequência, não há afetação maior
do bem jurídico tutelado em razão de ser maior ou menor a distância a ser
percorrida, até porque o dano à coletividade não depende da distância ,
mas à quantidade de pessoas que efetivamente recebem a droga.
7. A causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I,
da Lei 11.343/06, deve ser fixada na fração de mínima de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
8. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Trata-se de ré primária, que não ostenta
maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem
como considerando que não há prova nos autos de que se dedique a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer
tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava
a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Portanto, a ré faz jus à aplicação da referida
causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois se associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização
criminosa de tráfico internacional de drogas, cumprindo papel de importância
para o êxito da citada organização.
9. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
9. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
10. Aplicada a detração para fins de regime inicial de cumprimento de
pena, prevista no art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, tem-se que
a acusada foi presa em flagrante no dia 13/02/2016, data dos fatos, assim
permaneceu até a data da sentença, em 16/03/2018, momento de aplicação
do referido dispositivo. Descontado esse período de prisão provisória da
pena definitiva, o restante da pena a ser cumprido é inferior a 4 (quatro)
anos de reclusão, motivo pelo qual fica alterada a fixação do regime
inicial para o aberto.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
10. Apelação da acusação não provida. Apelação da defesa parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao apelo da acusação e
dar parcial provimento ao recurso da defesa de JOLENAH PORTIA DLIWAYO, para
reduzir a pena-base, bem como a fração da causa de aumento relativamente à
transnacionalidade, fixando a pena definitiva em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na
data dos fatos e, observada a detração prevista no art. 387, § 2º do
Código de Processo Penal, estabelecer o regime prisional aberto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/08/2018
Data da Publicação
:
29/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75813
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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