TRF3 0001210-69.2016.4.03.6123 00012106920164036123
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer
deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a
realização de tratamento médico. Legitimidade União.
4. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
5. In casu, o autor comprovou ser portador de "cistinosa nefropática",
bem como a necessidade da medicação "Procysbi® 75mg", não fornecida
pelo SUS e sem similar ou genérico, para o seu tratamento. O laudo médico
pericial ratificou as informações e documentos apresentados pelo autor,
no sentido de o fármaco pleiteado, por ser de liberação lenta, acarreta
menos efeitos colaterais que o Cystagon®, proporcionando melhor qualidade de
vida para o paciente, sem a necessidade de outros medicamentos para coibir
os efeitos indesejáveis, atenua os sintomas da enfermidade e retarda a
progressão da doença.
6. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
7. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
8. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
9. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
10. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tema 106,
estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos
a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o
fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
desde que presentes, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento.
Para as ações anteriores àquele marco, definiu-se a aplicação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até então vigente no
sentido de ser "possível o fornecimento de medicamento não constante
nas listas do SUS à pessoa hipossuficiente que demonstre sua imperiosa
necessidade para o tratamento", caso em que se inserem os autos.
11. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de
2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa,
a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (SUS). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES
DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
1. O direito à saúde, constitucionalmente assegurado, revela-se uma das
pilastras sobre a qual se sustenta a Federação, o que levou o legislador
constituinte a estabelecer um sistema único e integrado por todos os entes
federados, cada um dentro de sua esfera de atribuição, para administrá-lo
e executá-lo, seja de forma direta ou por intermédio de terceiros.
2. Existência de expressa disposição constitucional sobre o dever de
participação dos entes federados no financiamento do Sistema Único de
Saúde, nos termos do art. 198, parágrafo único.
3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade
solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer
deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo
passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a
realização de tratamento médico. Legitimidade União.
4. Não deixa dúvidas o inciso III do art. 5º da Lei nº 8.080/90 acerca da
abrangência da obrigação do Estado no campo das prestações voltadas à
saúde pública. Mostra-se, mesmo, cristalina a interpretação do dispositivo
em comento ao elencar, dentre os objetivos do Sistema Único de Saúde SUS,
"a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas".
5. In casu, o autor comprovou ser portador de "cistinosa nefropática",
bem como a necessidade da medicação "Procysbi® 75mg", não fornecida
pelo SUS e sem similar ou genérico, para o seu tratamento. O laudo médico
pericial ratificou as informações e documentos apresentados pelo autor,
no sentido de o fármaco pleiteado, por ser de liberação lenta, acarreta
menos efeitos colaterais que o Cystagon®, proporcionando melhor qualidade de
vida para o paciente, sem a necessidade de outros medicamentos para coibir
os efeitos indesejáveis, atenua os sintomas da enfermidade e retarda a
progressão da doença.
6. Negar-se o fornecimento pretendido, implica desrespeito às normas
constitucionais que garantem o direito o direito à vida, à saúde e à
dignidade humana.
7. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante,
não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como
tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que
estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados
em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador"
(REsp 1.185.474, relator Ministro Humberto Martins, DJe: 29/04/2010).
8. "Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do
Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão
controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o
princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo
de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como
óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes." (STJ,
AgRg no REsp 1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
9. "Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo
existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça
a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários
do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da
incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal."(STJ, AgRg no REsp
1.107.511, relator Ministro Herman Benjamin, DJe: 06/12/2013).
10. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, tema 106,
estabeleceu a seguinte tese, a ser observada nos processos distribuídos
a partir daquela decisão: Constitui obrigação do Poder Público o
fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS,
desde que presentes, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
(i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado
expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da
moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
(ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
(iii) Existência de registro na ANVISA do medicamento.
Para as ações anteriores àquele marco, definiu-se a aplicação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça até então vigente no
sentido de ser "possível o fornecimento de medicamento não constante
nas listas do SUS à pessoa hipossuficiente que demonstre sua imperiosa
necessidade para o tratamento", caso em que se inserem os autos.
11. Ação proposta sob a égide do Código de Processo Civil de
2015. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa,
a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do voto do Desembargador Federal Mairan Maia (Relator).
Data do Julgamento
:
15/08/2018
Data da Publicação
:
22/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2224276
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000034 2011.03.00.014900-3/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO MARCIO CATAPANI AUD:18/12/2018
DATA:23/01/2019
PG:
PROC:000086 2015.61.00.004312-0/SP ÓRGÃO:TERCEIRA TURMA JUIZ:JUIZ
CONVOCADO MARCIO CATAPANI AUD:18/12/2018
DATA:23/01/2019 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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