TRF3 0001203-70.2013.4.03.6127 00012037020134036127
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO
DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o
pedido de ampliação da jornada de trabalho de médico perito previdenciário,
de trinta para quarenta horas semanais. Condenado o autor ao pagamento das
custas e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. A Lei n. 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
instituindo a Carreira do Seguro Social, dispõe em seu artigo 4º-A acerca
da possibilidade de redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais,
a pedido do servidor, com redução proporcional da remuneração, bem
como condicionando o restabelecimento da jornada de 40 horas ao interesse
da administração e a existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, devidamente atestados pelo INSS. No mesmo sentido, prevê o artigo
35, §8º, da Lei 11.907/09, que reestruturou a Carreira de Perito Médico
Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS:
3 Embora o autor contasse com parecer favorável da Chefia Imediata do
APS São Joao da Boa Vista, da Gerência Executiva de São Joao da Boa
Vista, da Superintendência Regional Sudeste I, da Diretoria de Saúde do
Trabalhador, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
(disponibilidade orçamentária), da Seção Operacional de Gestão de Pessoas
(ausência de incompatibilidade horária), da Coordenação Geral de Gestão
de Pessoas e da Diretoria de Gestão de Pessoas, a Presidência do INSS
manifestou-se contrariamente à ampliação da jornada laboral
4. Há motivação pertinente para a manifestação contrária da Diretoria
de Saúde do Trabalhador, pautada no "tempo médio de espera do agendamento -
TMEA" e "média de perícias por perito/dia", a revelar a insuficiência de
demanda na Agência do INSS, a autorizar a ampliação da jornada do servidor.
5. No âmbito de apreciação da legalidade do ato administrativo, permitida
na via judicial, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da ampliação
da jornada de trabalho.
6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. MÉDICO PERITO PREVIDENCIÁRIO. PLEITO
DE AMPLIAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. ATO DISCRICIONÁRIO. ILEGALIDADE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o
pedido de ampliação da jornada de trabalho de médico perito previdenciário,
de trinta para quarenta horas semanais. Condenado o autor ao pagamento das
custas e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. A Lei n. 10.855/2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira
Previdenciária, de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001,
instituindo a Carreira do Seguro Social, dispõe em seu artigo 4º-A acerca
da possibilidade de redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais,
a pedido do servidor, com redução proporcional da remuneração, bem
como condicionando o restabelecimento da jornada de 40 horas ao interesse
da administração e a existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, devidamente atestados pelo INSS. No mesmo sentido, prevê o artigo
35, §8º, da Lei 11.907/09, que reestruturou a Carreira de Perito Médico
Previdenciário, no âmbito do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS:
3 Embora o autor contasse com parecer favorável da Chefia Imediata do
APS São Joao da Boa Vista, da Gerência Executiva de São Joao da Boa
Vista, da Superintendência Regional Sudeste I, da Diretoria de Saúde do
Trabalhador, da Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade
(disponibilidade orçamentária), da Seção Operacional de Gestão de Pessoas
(ausência de incompatibilidade horária), da Coordenação Geral de Gestão
de Pessoas e da Diretoria de Gestão de Pessoas, a Presidência do INSS
manifestou-se contrariamente à ampliação da jornada laboral
4. Há motivação pertinente para a manifestação contrária da Diretoria
de Saúde do Trabalhador, pautada no "tempo médio de espera do agendamento -
TMEA" e "média de perícias por perito/dia", a revelar a insuficiência de
demanda na Agência do INSS, a autorizar a ampliação da jornada do servidor.
5. No âmbito de apreciação da legalidade do ato administrativo, permitida
na via judicial, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento da ampliação
da jornada de trabalho.
6. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/01/2019
Data da Publicação
:
05/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060659
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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