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Jurisprudência


TRF3 0001204-89.2007.4.03.6119 00012048920074036119

Ementa
PENAL. ART. 313-A CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1- A denúncia aponta que os réus obtiveram vantagem ilícita, mediante fraude, em detrimento do INSS. A fraude supostamente utilizada pelos réus envolveu a utilização de sistemas informatizados e/ou banco de dados do INSS o que atrai a incidência do art. 313-A do Código Penal, específico para a situação. 2- A interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público Federal visando ao aumento da pena dos réus conduz à fixação do prazo prescricional segundo a pena máxima abstrata. Prescrição afastada. Entre os marcos interruptivos da prescrição, não decorreu prazo superior a 16 (dezesseis) anos. 3- Reconhecido o concurso de pessoas na prática do crime previsto no art. 313-A, o particular (não funcionário público) que tenha a vontade livre e consciente para agir com o funcionário público na obtenção de vantagem ilícita, deve responder pelo crime funcional como coautor ou partícipe. 4- Materialidade e autoria demonstrada. Prova documental e testemunhal. Confissão de um dos réus. 5- Dosimetria da pena mantida. Ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confissão reconhecida. Súmula 231 do STJ. 6- Os elementos existentes nos autos não permitem concluir que está presente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, aplicável àquele que "promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes". 7- A finalidade de obter vantagem indevida já constitui elemento do tipo descrito no art. 313-A do Código Penal, pelo que inaplicável a agravante do art. 62, IV do Código Penal. 8- Regime inicial aberto. Art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 9- Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. De ofício, destinadas as penas pecuniárias ao INSS. 10- Apelação da acusação e da defesa a que se nega provimento. 11- Exauridos os recursos nesta Corte, determinado o início da execução da pena imposta aos réus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e i) DE OFÍCIO, destinar as penas pecuniárias ao INSS; ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu ISAÍAS NAZARIO, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 313-A, do Código Penal, e fixar definitivamente sua pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; iii) NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu CARLOS CESAR JUSTO DE ALMEIDA, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 313-A, do Código Penal, e fixar definitivamente sua pena em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; iv) NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal; v) Exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição da Carta de Sentença, bem como a comunicação ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta aos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67603
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-62 INC-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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