TRF3 0001205-59.2016.4.03.6119 00012055920164036119
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A condição de refugiado não pode ser alçada
a uma característica pessoal para efeito de tráfico internacional de drogas,
até porque não há qualquer prova nos autos de que o réu deliberadamente
pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime, ou seja, não há qualquer
vinculação entre os fatos descritos na denúncia e a condição especial de
refugiado do réu, de forma que não há como considerar a culpabilidade para
tanto. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com
preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da
Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como, afastada a valoração negativa da culpabilidade decorrente da
condição de refugiado político do réu, as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 795 g (setecentos e noventa e cinco gramas) de cocaína,
peso líquido, reduzida a pena-base e a fixo em 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em um sexto da pena base, de modo que a pena resta
fixada nesta fase em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, observada
a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois se trata de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Contudo, a magistrada de primeiro grau
fixou o percentual de ¼ (um quarto) relativamente à presente causa de
diminuição e não houve apelação da acusação, portanto cabe manter
tal patamar como estabelecido em primeiro grau.
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. A sentença fixou o regime inicial aberto e, de fato, em que pese a pena
definitiva imposta à ré superar quatro anos de reclusão, considerando-se
o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n.º 12.736/2012, portanto realizada a detração, restou verificada
uma pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
o que ensejou a determinação do regime prisional aberto.
9. O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser
acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção
de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE
DE CONSIDERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE REFUGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA
SUBSTÂNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM 1/6. APLICADA A CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO
DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não houve impugnação quanto à materialidade e autoria do delito,
as quais se encontram amplamente demonstradas nos autos.
2. Primeira fase da dosimetria: A condição de refugiado não pode ser alçada
a uma característica pessoal para efeito de tráfico internacional de drogas,
até porque não há qualquer prova nos autos de que o réu deliberadamente
pediu o refúgio com o objetivo de cometer o crime, ou seja, não há qualquer
vinculação entre os fatos descritos na denúncia e a condição especial de
refugiado do réu, de forma que não há como considerar a culpabilidade para
tanto. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas,
com preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42
da Lei de Drogas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas, com
preponderância, para a fixação da pena-base, com fundamento no art. 42 da
Lei de Drogas. Trata-se de réu primário, que não ostenta maus antecedentes,
bem como, afastada a valoração negativa da culpabilidade decorrente da
condição de refugiado político do réu, as demais circunstâncias judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são desfavoráveis e considerando o
entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, 795 g (setecentos e noventa e cinco gramas) de cocaína,
peso líquido, reduzida a pena-base e a fixo em 5 (cinco) anos de reclusão
e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Segunda fase da dosimetria: De rigor o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea em um sexto da pena base, de modo que a pena resta
fixada nesta fase em 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, observada
a Súmula 231 do STJ.
4. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no percentual mínimo de 1/6 (um sexto),
pois presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
5. Aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06, pois se trata de apelante primária, que não ostenta
maus antecedentes. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades
criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa,
apesar de encarregada do transporte da droga. Certamente, estava a serviço
de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse
integrante dele. Portanto, faz jus à aplicação da referida causa de
diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se
associou, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa
de tráfico internacional de drogas. Contudo, a magistrada de primeiro grau
fixou o percentual de ¼ (um quarto) relativamente à presente causa de
diminuição e não houve apelação da acusação, portanto cabe manter
tal patamar como estabelecido em primeiro grau.
6. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze)
dias e 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, no valor unitário
de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos.
7. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
8. A sentença fixou o regime inicial aberto e, de fato, em que pese a pena
definitiva imposta à ré superar quatro anos de reclusão, considerando-se
o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido
pela Lei n.º 12.736/2012, portanto realizada a detração, restou verificada
uma pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão,
o que ensejou a determinação do regime prisional aberto.
9. O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu,
formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser
acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal,
que no julgamento do HC 126.292 -SP reinterpretou o princípio da presunção
de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu
liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43
e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o
início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, afastar a valoração negativa da culpabilidade
em decorrência da condição de refugiada da ré e dar parcial provimento
à apelação da defesa, para reduzir a pena-base, mantendo, entretanto,
a pena definitiva como fixada em primeiro grau de jurisdição, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69261
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF HC 126.292/SP.
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ART-40 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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