TRF3 0001204-91.2007.4.03.6183 00012049120074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO
SUPERIOR A 250 VOLTS NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PLEITEADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade"
do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp
nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de
12/07/1982 a 07/11/2006 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor,
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (08/12/2006).
11 - Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 28) e laudo técnico pericial
(fls. 29/31), no período de 12/07/1982 a 05/03/1997, laborado na Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista, o autor esteve exposto a energia
elétrica com tensões acima de 250 volts; período este já reconhecido
administrativamente pelo INSS como tempo de labor especial (fl. 62).
12 - De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/33),
no período de 01/01/2004 a 07/11/2006 (data da emissão do PPP), laborado
na CTEEP - Cia de Transm. de E. E. Paulista, o autor não esteve exposto a
fatores de risco.
13 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade; assim como impossível o reconhecimento do período de
01/01/2004 a 07/11/2006, pois apesar de existir PPP referente ao período,
segundo este, o autor não esteve exposto a fatores de risco. Saliente-se,
ainda, que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial
em razão de sua categoria profissional.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial em
tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais
períodos comuns (fl. 62); constata-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 24 anos, 5 meses e 14 dias de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
requerimento administrativo (08/12/2006 - fl. 18), o autor contava com 32 anos,
5 meses e 8 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de ter cumprido o
"pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
19 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO
SUPERIOR A 250 VOLTS NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO PLEITEADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade"
do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp
nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do
Colendo Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de
12/07/1982 a 07/11/2006 e condenou o INSS a implantar, em favor do autor,
o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo (08/12/2006).
11 - Conforme formulário DIRBEN-8030 (fl. 28) e laudo técnico pericial
(fls. 29/31), no período de 12/07/1982 a 05/03/1997, laborado na Companhia de
Transmissão de Energia Elétrica Paulista, o autor esteve exposto a energia
elétrica com tensões acima de 250 volts; período este já reconhecido
administrativamente pelo INSS como tempo de labor especial (fl. 62).
12 - De acordo com Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32/33),
no período de 01/01/2004 a 07/11/2006 (data da emissão do PPP), laborado
na CTEEP - Cia de Transm. de E. E. Paulista, o autor não esteve exposto a
fatores de risco.
13 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, eis que não há nos autos prova de
sua especialidade; assim como impossível o reconhecimento do período de
01/01/2004 a 07/11/2006, pois apesar de existir PPP referente ao período,
segundo este, o autor não esteve exposto a fatores de risco. Saliente-se,
ainda, que a atividade exercida pelo autor não se enquadra como especial
em razão de sua categoria profissional.
14 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
15 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria
proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então
(16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de
benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
16 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
17 - Desta forma, conforme tabela anexa, após converter o período especial em
tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais
períodos comuns (fl. 62); constata-se que o autor, na data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998), contava com 24 anos, 5 meses e 14 dias de tempo total
de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
18 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que, na data do
requerimento administrativo (08/12/2006 - fl. 18), o autor contava com 32 anos,
5 meses e 8 dias de tempo total de atividade; assim, apesar de ter cumprido o
"pedágio", não havia cumprido o requisito etário necessário para fazer
jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
19 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que
fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
20 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação do
INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição, afastando
o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a
07/11/2006 e julgando improcedente o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2019
Data da Publicação
:
06/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1837632
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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