TRF3 0001204-89.2007.4.03.6119 00012048920074036119
PENAL. ART. 313-A CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A denúncia aponta que os réus obtiveram vantagem ilícita, mediante
fraude, em detrimento do INSS. A fraude supostamente utilizada pelos réus
envolveu a utilização de sistemas informatizados e/ou banco de dados do
INSS o que atrai a incidência do art. 313-A do Código Penal, específico
para a situação.
2- A interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público
Federal visando ao aumento da pena dos réus conduz à fixação do prazo
prescricional segundo a pena máxima abstrata. Prescrição afastada. Entre
os marcos interruptivos da prescrição, não decorreu prazo superior a 16
(dezesseis) anos.
3- Reconhecido o concurso de pessoas na prática do crime previsto no
art. 313-A, o particular (não funcionário público) que tenha a vontade livre
e consciente para agir com o funcionário público na obtenção de vantagem
ilícita, deve responder pelo crime funcional como coautor ou partícipe.
4- Materialidade e autoria demonstrada. Prova documental e
testemunhal. Confissão de um dos réus.
5- Dosimetria da pena mantida. Ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Confissão reconhecida. Súmula 231 do STJ.
6- Os elementos existentes nos autos não permitem concluir que está presente
a agravante do art. 62, I, do Código Penal, aplicável àquele que "promove,
ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes".
7- A finalidade de obter vantagem indevida já constitui elemento do tipo
descrito no art. 313-A do Código Penal, pelo que inaplicável a agravante
do art. 62, IV do Código Penal.
8- Regime inicial aberto. Art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
9- Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de
direitos. De ofício, destinadas as penas pecuniárias ao INSS.
10- Apelação da acusação e da defesa a que se nega provimento.
11- Exauridos os recursos nesta Corte, determinado o início da execução
da pena imposta aos réus.
Ementa
PENAL. ART. 313-A CÓDIGO PENAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. APELAÇÕES DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1- A denúncia aponta que os réus obtiveram vantagem ilícita, mediante
fraude, em detrimento do INSS. A fraude supostamente utilizada pelos réus
envolveu a utilização de sistemas informatizados e/ou banco de dados do
INSS o que atrai a incidência do art. 313-A do Código Penal, específico
para a situação.
2- A interposição de recurso de apelação pelo Ministério Público
Federal visando ao aumento da pena dos réus conduz à fixação do prazo
prescricional segundo a pena máxima abstrata. Prescrição afastada. Entre
os marcos interruptivos da prescrição, não decorreu prazo superior a 16
(dezesseis) anos.
3- Reconhecido o concurso de pessoas na prática do crime previsto no
art. 313-A, o particular (não funcionário público) que tenha a vontade livre
e consciente para agir com o funcionário público na obtenção de vantagem
ilícita, deve responder pelo crime funcional como coautor ou partícipe.
4- Materialidade e autoria demonstrada. Prova documental e
testemunhal. Confissão de um dos réus.
5- Dosimetria da pena mantida. Ausência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis. Confissão reconhecida. Súmula 231 do STJ.
6- Os elementos existentes nos autos não permitem concluir que está presente
a agravante do art. 62, I, do Código Penal, aplicável àquele que "promove,
ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes".
7- A finalidade de obter vantagem indevida já constitui elemento do tipo
descrito no art. 313-A do Código Penal, pelo que inaplicável a agravante
do art. 62, IV do Código Penal.
8- Regime inicial aberto. Art. 33, § 2º, c, do Código Penal.
9- Pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de
direitos. De ofício, destinadas as penas pecuniárias ao INSS.
10- Apelação da acusação e da defesa a que se nega provimento.
11- Exauridos os recursos nesta Corte, determinado o início da execução
da pena imposta aos réus.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e i) DE OFÍCIO,
destinar as penas pecuniárias ao INSS; ii) NEGAR PROVIMENTO à apelação
do réu ISAÍAS NAZARIO, mantendo sua condenação pela prática do crime
do art. 313-A, do Código Penal, e fixar definitivamente sua pena em 02
(dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa,
no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos; iii) NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu CARLOS CESAR JUSTO DE
ALMEIDA, mantendo sua condenação pela prática do crime do art. 313-A,
do Código Penal, e fixar definitivamente sua pena em 02 (dois) anos de
reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, substituída
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos; iv) NEGAR
PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal; v) Exauridos os
recursos nesta Corte, determinar a expedição da Carta de Sentença, bem
como a comunicação ao Juízo de Origem para o início da execução da
pena imposta aos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67603
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-313A ART-62 INC-1 INC-4 ART-33 PAR-2 LET-C
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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