TRF3 0001203-85.2008.4.03.6114 00012038520084036114
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL. MATÉRIA NÃO PODE SER RECONHECIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO
CÓDIGO CIVIL.
1. Segundo a apelante há inconstitucionalidade material do artigo
2.028 do Código Civil, ante a violação do princípio constitucional da
isonomia. Observo, contudo, que referida questão não pode ser reconhecida
por órgão fracionário do Tribunal, tendo em vista o preceituado no artigo
97 da Constituição Federal. Assim, resta plenamente aplicável a disposição
legal questionada.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3. Observa-se que, pela regra de transição prevista no artigo 2028 do atual
Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes.
4. Vale registar ainda que para contagem do prazo prescricional aplicável
à espécie deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da
última parcela. Precedentes.
5. Na hipótese em tela, a data de vencimento da última parcela foi em
31/08/2003 (fl. 24) e o ajuizamento da ação deu-se em 05/03/2008, portanto,
antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do disposto
no artigo 206, § 5.º, I do CC.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL. MATÉRIA NÃO PODE SER RECONHECIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO NÃO
RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO
CÓDIGO CIVIL.
1. Segundo a apelante há inconstitucionalidade material do artigo
2.028 do Código Civil, ante a violação do princípio constitucional da
isonomia. Observo, contudo, que referida questão não pode ser reconhecida
por órgão fracionário do Tribunal, tendo em vista o preceituado no artigo
97 da Constituição Federal. Assim, resta plenamente aplicável a disposição
legal questionada.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3. Observa-se que, pela regra de transição prevista no artigo 2028 do atual
Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes.
4. Vale registar ainda que para contagem do prazo prescricional aplicável
à espécie deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da
última parcela. Precedentes.
5. Na hipótese em tela, a data de vencimento da última parcela foi em
31/08/2003 (fl. 24) e o ajuizamento da ação deu-se em 05/03/2008, portanto,
antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do disposto
no artigo 206, § 5.º, I do CC.
7. Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1775729
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-2028 ART-206 PAR-5 INC-1
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-97
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
LEG-FED LEI-3071 ANO-1916 ART-177
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
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