TRF3 0001205-93.2005.4.03.6103 00012059320054036103
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL ARREMATADO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o
mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência
da instituição financeira, desde que formalizada sua transferência junto
ao agente financeiro até 25/10/1996 ou se comprovada a formalização de
tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas.
4 - Todavia, não foi comprovado nos autos se houve a anuência ou
formalização da transferência do "contrato de gaveta" assinado em
13/07/2000, junto ao agente financeiro.
5 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário
devedor é aquele que formalizou o contrato no dia 24/05/2000, ou seja,
o mutuário originário.
5 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e o
mutuário originário padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF.
6 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular dos
direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão.
7 - Tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional são
personalíssimos, nos quais os critérios de reajustes levam em conta aspectos
pessoais do mutuário, no julgamento da presente ação torna-se prejudicada
a análise dos pedidos formulados pelo autor.
8 - Destaca-se ainda que a arrematação do bem pelo credor foi levada
a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação, havendo, assim,
ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a qualquer momento
ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação.
9 - Ante a arrematação do imóvel pela empresa pública federal, extinguindo
o contrato de financiamento em debate, carece o autor, inclusive o mutuário
originário, de interesse de agir em relação ao pedido de discussão de
cláusulas de reajuste.
10 - Frente à arrematação do bem, dado como garantia do contrato de
financiamento firmado com a instituição financeira credora, levada a efeito
anteriormente ao ajuizamento da presente ação e a não formalização de
transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o autor,
há de se considerar este parte ilegítima para figurar no polo ativo da
presente ação, proposta contra o credor, e a falta de interesse de agir
em relação ao pedido de discussão de cláusulas de reajuste do contrato
de mútuo firmado, o que significa dizer que a extinção do feito sem
resolução do mérito é medida que se impõe de rigor.
11 - Extinção da ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação
prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. REVISÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
(CONTRATO DE GAVETA). ILEGITIMIDADE DE PARTE. IMÓVEL ARREMATADO. FALTA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO.
1 - A partir da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou
a ação objetivando a revisão contratual das prestações mensais pelas
formas de reajustes convencionadas no contrato originário firmado entre o
mutuário originário e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
2 - No que tange à transferência dos direitos e obrigações decorrentes do
contrato de financiamento imobiliário, pelo SFH, a terceiros, não obstante
a exigência expressa do artigo 1º da Lei nº 8.004/90 quanto à anuência
do agente financeiro, cabe, por oportuno, ressaltar os artigos 20 e 21 da
Lei nº 10.150/2000 que permitem a regularização dos "contratos de gaveta"
firmados até 25/10/96 sem a intervenção do mutuante.
3 - Ressalte-se que foram estabelecidos alguns requisitos para a
regulamentação dos contratos de gaveta firmados até 25/10/96 sem a anuência
da instituição financeira, desde que formalizada sua transferência junto
ao agente financeiro até 25/10/1996 ou se comprovada a formalização de
tal cessão de direitos e obrigações junto a Cartórios de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos ou Notas.
4 - Todavia, não foi comprovado nos autos se houve a anuência ou
formalização da transferência do "contrato de gaveta" assinado em
13/07/2000, junto ao agente financeiro.
5 - No presente caso, para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o mutuário
devedor é aquele que formalizou o contrato no dia 24/05/2000, ou seja,
o mutuário originário.
5 - Conclui-se, portanto, que o acordo firmado entre o autor da ação e o
mutuário originário padece de validade perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF.
6 - Desta feita, não há que se reconhecer a parte autora como titular dos
direitos e obrigações decorrentes do mútuo em questão.
7 - Tendo em vista que os contratos de mútuo habitacional são
personalíssimos, nos quais os critérios de reajustes levam em conta aspectos
pessoais do mutuário, no julgamento da presente ação torna-se prejudicada
a análise dos pedidos formulados pelo autor.
8 - Destaca-se ainda que a arrematação do bem pelo credor foi levada
a efeito anteriormente ao ajuizamento da presente ação, havendo, assim,
ausência de interesse de agir, fato que se pode conhecer a qualquer momento
ou grau de jurisdição, por se tratar de uma das condições da ação.
9 - Ante a arrematação do imóvel pela empresa pública federal, extinguindo
o contrato de financiamento em debate, carece o autor, inclusive o mutuário
originário, de interesse de agir em relação ao pedido de discussão de
cláusulas de reajuste.
10 - Frente à arrematação do bem, dado como garantia do contrato de
financiamento firmado com a instituição financeira credora, levada a efeito
anteriormente ao ajuizamento da presente ação e a não formalização de
transferência do negócio firmado entre o mutuário original e o autor,
há de se considerar este parte ilegítima para figurar no polo ativo da
presente ação, proposta contra o credor, e a falta de interesse de agir
em relação ao pedido de discussão de cláusulas de reajuste do contrato
de mútuo firmado, o que significa dizer que a extinção do feito sem
resolução do mérito é medida que se impõe de rigor.
11 - Extinção da ação sem resolução do mérito. Recurso de apelação
prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar, de ofício, extinto o processo sem resolução do
mérito e prejudicado o recurso interposto, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1617993
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8004 ANO-1990 ART-1
LEG-FED LEI-10150 ANO-2000 ART-20 ART-21
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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